quinta-feira, 2/maio/2024
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Multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias

Existem dois tipos de multa previstos na CLT devidos quando há o atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A primeira dela está prevista nos §6º e §8º do art. 477 da CLT, que assim diz:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 
8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 

Assim, dispõe o artigo acima descrito que o pagamento das verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias, contados a partir do término do contrato, independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado e se o contrato é determinado ou indeterminado.

Caso o pagamento não ocorra dentro de 10 dias, aplica-se ao infrator o pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.

Importante mencionar que o atraso não compreende apenas as verbas rescisórias, se o empregador também atrasar na entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual, como por exemplo a chave de conectividade para saque do FGTS, guias de comunicado de dispensa (TRCT) e de seguro desemprego, é devida a multa equivalente ao salário do empregado, mesmo que tenha pago as verbas rescisórias.

A segunda multa está prevista no art. 467 da CLT, que assim diz:

 Art. 467 Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Assim, é devida a multa acima mencionada quando não é pago as verbas rescisórias incontroversas, ou seja, aquelas verbas de direito adquirido no empregado, como 13º salário, FGTS, saldo de salário e férias (vencidas e/ou proporcionais).

Caso essas verbas não estejam pagas até a data da primeira audiência trabalhista, o empregador terá que arcar com uma multa no valor de 50% sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas, além da multa acima mencionada no valor de um salário do empregado, previsto nos parágrafos 6º e 8º art. 477 da CLT.

Por exemplo, o empregado é demitido, mas não é pago as verbas rescisórias que somam R$ 5.000,00, ou é pago parcialmente.

O empregado então ingressa com ação trabalhista contra o empregador para tentar receber seus direitos perante a justiça do trabalho.

É agendado então uma audiência, se até a data da audiência o empregador não tiver pago as verbas rescisórias incontroversas, ele será condenado a pagar, além dos R$ 5.000,00 mil reais, mais 50% sobre o valor, ou seja, uma multa no valor de R$ 2.500,00, prevista no art. 467 da CLT. Além é claro da multa no valor de um salário do empregado, devido ao atraso no pagamento superar 10 dias, previsto nos parágrafos 6º e 8º art. 477 da CLT.

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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