sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaElite PenalAção civil “ex delicto”

Ação civil “ex delicto”

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Ação civil “ex delicto”, é a ação ajuizada na esfera cível, com a finalidade de pleitear a indenização por dano moral ou material reconhecido em infração penal, desde que esta chegue à esfera da responsabilidade civil. Nesse sentido, o Código Penal estabelece no inciso I, do art. 91 que um dos efeitos da condenação é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.

Esclarece Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 304):

Por conta de uma mesma infração penal, cuja prática é atribuída a determinada pessoa, podem ser exercidas duas pretensões distintas: de um lado, a chamada pretensão punitiva, isto é, a pretensão do Estado em impor a pena cominada em lei; do outro lado, a pretensão à reparação do dano que a suposta infração penal possa ter causado à determinada pessoa. Basta supor a prática de um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor: para além da deflagração da persecução penal, cujo objetivo será, em última análise, a imposição da pena prevista no art. 302 da Lei n° 9.503/97- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor-, daí também irá sobressair o interesse dos sucessores da vítima em obter a reparação dos danos causados pelo delito.

O Código Civil Brasileiro, a seu turno, determina no art. 927: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Os atos ilícitos estão definidos no Diploma Civil nos arts. 186 a 188, aduzindo que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186).

Sob essa ótica, verifica-se claramente a correlação existente entre as esferas cível e criminal, porém com uma diferença: enquanto a ação civil objetiva a reparação do dano (moral ou material) decorrente da prática de um delito, a ação penal tem como finalidade precípua a punição do seu autor. Justamente por esse motivo, nosso Código de Processo Penal adotou o sistema da independência das instâncias, pelo qual as duas ações podem ser propostas independentemente, uma no juízo cível, outra no juízo penal, haja vista que a ação cível cuida de questão de direito privado, de caráter patrimonial, enquanto a ação penal versa sobre a atuação do Estado, através do jus puniendi.

Tal independência é constatada no art. 63 do CPP, ao dispor que transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (ação de execução ex delicto). Ademais, o art. 64 estatui que sem prejuízo do disposto no art. 63, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil (ação civil ex delicto). Assim, com base no que preceituam os arts. 63 e 64 do CPP, existem para o ofendido duas formas alternativas e independentes para pleitear o ressarcimento do dano sofrido. Além disso, como é possível perceber, a sentença penal condenatória por si, confere à vítima um título executivo judicial.

Consoante preleciona Renato Brasileiro (2015), em virtude da reforma processual de 2008, efetivada pela Lei n° 11.719/08, o parágrafo único do art. 63 do CPP passou a dispor que, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 do Código Processual Penal, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Pela nova redação do art. 387, IV, o juiz, por ocasião da sentença condenatória, deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, permite que este ou seus sucessores procedam, de imediato, à execução por quantia certa, sem prejuízo de ulterior liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Todavia, Cezar Roberto Bitencourt (2012) destaca que a vítima ou seus sucessores não estão obrigados a esperar o desenlace da ação penal, podendo buscar o ressarcimento do dano mediante ação própria no juízo cível, devido à independência das jurisdições cível e criminal. Como não possui natureza penal, a obrigação de indenizar a vítima se transmite aos herdeiros do sujeito ativo, até os limites da herança.

É de bom alvitre esclarecer que a sentença absolutória só exercerá influência sobre a ação civil se reconhecer a inexistência material do fato ou afastar a autoria ou participação, de acordo com o que dispõe o art. 66 do CPP, in verbis: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Nesse sentido, assevera Edilson Mougenot (2012, p. 429):

A disposição funda-se na já abordada noção de que a prova do ilícito penal deva ser mais rigorosa do que aquela produzida no âmbito do processo civil. Dessa forma, a circunstância de que a conduta ilícita não tenha sido identificada suficientemente no processo penal não impedirá que, no cível, o juízo entenda suficiente a prova existente para condenar o autor da conduta ao ressarcimento civil. Se, porém, a absolvição se houver dado pela existência de prova de que o réu não tenha sido o autor do crime (art. 386, IV, do CPP), não caberá exclusivamente em face do fato apurado pelo juízo penal a reparação civil, por força do preceito contido no art. 935 do Código Civil. Com isso, o réu tem o legítimo interesse recursal de pleitear reforma de fundamentação de sentença absolutória firmada na insuficiência de prova, com o intuito de ver reconhecida a inexistência do fato a fim de não ter de enfrentar efeitos indenizatórios na esfera cível.

Finalmente, o art. 67 elenca três hipóteses que não impedirão igualmente a propositura da ação civil, nos incisos I a III. São elas, o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (I); a decisão que julgar extinta a punibilidade (II); e por último a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (III).

 


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BOMFIM, Edilson Mougenot. Código de processo penal comentado. 4 ed. Saraiva: 2012

BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 3 ed. rev. amp. atual. Salvador: Jus Podium, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Prática forense penal. 8 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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Advogado Criminalista

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