sábado, 27/julho/2024
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A empresa pode exigir que o empregado utilize uniforme para trabalhar?

Coordenador: Ricardo Calcini.

Conforme o artigo 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.

Desse modo, exigir o uso de sapatos, roupas e acessórios durante o horário de expediente é direito do contratante, de modo que o colaborador tem o dever de cumprir essa regra, sendo prudente estabelecer os critérios previamente e por escrito.

Havendo desobediência injustificada, poderá o funcionário receber advertência, suspensão e, em alguns casos, até mesmo ser demitido por justa causa (insubordinação).

QUANTIDADE DE ITENS E HIGIENIZAÇÃO

Caso o empregador torne regra o uso do uniforme, o fornecimento ocorrerá em quantidade razoável de peças para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação.

A higienização é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem indispensáveis procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a lavagem das vestimentas de uso comum (art. 456-A, parágrafo único, da CLT).

CUSTO

O precedente normativo 115 do Tribunal Superior do Trabalho prevê como gratuito o fornecimento do uniforme ao trabalhador caso este seja de uso exclusivo para o trabalho. Se o uso for misto, seu custo pode ser partilhado.

Além disso, a CLT, no parágrafo segundo do artigo 458, estabelece que o vestuário não será considerado como salário.

DESCONTO POR DANO OU EXTRAVIO

Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando por extravio e/ ou danificação por uso inadequado dos itens recebidos, conforme artigo 462, §1º, da CLT.

UTILIZAÇÃO FORA DO LOCAL DE TRABALHO

É permitido ao empregador a proibição do uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, desde que claramente esclarecido ao colaborador.

CUIDADOS QUANTO À EXPOSIÇÃO DO FUNCIONÁRIO

É lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada (art. 456-A, parágrafo único, da CLT).

Entretanto, não é cabível expor o empregado a situações vexatórias ou ridículas, sendo vedada a obrigação de uso de trajes sumários, de decotes provocativos/excessivos, frases insinuantes, frases de duplo sentido, ou que de alguma forma coloque em dúvida a idoneidade moral do usuário do uniforme.

TEMPO GASTO PARA TROCAR UNIFORME – HORA EXTRA

Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ficou estabelecido que o tempo gasto para se arrumar e trocar o uniforme não é considerado como jornada, quando não houver obrigatoriedade de realizar o procedimento na empresa.

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Advogada e sócia do escritório Bortolotto & Advogados Associados. Inscrita na OAB/SC sob o nº 25.911. Presidente da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC (triênio 2019/2021). Integrante da III Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC (triênios 2013/2015 e 2016/2018). Especialização em Negociação Estratégica (PUC/PR 2021/2022). MBA em Gestão Estratégica (Unoesc 2017/2018). Especialização em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (Unoesc, 2017). Especialização em Direito e Processo do Trabalho (LFG, 2010/2011).

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