sábado, 27/julho/2024
ColunaElite PenalA Competência "ratione loci" nos crimes de homicídio culposo

A Competência “ratione loci” nos crimes de homicídio culposo

O Código de Processo Penal, em seu artigo 70, regula a determinação de competência jurisdicional em razão do território (ratione loci). Via de regra, adotou o código processual vigente a teoria do resultado, ou seja, é competente para conhecer e julgar determinado fato criminoso o Juízo do local onde se consumou o crime, estando mitigada a regra da ubiquidade, prevista no Código Penal Brasileiro.

nocoes-de-direito-processual-penal-teoriaHá, todavia, algumas exceções, como, por exemplo, no crime de homicídio doloso em que a execução e a consumação acontecem em territórios diferentes, nesse caso, afasta-se a teoria do resultado e adota-se a teoria da atividade, sendo competente para conhecer e julgar do crime o Tribunal do Júri do local em que foi executado o crime e não o da consumação, isto porque, por ser competente o Júri popular, é imprescindível que o praticante do delito seja julgado por seus pares, não havendo como deslocar o julgamento para cidade diferente da que o criminoso vive.

A jurisprudência não encontra consenso quando se trata de acertar se há ou não esse tipo de exceção em relação ao crime de homicídio culposo praticado em determinada cidade e consumado em outra.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que, não havendo dolo, não será competente o Tribunal do Júri para conhecer e julgar o praticante do crime de homicídio, o que permitiria o deslocamento da competência para o local da consumação do crime (morte da vítima). Nesse sentido há jurisprudência:

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA EM GOIÂNIA/GO. MORTE OCORRIDA EM HOSPITAL DE CEILÂNDIA/DF. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA.”Há a considerar, ainda, a questão suscitada nestes autos concerne à definição do órgão judiciário competente para o processo e julgamento do ora recorrente, que responde a processo penal perante o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Cabe ter presente, no ponto, que a competência em matéria penal rege-se, ordinariamente, pelo critério da territorialidade, pois é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (CPP, art. 70, caput). O forum delicti commissi constitui, assim, o dado juridicamente relevante, a ser considerado pelas autoridades incumbidas da persecução penal: Competência territorial: homicídio culposo em que a conduta do agente e a morte da vítima ocorreram em comarcas diferentes do País: competência do foro em cujo território, com o resultado fatal, se consumou o delito.”
(STF – RHC: 116060 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/05/2013, Data de Publicação: DJe-103 DIVULG 31/05/2013 PUBLIC 03/06/2013)

De outra mão, o próprio STF, em Julgamento do Habeas Corpus nº 112.348/SP, entendeu que, sendo melhor para a colheita das provas e por conveniência da instrução criminal, poderá haver exceção à essa regra, aplicando-se a teoria da atividade, e deslocando-se a competência em razão do local para a comarca onde se praticaram os atos executórios. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I O Código de Processo Penal, ao fixar a competência para apurar e julgar a infração penal, estabeleceu a competência do foro do local do crime, adotando, para tanto, a teoria do resultado, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou. II A opção do legislador ordinário pelo local da consumação do delito se justifica pelo fato de ser esse o local mais indicado para se obterem os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento do ilícito e suas circunstâncias. III Contudo, o próprio dispositivo legal permite o abrandamento da regra, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. IV No caso sob exame, a maior parte dos elementos de prova concentram-se na Comarca de Guarulhos/SP, local onde residiam a vítima e o réu, onde se iniciaram as investigações, onde a vítima foi vista pela última vez, onde reside também grande parte das testemunhas, de forma que, por questões práticas relacionadas à coleta do material probatório e sua produção em juízo, o foro competente para processar e julgar a ação penal deve ser o da Comarca de Guarulhos/SP. V Ordem denegada. (HC 112.348/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

Vê-se, portanto, que a regra do art. 70, “caput”, do CPP, aqui também não é absoluta.

Nesta esteira, portanto, pode-se concluir que, em regra, no crime de homicídio culposo praticado em mais de uma comarca, será competente o Juízo do local em que se consumou o delito, adotando-se a regra geral insculpida no artigo 70, “caput”, do Código Processual Penal Brasileiro (teoria do resultado). Todavia, é reconhecida pelo STF a hipótese de deslocamento do foro competente quando for mais benéfico para a busca da verdade real o local em que se praticaram os atos executórios do crime, conforme precedente acima colacionado.

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