sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDireito ImobiliárioA anuência do fiador e a prorrogação automática da fiança

A anuência do fiador e a prorrogação automática da fiança

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09.11.2022, editou a Súmula 656, pela qual “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil”.

Com efeito, a fiança consiste em contrato acessório, pelo qual o fiador se obriga, perante o credor, a adimplir obrigação assumida pelo devedor no contrato principal, caso este não o faça. A fiança deve ser pactuada por escrito e não admite interpretação extensiva.

Neste cenário em que a interpretação deve ser restritiva, já se decidiu que a obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, não sendo dotada de eficácia a cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves (AgRg no REsp 650.498, rel. Min. Gilson Dipp), e que a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança (AgRg no REsp 849.201, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Neste sentido, foi editada a Súmula 214, segundo a qual “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Ou seja, a fiança é válida e eficaz pelo período ajustado do contrato principal, sendo que, na hipótese de renovação do contrato principal, impunha-se nova anuência do fiador, sob pena de ser considerada ineficaz.

Entretanto, em novembro de 2006, por ocasião do julgamento do EREsp 566.633, passou o STJ a admitir a prorrogação da fiança em contratos de locação, desde que exista previsão de que a fiança subsistirá até a entrega das chaves. Posteriormente, a Lei 12.112/2009 emprestou nova redação ao art. 39 da Lei 8.245/1991 – denominada de lei de Locação (8.245/1991) -, dispondo “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado, por força desta Lei”.

No mesmo sentido, em junho de 2015, a 2ª Seção do STJ, pacificando divergência jurisprudencial interna entre as 3ª e 4ª Turmas, consolidou o entendimento de que, havendo cláusula expressa, a fiança deverá subsistir diante da prorrogação do contrato principal (REsp 1.253.411, rel. Luis Felipe Salomão).

Desde então, passou o STJ a adotar a interpretação de que não há que se cogitar de nulidade da cláusula contratual que prevê a prorrogação automática da fiança na hipótese de haver prorrogação do contrato principal, com a ressalva de que é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação do contrato principal, promover a notificação com o propósito de extinguir a fiança, nos termos do art. 835 do Código Civil.

Sendo assim, afigura-se em tese lícita a previsão contratual que estabeleça a subsistência da fiança mesmo após a prorrogação do contrato principal, com a ressalva de que é lícito ao fiador denunciar a fiança no prazo da prorrogação contratual. Portanto, a Súmula 656 do STJ consolida a orientação adotada na sua jurisprudência, pela qual se afigura válida e lícita a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso deseje a sua exoneração, promover a notificação no período de prorrogação contratual, a teor do art. 835 do Código Civil.

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Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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