sexta-feira, 26/julho/2024
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Aborto eugênico e a síndrome de down

No mês de Março comemora-se o dia internacional da síndrome de Down. A comemoração tem por objetivo conscientizar as pessoas sobre a síndrome, convidando a sociedade para refletir sobre os direitos de igualdade, respeito à vida e a inclusão social destes indivíduos.

A Síndrome de Down não é uma doença, mas sim um fato genético natural de ocorrência gestacional durante a divisão das células embrionárias. É uma alteração no cromossomo 21, quando há o nascimento com o acréscimo de um terceiro cromossomo 21, sendo o habitual o nascimento com apenas dois. O Cromossomo a mais é o suficiente para alterar o desenvolvimento do indivíduo, determinando quais características físicas e cognitivas serão peculiares e distintas daqueles indivíduos que nascem com apenas 2 cromossomos 21.

De acordo com as diretrizes de atenção  à pessoa com síndrome de Down, documento elaborado pelo Ministério da Saúde, o termo “síndrome” significa um conjunto de sinais e sintomas e “Down” designa o sobrenome do médico e pesquisador que primeiro descreveu a associação dos sinais característicos da pessoa com a síndrome, John Langdon Down.[1]

Ainda, de acordo com o documento, estima-se que no Brasil nasça uma criança com Síndrome de Down a cada 600 a 800 nascimentos, independente da etnia, gênero, ou classe social.

A questão da Síndrome de Down reflete na bioética quando, em pesquisas de casos de nascimentos de indivíduos com a trissomia 21, percebemos que em muitos países da Europa, a Síndrome de Down é vista unicamente como uma gravidez indesejada.

Na Islândia, por exemplo, 100% dos nascituros são abortados quando se descobre a trissomia 21.

O que o país autoriza não é a erradicação da síndrome de Down, mas sim a erradicação das pessoas com a síndrome, sendo que, quando diagnosticados em pré-natal, o aborto pode ser realizado de imediato, já aos poucos neonatos que nascem com a síndrome, se dá ao fato de não ter o Médico conseguido diagnosticar a síndrome durante o pré natal, considerando-se, assim, um bebê de sorte.

De acordo com uma matéria publicada pelo site sempre família: Na Dinamarca, o aborto vitima 98% dos bebês diagnosticados com síndrome de Down. No Reino Unido, a porcentagem chega a 90%. Na França são 77% e nos Estados Unidos 67%[2].

Os adeptos do aborto terapêutico para a trissomia 21 acreditam que não estão fazendo nada demais, tendo em vista se tratar de uma anomalia e que, “dar fim” a esta vida é apenas  um ato de caridade ao amenizar o sofrimento que a criança teria se fosse levada ao nascimento.

Ocorre que, se pensarmos na eugenia estes países não estariam praticando o aborto eugênico? Afinal, a anomalia causada pelo trissomia 21 não é incompatível com a vida!

O aborto eugênico ou seletivo, consiste na expulsão provocada do feto, motivada por suas graves e irreversíveis enfermidades ou deformidades físicas ou mentais, podendo ser considerado todo aquele feto que esteja em situação incompatível com a vida extra-uterina ou o feto que apresenta mínima expectativa de vida.

Já para  Maria Helena Diniz, aborto eugênico:

É a interrupção criminosa da gestação quando houver suspeita de que, provavelmente, o nascituro apresenta doenças congênitas, anomalias físico-mentais graves, como microencefalia, retinite pigmentosa, sífilis, mongolismo, epilepsia genuína, demência precoce, idiotia amaurótica, etc..;(…) E o praticado com escopo  de aperfeiçoar a raça humana, logrando seres geneticamente superiores ou com caracteres genéticos pré determinados para alcançar  uma forma depurada de eugenia que substitui o direito de procriar pelo de nascer com maiores dotes físicos[3]

No Brasil, ocupou-se de expandir os ideais hegemônicos o Médico Renato Kehl, o qual acreditava que a comunidade científica deveria realmente se empenhar no estudo da pureza da raça humana. Entendia que só seria possível uma melhoria da raça com o estudo e o favorecimento da raça branca no Brasil.

Dentre muitas de suas ideias sobre eugenia, uma delas era a segregação de deficientes.

Neste sentido, o aborto de indivíduos que, detectados em pré natal a trissomia 21, Síndrome de Down, não estaria em sintonia com o conceito do aborto eugênico?

Se nos debruçarmos sobre os princípios básicos da bioética e no dilema proposto neste artigo, podemos refletir rapidamente que a restrição do direito à vida destes indivíduos constitui claramente uma forma de segregação e discriminação, o que é totalmente rechaçado pelo ordenamento jurídico Brasileiro.

Por sua vez, como fica o direito de escolha das mulheres?

De acordo com o princípio do mal menor, em uma situação na qual se deve escolher entre dois males, deve-se optar  pelo mal menor.

Neste sentido, instala-se o dilema: A vida do feto portador da trissomia 21 versus a paz psíquica da gestante. Cabe ao Médico ou ao Estado apontar o que é o mal menor? A morte do feto ou o sofrimento da gestante? Qual mal é o menor?

A síndrome de down seria justificativa suficiente para o abortamento como ocorre em vários países da Europa?

Vale lembrar que no Brasil o aborto só é possível em casos de nascituros acometidos por anencefalia, gravidez oriunda de violência sexual ou gravidez que traga risco de vida para a gestante.

Dentre as síndromes cromossômicas presentes, a síndrome de down é uma anormalidade cromossômica mais comum e não há incompatibilidade com a vida, não sendo jurídica nem moralmente possível o abortamento nestes casos.

Fato é que, muito temos que aprender com os portadores do cromossomo extra, o do AMOR!

 


[1] Cartilha de Diretrizes de atenção à pessoa com Síndrome de Down – Ministério da Saúde – Site: https://drauziovarella.uol.com.br/wp-content/uploads/2019/08/201908_drauzio_diretrizes-atencao-sindrome-down.pdf

[2] https://www.semprefamilia.com.br/defesa-da-vida/horror-islandia-aborta-100-de-todos-os-bebes-diagnosticados-com-sindrome-down/

[3] Citação extraída da Tese de Mestrado de Frediano José Teodoro – https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/7907/1/Dissertacao%20Frediano%20Teodoro.pdf

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Advogada e Professora. Mestranda em ciências da saúde e nutrição; Pós Graduada em Direito Médico e da Saúde; Pós Graduada em Direito Privado; Coautora de livro e autora de artigos.
Conheça mais em meu Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9041659103820598

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