quinta-feira,28 março 2024
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Trabalho em regime de tempo parcial após a Reforma Trabalhista

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Dentre as diversas alterações implementadas pela Lei 13.467/2017, o trabalho em regime de tempo parcial também fora substancialmente modificado com a nova redação do artigo 58-A da CLT, que havia sido incluído naquele Diploma Legal pela Medida Provisória 2164-41/2001 e com o propósito de ampliar os postos de trabalho ofertados.

Prevista, originariamente, uma jornada limitada a 25 horas semanais para aqueles que trabalhavam em regime de tempo parcial, a realização de horas extras era expressamente vedada, haja vista que a ratio legis era o aumento do número de contratações, o que poderia ser obstado se autorizada a dedicação em jornada suplementar.

No entanto, em sendo constatada, na vigência do texto normativo revogado, a realização de horas extraordinárias, incorria, o empregador, em multa aplicada pela fiscalização do trabalho, além de responder, por óbvio, pelo pagamento das horas extras realizadas, já que o empregado não podia ser duplamente penalizado.

Além disso, na situação pretérita, a CLT trazia previsões diferentes no tocante às férias para os empregados que se dedicam em jornada de trabalho ordinária de oito horas diárias e aqueles contratados em regime de tempo parcial, elencando número de dias específicos de férias em comparação à duração do trabalho semanal (antigo art. 130-A, da CLT).

E a proporcionalidade do salário dos empregados que laboram em regime de tempo parcial, tomando como parâmetro o daqueles trabalhadores que, na mesma função, se dedicam em tempo integral, já era prevista na CLT antes da Reforma Trabalhista.

Com a vigência da Lei 13.467/17, a redação do artigo 58-A da CLT passou a ser a seguinte:

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Como se denota, a jornada que antes era fixada em no máximo 25 horas semanais, fora elastecida para o limite de 30 horas semanais, sendo, nesse caso, vedada, de igual modo, a realização de horas extraordinárias, trazendo, ainda, o dispositivo legal alterado, a possibilidade de duração de 26 horas semanais para o regime de tempo parcial, podendo, para essa circunstância, ser acrescida à jornada semanal até seis horas suplementares.

Volvendo à temática das férias do trabalhador que se dedica a regime de tempo parcial, é importante anotar que o artigo 130-A da CLT, que especificava a duração das férias dos empregados em regime de tempo parcial, fora integralmente revogado pela Lei 13.467/17, prevendo, o § 7º do artigo 58-A da CLT, que “as férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação”, igualando, assim, as férias desses trabalhadores com a dos empregados que se dedicam a tempo integral. E a faculdade de o empregado contratado sob o regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário vem expressamente autorizada no § 6º do referido artigo.

Mas não é só.

Cuidou, ademais, a Lei 13.467/2017, de incluir o § 5º no artigo 58-A da CLT, passando a permitir a compensação semanal das horas extras eventualmente realizadas quando a jornada for fixada até 26 horas semanais, sendo certo que a ausência de compensação na semana imediatamente posterior à da execução das horas suplementares obriga o empregador à quitação dessas horas na folha de pagamento do mês subsequente, com acréscimo de 50%.

É de se atentar para o fato de que não há previsão legal no sentido da necessidade de qualquer ajuste formal entre empregado e empregador para a formalização da compensação semanal mencionada, o que dispensa, portanto, por haver expressa autorização legal da compensação, haja acordo escrito entre as partes nesse sentido.

Uma observação que merece destaque a respeito da permissão de realização de horas extras pelos empregados contratados sob regime de tempo parcial é a de que embora não previsto expressamente a limitação a duas horas suplementares por dia, como verificado no artigo 59 da CLT, certo é que essa imposição também se aplica quando se está a tratar do regime de tempo parcial, haja vista que as normas atinentes à duração do trabalho, por versarem sobre saúde e segurança do trabalho, ostentam o patamar de normas de indisponibilidade absoluta, que não pode ser ignorada na omissão legislativa.

Aliás, não bastasse o fato de a previsão de realização de horas extras no regime de tempo parcial ir de encontro com o intento do instituto de proporcionar o aumento no número de postos de trabalho, questiona-se a real necessidade dessa alteração legislativa, pois, como ponderado pelo professor Henrique Correia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já permite a contratação de trabalhador para dedicação a jornada inferior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, com o pagamento proporcional do salário em razão do tempo efetivamente laborado, sendo, nesse caso, autorizada a realização de duas horas suplementares. Nesse sentido é a disciplina da OJ 358 da SDI-1, do TST.

Ao fecho, é salutar enfatizar que os atuais empregados de uma empresa podem aderir ao regime de tempo parcial, conforme destacado no § 2º do artigo 58-A da CLT, sendo exigidos, para tanto, apenas dois requisitos, quais sejam: (i) o consentimento do trabalhador, que para evitar fraude recomenda-se seja manifestado por escrito, em que pese embora a lei não traga tal exigência; (ii) a negociação coletiva prévia, de modo a que não seja desrespeitada a Constituição Federal, que apenas permite a redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo (art. 7, VI, CF).

Tal previsão evita a dispensa de trabalhadores antigos para contratação de outros em regime de tempo parcial, podendo ser considerado um ponto positivo da Reforma Trabalhista, não obstante tantos outros desfavoráveis e prejudiciais ao trabalhador.

Advogada. Graduada pela Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fatec/Facinter.

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