sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDireito ImobiliárioAlienação fiduciária de imóvel e o código do consumidor

Alienação fiduciária de imóvel e o código do consumidor

O Superior Tribunal de Justiça, através da 2ª Seção, relatoria do Min. Marco Buzzi, em 26.10.2022, editou precedente jurisprudencial vinculante (Tema 1095), assentando que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária em garantia, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, no âmbito do direito imobiliário, discute-se se se aplica a regra do art. 53 do Código do Consumidor ao contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

O referido preceito estabelece que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do imóvel alienado.

Neste contexto é que foi editada a Súmula 543 do STJ, segundo a qual, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

De outro lado, a Lei 9.514/1997, denominada de lei do Sistema Financeiro Imobiliário, em seus arts. 26 e 27, prescreve que, diante do inadimplemento contratual do devedor, e consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, deverá ser realizado leilão público para alienação do imóvel. No primeiro leilão, somente se aceitará o lance se for de valor igual ou superior à avaliação do imóvel. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos encargos legais, dos tributos e das despesas condominiais.

A propósito, verifica-se que a Lei 9.514/1997 disciplina todo o procedimento que deve ser realizado pelo credor para que haja a resolução do contrato garantido por alienação fiduciária, desde a constituição do devedor em mora, a consolidação da propriedade, a realização dos leilões judiciais até a extinção do contrato.

Por tal sistemática legal, o credor somente será obrigado a restituir ao devedor a importância que, em razão do leilão, sobejar a dívida do contrato. Sendo assim, a discussão jurídica surge porque, caso não haja lances no primeiro e no segundo leilões, considera-se extinta a dívida, sem que haja devolução de valores ao devedor, o que seria uma afronta ao art. 53 do Código do Consumidor.

Seguindo a sua tradicional orientação jurisprudencial, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.891.498 (Tema 1095),  reafirmou o entendimento de que não se cogita da aplicação do art. 53 do Código do Consumidor em caso de extinção da compra e venda por inadimplemento do comprador, em face da incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

Vale dizer, nos casos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente, de sorte que não se aplicam o art. 53 do Código do Consumidor e a Súmula 543 do STJ. A mencionada conclusão decorre da constatação de que, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as disposições da Lei 9.514/1997 frente às disposições do Código do Consumidor.

Avatar photo

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -