sexta-feira, 26/julho/2024
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A retratação da retratação nas Ações Penais Públicas condicionadas à representação do ofendido

Há no sistema processual penal vigente dois tipos de ação penal, pelas quais se leva a julgamento determinado praticante de ato ilícito: A Ação Penal Pública e a Ação Penal Privada. Divide-se a Ação Penal Pública em incondicionada, caso em que, havendo a notícia de crime, será o Ministério Público competente para processar o acusado, e condicionada à representação do ofendido, em que, por questão de conveniência, deverá o Órgão Ministerial aguardar por autorização da vítima ou ofendido para que possua legitimidade para propor a ação penal.

Nas ações penais públicas condicionadas à representação, o ofendido possui prazo decadencial semestral para oferecer a representação em desfavor do ofensor, autorizando, destarte, o Ministério Público a, presentes indícios de autoria e materialidade, intentar a competente ação perante o Juízo criminal. Não o fazendo dentro do prazo de seis meses, decai o ofendido desse direito, não podendo mais o fazer, implicando, ainda, na extinção da punibilidade do ofensor, nos termos do art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal vigente.

Uma vez oferecida a representação, antes de oferecida a denúncia (art. 25 do CPP), poderá o ofendido se retratar da representação ofertada, perdendo esta a eficácia que possuía, com consequente perda de legitimidade do Ministério Público para propositura da ação. Confere, portanto, o Código Processual Penal, liberdade ao indivíduo lesado para se auto compor de forma amigável com seu ofensor, evitando movimentação desnecessária da máquina judiciária e exposição do ofendido.

índiceGrande celeuma , entretanto, tem assolado a jurisprudência pátria quando se trata da possibilidade do ofendido retirar a retratação oferecida, ou seja, se retratar da primeira retratação. Nesse sentido há duas correntes doutrinárias.

A primeira corrente, adotada pelo STJ, defende a possibilidade do desfazimento da retratação, desde que feito dentro do prazo decadencial que o ofendido possuía para oferecê-la, a saber, seis meses, a contar da em que o ofendido vier a saber a identidade de seu ofensor. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI Nº 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.  (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.357 – DF (2009/0140788-5), Relator: Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. STJ. SEXTA TURMA. DJe 18/11/2013)

É essa a corrente defendida também por Guilherme de Souza Nucci, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e doutrinador consagrado: “não há vedação legal para isso, razão pela qual, dentro dos limites do razoável, sem que se valha a vítima da lei para extorquir o autor da infração penal, enfim, dentro do que se afigura justo, é possível que haja a retratação da retratação“. (grifo) Manual de Processo Penal e Execução Penal, pg. 134.”

Segunda corrente, minoritária, sustenta haver entre a retratação do ofendido e o instituto da renúncia semelhança suficiente para investir o ato de retratar do poder de extinguir a punibilidade do agente ofensor de forma definitiva, implicando, por conseguinte, a extinção definitiva do feito, formando, ainda, coisa julgada material.

Adverte Fernando da Costa Tourinho Filho, ainda, que: “Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação? A retratação, na hipótese, assemelha-se, em tudo e por tudo, à renúncia, e, assim, devem os autos serem arquivados, em face da ausência de representação, condição a que se subordina, às vezes, o “jus accusationis”. Permitir-se a retratação da retratação é entregar ao ofendido arma poderosa para fins de vingança ou outros inconfessáveis.”

Deveras relevante o apontamento de referido autor, vez que não se pode admitir a adoção, por parte do cidadão, dos meios judiciais de forma escusa, precipuamente para investidas contra desafeto.

Além do mais, dispõe a parte ofendida de longo período de tempo para refletir acerca dos efeitos de sua representação em sua esfera pessoal de direitos e na de seu ofensor, podendo postergá-la até o último dia do prazo na tentativa de composição amigável, evitando-se, assim, a propositura da ação penal.

Por todo o exposto, têm-se que atualmente é de aplicação ampla a vertente que se posiciona no sentido de permitir a retratação da retratação nas Ações Penais Públicas Condicionadas à representação do ofendido, desde que feita pelo ofendido no prazo assinado para representação, a lembrar, decadencial de seis meses a contar da data em que se tem conhecimento da identidade do ofensor. É esse, inclusive, o posicionamento do STJ.

 

 

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