sexta-feira,29 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosA Proteção Jurídica da Mulher durante o Puerpério

A Proteção Jurídica da Mulher durante o Puerpério

O puerpério é definido como sendo o período que inicia no parto, por meio de transformações fisiológicas, se estendendo até a normalidade dos órgãos genitais da parturiente. No nosso estudo, nos ateremos ao período do Puerpério e à proteção jurídica dirigida à mulher. É objetivo do trabalho: propiciar algumas reflexões sobre as condições físicas e psíquicas que as mulheres estão submetidas durante o Puerpério; conceituar a depressão pós-parto, a psicose puerperal e o baby blues; e apresentar legislações de proteção à mulher durante o puerpério no ambiente de trabalho e no atendimento pelas instituições públicas

Palavras-chaves: mulher; puerpério; direito; infanticídio; psicose

Introdução

Para estrear a nossa coluna no Megajurídico, não poderia tratar de outro assunto senão sobre os Direitos das Mulheres. Afinal, estamos no mês de março e na última semana comemoramos o Dia Internacional da Mulher (08 de março), assim, nada mais assertivo que refletirmos sobre a sua proteção jurídica.

Para iniciarmos os nossos estudos, resolvemos tratar da proteção feminina durante o Puerpério. Essa proteção envolve os aspectos legais que propiciarão um suporte necessário à parturiente durante um período que é envolto de transformações.

Assim, faremos uma breve descrição sobre os aspectos psíquicos presentes no momento pós-parto e a respeito dos principais direitos da mulher durante o referido período.

1- Aspectos psíquicos do Puerpério

O Puerpério pode ser definido como “o período que se inicia no parto, através das transformações fisiológicas (dequitação placentária), e que se estende até o retorno à completa normalidade dos órgãos genitais da parturiente. Ou seja, é o tempo que o corpo da mãe volta ao normal após o parto” (MAMBRINI, 2013).

Todas as transformações ocorridas no corpo feminino, principalmente as hormonais, podem contribuir para uma série de comportamentos. Estando associadas transformações psíquicas que podem levar a alterações comportamentais (ANDRADE, et al; 2015)

É o período que todas as mulheres enfrentam após o parto. Durante essa ocasião a mulher passa por diversas transformações fisiológicas que podem levar a alterações comportamentais.

São exemplos dessas alterações a depressão pós-parto, a psicose puerperal e o “baby blues”. Vera Iaconelli (2005) faz algumas diferenciações entre esses três conceitos. A Depressão Pós-parto é caracterizada pelo aparecimento de alguns sintomas como “a irritabilidade, mudanças bruscas de humor, sensação de incapacidade de cuidar do bebê e desinteresse por ele, chegando ao extremo de pensamento suicidas e homicidas em relação ao bebê. Já a Psicose Puerperal caracteriza-se pela “perda do senso de realidade, delírios e alucinações. Nesse último caso, é como se o bebê não existisse para a mulher em surto. “Ele passa a ser espaço vazio preenchido por elementos do psiquismo da mãe, cindidos do real.”

No caso da Tristeza Materna (ou baby blues, post-partum blues), é considerada “um estado de humor depressivo que costuma acontecer a partir da primeira semana depois do parto. Essa alteração está relacionada com a necessidade de elaboração psíquica sobre o seu novo papel. Iaconelli (2005) descreve muito bem essas transformações: “de forma geral, a mulher sente que perdeu o lugar de filha sem que tenha ainda segurança no papel de mãe; que o corpo está irreconhecível, pois se já não é mais de uma grávida tampouco retomou sua forma original; que entre ela e o marido encontra-se um terceiro elemento.” Todas essas mudanças podem gerar um estado de tristeza pós-parto, mas que em geral não afeta os cuidados com o recém-nascido.

Além das alterações fisiológicas, esse é um período em que a mulher passa por diversas transformações em suas interações sociais. Raquel Andrade (2015) exemplifica bem esse período sob o aspecto social:

“É nesse cenário que aparecem as principais intercorrências, a saber: leite insuficiente ou em excesso, ingurgitamento, fissuras, entre outras. Além disso, é quando a nutriz se depara com dificuldades de origens diversas, como o processo de adaptação ao novo componente da família, o qual pode acordar à noite e chorar várias vezes ao dia, muitas vezes, também, permanecendo tarefas de cuidado com a casa e com os outros filhos. Como agravantes, estão os diversos conselhos que recebe, como da sogra, da mãe e de vizinhos, cada um oferecendo uma opinião ou recomendação diferente, gerando confusão e ansiedade na lactante. “

Por se tratar de um período de várias mudanças, torna-se necessária a consolidação de uma rede de proteção sócio familiar para garantir um período pós-parto mais equilibrado e seguro.

1.1 O estado puerperal

No âmbito jurídico, observamos quase que uma sinonímia na utilização do conceito de Puerpério e de Estado Puerperal, esse último amplamente difundido nas aulas de Direito Penal.
Segundo Muriel Jesus (2009) o Puerpério pode ter, em média, a duração de seis a oito semanas. Cabendo salientar que o Puerpério pode ser imediato (aquele que ocorre do 1º ao 10º dia após o parto), tardio (que teria a duração do 11º o 45º dia) e o remoto (do 45º dia em diante). (JESUS, 2009).
Já o estado puerperal é “o conjunto de perturbações psicológicas e físicas que acometem a mulher em razão do parto” (MAMBRINI, 2013). Essas perturbações podem ensejar o cometimento do Crime de Infanticídio. Vejamos a interpretação dada por Guilherme de Souza Nucci (2010; SILVA, 2014) sobre o tema:

“Trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação da pena (mínimo e máximo). Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura do infanticídio como crime autônomo, na essência não passa de um homicídio privilegiado, como já observamos.”

A nossa legislação definiu no artigo 123 do Código Penal que comete o infanticídio a pessoa que esteja sob estado puerperal “durante o parto ou logo após”. Cabendo ressaltar que existem algumas interpretações doutrinárias sobre a imprecisão da expressão “logo após o parto”.

Nelson Hungria (2016) entende que a noção de tempo deve ser flexível, abrangendo “o variável período do choque puerperal”. E Aníbal Bruno (1992) argumenta que devido à imprecisão temporal, o privilégio seria cabível toda a vez que exista a influência da “situação anímica gerada pelo parto”. Mauro Archoff (2011) entende que existe a necessidade da conciliação entre o “elemento etiológico (estado puerperal) e o elemento cronológico (durante ou logo após o parto) para a configuração do delito.

Portanto, pode se compreender que o termo Puerpério assume uma conotação mais abrangente, não necessitando que a parturiente tenha alguma alteração comportamental patológica durante o referido período. Diferente do denominado estado puerperal que no caso do cometimento do crime de infanticídio necessita que haja algum transtorno transitório, que pode ser ocasionado por uma psicose ou depressão, por exemplo.

Uma vez feita a diferenciação conceitual, passemos a descrever alguns direitos que objetivam a proteção da mulher durante o referido período.

2- Dos direitos relacionados ao trabalho

Quando pensamos na proteção da mulher no ambiente de trabalho, o primeiro direito que nos vem à mente é a licença maternidade. Pois com tantas mudanças físicas e psíquicas e a necessidade de cuidar do recém-nascido, torna-se difícil conciliar trabalho com as novas responsabilidades.

A licença maternidade está prevista no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. Tendo direito à licença de 120 dias. Ressaltando-se que a empresa que fizer parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.7702008), poderá prorrogar a licença maternidade para 180 dias. E em regra a licença poderá ter início vinte e oito dias antes do parto.

Cabendo ainda a estabilidade provisória (artigo 10, inciso II, letra b da ADCT e artigo 391- A da CLT), que garante à gestante a vedação da sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A esse respeito, também é importante observar todo o contexto do caso que poderia ensejar a dispensa tanto da gestante quanto da parturiente durante o seu retorno ao trabalho. A seguinte decisão retrata alguns contornos que podem ser observados:

GESTANTE. AGRESSAO FÍSICA A COLEGA. AUSÊNCIA DE PROVA. JUSTA CAUSA INSUBSISTENTE. ESTABILIDADE CONVERTIDA EM INDENIZAÇAO. Embora não seja doença, a gravidez ocasiona profundas transformações para a mulher, a nível orgânico e emocional.Além das modificações do corpo a fim de acolher uma nova vida, também o psiquismo da gestante passa por intensa mudança, vez que uma nova identidade começa a surgir:a de mãe. Conquanto mais freqüentes os “transtornos associados ao puerpério” e as “depressões pós-parto”, já durante a gestação a mulher fica mais sensível, passando por um turbilhão de emoções, associadas à produção de progesterona e estrogênio, que podem ter efeito depressivo, estimulando ansiedade e variações de humor. Razoável concluir,pois, que in casu, o estado emocional da reclamante,grávida, pode ter influído para um desentendimento entre ela e uma colega de trabalho, não restando provada, todavia,qualquer agressão por parte da autora (ao contrário,o exame clínico realizado por ocasião da lavratura do BO dá conta de que a reclamante apresentava escoriações). Sem prova da falta alegada (ofensa física praticada no serviço- ar. 482, j, CLT), ilegal o injusto despedimento. Estando grávida, a autora faz jus à estabilidade do art. 10º,inciso II, b, do ADCT, acolhendo-se o pedido alternativo de indenização equivalente, por ser de menor gravame para o empregador (art. 288 do CPC). Recurso obreiro parcialmente provido.
(TRT-2 – RECORD: 854200200202008 SP 00854-2002-002-02-00-8, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 26/05/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 05/06/2009)

Além dos períodos de afastamento, também há a previsão de aleitamento materno durante a jornada de trabalho para as mães que retornarem ao trabalho antes dos 6 meses (artigo 396 da CLT). Nesses casos há o direito a dois intervalos, de meia hora cada, para a amamentação.

3- Dos direitos relacionados ao atendimento pelos serviços públicos e privados

A Lei n. 9.263/1996 prevê que os serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) precisam garantir programa de atenção integral à saúde com assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato.

A esse respeito, também foi editada a Portaria n. 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, prevendo o acolhimento com dignidade à mulher e ao recém-nascido, buscando uma humanização do atendimento. Salientando que o atendimento prioritário em hospitais e outras instituições públicas também é previsto na Lei n. 10.048/2000.

Ainda em relação à proteção da parturiente, o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que as instituições públicas e privadas deverão propiciar condições adequadas ao aleitamento materno. Nesse ponto também estão incluídas as mães presidiárias. A própria Lei de Execuções Penais prevê que os estabelecimentos penais devem ter berçários, para que as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los.

Fazendo referência a esse tema, torna-se necessário citar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal- STF (Habeas Corpus- nº 143.641 SP) que permitiu às presas provisórias aguardarem o julgamento em prisão domiciliar. Decisão essa fundamentada no Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16). Essa medida objetiva a proteção ao menor, mas consequentemente protege a mulher de algumas condições degradantes que estaria submetida durante o puerpério.

 

Considerações Finais

O presente artigo objetivou trazer algumas reflexões sobre as condições físicas e psíquicas que as mulheres estão submetidas durante o Puerpério.
Para tanto, foi apresentado o conceito de Puerpério e as principais características da depressão pós-parto, da psicose puerperal e do baby blues.

No âmbito jurídico fez-se a diferenciação entre Puerpério e Estado Puerperal, trazendo alguns conceitos doutrinários.

E para exemplificar alguns modelos legislativos de proteção à mulher durante o puerpério foram apresentadas aquelas relacionadas com o ambiente de trabalho e com o atendimento nas instituições públicas.

Todas as informações apresentadas nesse artigo objetivaram trazer ao leitor uma reflexão sobre as alterações fisiológicas pelas quais a mulher passa no período pós-parto para que exista um olhar diferenciado quando da edição de novas legislações e também de políticas públicas voltadas para as mulheres.

 


Referências Bibliográficas

ANDRADE, RD; SANTOS, JS; MAIA, MAC; MELLO, DF. Fatores relacionados à saúde da mulher no puerpério e repercussões na saúde da criança. Escola Anna Nery Revista de Enfermagem 19(1) Jan-Mar 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ean/v19n1/1414-8145-ean-19-01-0181.pdf. Acesso em 12 mar. 2018.

ARGACHOFF, Mauro. Infanticídio. Programa de Mestrado em Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2011.

BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte especial. Rio de Janeiro, Forense, 1992.

HUNGRIA,Nélson; DOTTI ,René Ariel. Comentários ao Código Penal – Tomo 2 – Vol. 1 – 7ª Ed. Rio de Janeiro, Editora GZ, 2016.

IACONELLI, Vera. Depressão pós-parto, psicose pós-parto e tristeza materna. Revista Pediatria Moderna, Julho-Agosto, v. 41, nº 4, 2005.

JESUS, Muriel Takaki Ricardo de. O estado puerperal. Revistas Eletrônicas da Toledo Presidente Prudente, 2009. Disponível:<https://www.google.com.br/search?q=O+ESTADO+PUERPERAL&oq=O+ESTADO+PUERPERAL&aqs=chrome..69i57j69i59j0l2j69i60.1259j0&sourceid=chrome&ie=UTF-8>. Acesso em: 13 de mar. 2018.

MAMBRINI, Felipe Galan. Infanticídio: o estado puerperal se confunde com o puerpério. Webartigos, 2013. Disponível em https://www.webartigos.com/artigos/infanticidio-o-estado-puerperal-se-confunde-com-o-puerperio/107165#ixzz59TwNgOfF. Acesso em 12 mar. 2018.

MASSON, Lais; SEHNEM, Scheila Beatriz. O Infanticídio Decorrente da Psicose Pós-Parto. Disponível em: https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/o-infanticidio-decorrente-da-psicose-pos-parto. Acesso em 13 de mar. 2018

Ministério da Saúde (BR), Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de Saúde da Mulher. Pré-natal e Puerpério: atenção qualificada e humanizada – manual técnico. Brasília (DF): Ministério da Saúde; 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado 2010, 10ª edição.

SILVA, Athila Bezerra da. Infanticídio no Direito Penal Brasileiro. 2014. Disponível em: https://athilabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/111884551/infanticidio-no-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 13 de mar. 2018.

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