sábado, 27/julho/2024
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A assembleia geral de credores e sua função nos processos de Recuperação Judicial e Falência

Os atores principais dentro do processo de Recuperação Judicial são, sem dúvida nenhuma, os credores. Estes é que decidem o rumo da empresa em dificuldade e avaliam se há viabilidade de sua manutenção no mercado. Todos eles juntos, após exposto o quadro, foram a Assembleia Geral de Credores, órgão máximo quando se trata das das decisões do processo recuperacional.

Todas as funções que lhe cabem estão expostas no art. 35 da Lei n. 11.101/05. É sua incumbência, por exemplo, avaliar o nome designado para substituir os administradores da recuperanda, quando os sócios forem afastados. Além disso, é dela a responsabilidade de avaliar o pedido de desistência do devedor, considerando que seriam os maiores interessados em manter o processo até o fim, caso verificassem a necessidade de falência, por um processo fraudulento, por exemplo.

Podem eles, ainda, criar um Comitê de Credores, de modo a reduzir as discussões a um grupo menor, que represente a totalidade de créditos, ainda que por classes. Indo mais além, devem deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos credores, caso em que a decisão seria levada a juízo para fins de análise da legalidade.

Porém, a função mais importante da Assembleia dentro do processo de Recuperação Judicial é a aprovação do plano. A análise é ampla e deve ser respeitada inclusive pelo magistrado, que só recusará a sua homologação caso haja ilegalidade patente, nunca por entender que existe inviabilidade econômica ou por questões extralegais.

Para a aprovação, divide-se a assembleia em classes de credores, que serão trabalhistas (Classe I), credores com garantia real (Classe II), quirografários (Classe III) e Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Classe IV). Cada classe deverá aprovar o plano com, no mínimo, 50% de seus integrantes e do valor do crédito.

Na Falência, as funções de criação do Comitê e deliberação acerca de assuntos gerais de interesse dos credores se mantêm, mas existe uma adição: é possível deliberar acerca de outras possibilidades de realização do ativo, além daquelas eventualmente tentadas pelo Administrador Judicial.

E a razão é simples: o Administrador Judicial tem como função primordial dentro da Falência o melhor aproveitamento do ativo restante da companhia, para que seja paga a maior quantidade possível de débitos. Caso, porém, os credores percebam que há formas ainda mais efetivas de realizar o ativo, fazendo com que ainda mais credores recebam os valores que lhe são devidos, podem assim deliberar.

Em suma, a Assembleia é o órgão máximo dentro do processo de Recuperação Judicial, assim como o é na falência. Desse modo, a Lei permitiu que fosse função dos maiores interessados no sucesso das medidas (tanto de Recuperação quanto de realização do ativo) a deliberação acerca das mais importantes medidas previstas na Lei.

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Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso. Membro do IBRADEMP - Instituto Brasileiro de Direito Empresarial. Atua na assessoria jurídica de empresas em recuperações judiciais e falências, bem como nos ramos do direito civil, societário, contratual, fiscal, trabalhista, tributário e econômico. Acompanha transações comerciais, fusões e aquisições de empresas nacionais nos setores de infraestrutura e agronegócio.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro.

Vice-Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, Subseção de Sinop.

Administrador Judicial pela Turnaround Management Brasil - TMA Brasil.

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