sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaPrevidenciárioAposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) na Reforma da Previdência

Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) na Reforma da Previdência

A aposentadoria por incapacidade permanente, antes da Reforma Previdenciária também era chamada de aposentadoria por invalidez, e tem previsão no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91; artigo 43 e seguintes do Decreto 3.048/99; artigo 213 e seguintes da ININSS/PRES77/2015 e Ofício Circular 64/2019/DIRBENINSS.

Esse benefício somente será devido ao trabalhador quando restar comprovada a sua incapacidade permanente para o trabalho habitual, assim como a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.

O trabalhador então necessita obter uma incapacidade multiprofissional (para toda e qualquer profissão) e permanente e não mais apenas de incapacidade permanente ou de longo prazo, como era possível antes da EC 103/2019.

Em relação a sua definição, trata-se de benefício previdenciário pago mensalmente pelo INSS ao segurado incapaz de trabalhar por motivo de doença ou acidente incapacitante (tenha ou não o acidente ocorrido dentro do ambiente de trabalho).

Pressupostos:

Os pressupostos de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente são:

a) estar total e permanente incapacitado para o trabalho.

b) ter o mínimo de 12 contribuições mensais (carência), com exceções de incapacidade decorrente de acidente (do trabalho ou não), e nos caos de doença grave.

c) Qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo, no entanto, comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por invalidez.

Importante saber que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez na forma do art. 101, da Lei 8.213/91, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, além de ter gratuitamente a reabilitação profissional além de tratamento.

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos da perícia médica nas seguintes situações:

  1. Após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente
  2. Após completarem 60 anos de idade (inciso II do §1º, do art. 101 da Lei 8.213/91).
  3. Se tratar de pessoa com HIV/aids

Após concedido a aposentadoria por invalidez é possível ainda que haja um acréscimo de 25%, nos casos de aposentadoria onde o benefício necessite de assistência permanente de outra pessoa: art. 45, da Lei 8.213/91; art. 45, do Decreto 3.048/99, Quadro Anexo I, ao Decreto 3.048/99.

Possibilidade de cessação do benefício

Por fim, existe a possibilidade de cessação do mencionado benefício, nas seguintes Hipóteses:

a) quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez.

b) quando a recuperação ocorrer após o prazo de 5 anos ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sempre juízo da volta à atividade:

  1. No seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
  2. Com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses.
  3. Com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP (2007-2011).

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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