sábado, 27/julho/2024
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A rescisão do contrato de trabalho por acordo

Coordenador:Ricardo Calcini.

 

Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, é possível rescindir o contrato de trabalho por acordo entre as partes.

Foi incluído na CLT o artigo 484-A, que prevê a possibilidade de o contrato de trabalho ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Nesses casos, o empregador deve pagar pela metade o valor do aviso prévio (se indenizado) e da indenização sobre o saldo do FGTS (multa de 40%). As demais parcelas rescisórias, como férias e décimo terceiro salários por exemplo, são pagas em sua integralidade. A extinção por acordo não autoriza o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego, mas o empregado pode sacar até 80% do seu saldo do FGTS.

Ao adotar essa modalidade de rescisão por acordo, o empregador deve se resguardar, através de prova documental e testemunhal, para comprovar, em eventual ação trabalhista, que o empregado concordou com essa modalidade de rescisão e não sofreu qualquer coação.

Vale lembrar, que antes da Reforma Trabalhista, não havia nenhuma norma que permitisse a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes. Por conta dessa omissão, era bastante comum empregado e empregador simularem uma dispensa sem justa causa, para que o empregado pudesse sacar o seu saldo de FGTS e receber o Seguro-Desemprego e, posteriormente, o empregado devolvia ao seu antigo empregador o valor correspondente à multa de 40% do FGTS.

Assim, muitas vezes criava-se um impasse: o empregado que queria sair do emprego, mas que não concordava em pedir demissão e o empregador que, não concordava em simular uma situação de dispensa. Assim, era corriqueiro o empregado ajuizar ação de rescisão indireta, ainda que sem motivo para tanto, com o intuito apenas de tentar celebrar um acordo com o empregador em audiência judicial. Há que se destacar que tal conduta representa fraude, afrontando, portanto, a própria função jurisdicional.

Não pairam dúvidas que a possibilidade de distrato, trazida pela Reforma Trabalhista, foi um grande avanço na legislação laboral, pois veio amparar tanto empregado quanto empregador nas situações em que ambos querem rescindir o contrato de trabalho, evitando-se assim a utilização de meios fraudulentos ou mesmo abarrotando o Judiciário e onerando o erário com situações que podem hoje ser facilmente solucionadas.

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Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

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