sexta-feira, 26/julho/2024
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Trabalho Intermitente e o Limbo Previdenciário

Coordenador: Ricardo Calcini.

A modalidade intermitente surgiu com a Lei nº 13.467/2017, sendo regulamentado nos artigos 443, § 3º, 452-A e seguintes, como também pela Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho, nos artigos 2º a 6º, publicada na data de 23 de maio de 2018.

Este trabalho possui natureza empregatícia, com subordinação no desenvolvimento de tarefas e sem continuidade na prestação de serviços, sendo essa a principal característica do trabalho, ocorrendo alternância entre os períodos na execução das atividades e sua inatividade.

Diante dessa ausência de continuidade na prestação de serviços, a empresa deverá convocar o trabalhador, com antecedência de pelo menos três dias corridos, informando o período a ser laborado, enquanto o empregado deverá responder ao chamado em até um dia útil, caso contrário, presume-se a recusa do trabalho.

Realizado o trabalho, as obrigações da empresa deverão conter: (i) remuneração acordada, nunca inferior ao valor hora do salário mínimo nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (ii) férias proporcionais com acréscimo de um terço; (iii) décimo terceiro salário proporcional; (iv) repouso semanal remunerado; (v) adicionais legais; (vi) recolhimento da contribuição previdenciária; e (vii) o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base nos valores pagos no período mensal da execução dos serviços prestados.

Diante das verbas trabalhistas, a contribuição previdenciária é o ponto mais discutido desta modalidade de trabalho, uma vez que, dependendo da quantidade de trabalho a ser realizado por este empregado, não haverá recolhimento suficiente para atingir o mínimo de referência contributiva, não atingindo, portanto, a carência para qualquer afastamento previdenciário.

Observa-se que a regulamentação do trabalho intermitente não determinou que houvesse um pagamento mínimo mensal, ou seja, não houve a preocupação do legislador em conceder, mensalmente, um salário mínimo nacional, que é o piso dos benefícios pagos pelo INSS aos segurados, como por exemplo, a aposentadoria, deixando estes trabalhadores desamparados diante das diversas situações possíveis para qualquer tipo de afastamento previdenciário.

Logo, o trabalhador intermitente que não labora o suficiente para arrecadar piso mínimo nacional, e não faz a complementação previdenciária para que seja contemplado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ficará abandonado em caso de acidente de trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

O limbo previdenciário ocorre quando o colaborador tem alta médica do auxílio previdenciário, mas não estava apto para retornar ao trabalho. Logo, ocorrerá discordância entre a decisão proferida do INSS em face do trabalhador/empregador. Até que a autarquia profira nova decisão sobre a situação do trabalhador, a empresa deverá ser responsável pelos pagamentos salariais em tal período.

No trabalho intermitente, o limbo previdenciário poderá ocorrer mesmo havendo contribuições previdenciárias, pois essas poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional, não atingindo o pagamento mínimo para perceber qualquer espécie beneficiária.

Outro ponto importante a mencionar é referente ao afastamento por auxílio doença acidentário de trajeto. A temática seria facilmente resolvida se o trabalhador realizasse apenas a prestação de serviços para uma empresa. Mas, como resolver à problemática se o trabalhador estiver se deslocando de uma empresa para outra?

Vejamos que a legislação é omissa quando se trata dessa modalidade de trabalho e, na sua ocorrência, nenhuma empregadora se responsabilizará e o trabalhador sairá completamente prejudicado, pois ainda poderá ficar sem proteção previdenciária, pois não recolheu o mínimo previsto em lei para que fosse contemplado pelo INSS.

Se o limbo previdenciário era uma dificuldade quando tínhamos apenas para o trabalhador com carga integral e em uma empregadora, vejamos que no trabalho intermitente ele se tornou ainda mais complexo, pois o trabalhador terá menos proteção previdenciária, podendo chegar à completa desproteção social e neste mesmo óbice. Tem-se, em arremate, a ausência de recolhimento previdenciário ao INSS, refletindo em colapso da autarquia, a qual depende de recursos para realizar a concessão de benefícios.

Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela EPD/SP. Trabalha como advogada em direito do trabalho, nas áreas consultivo e auditoria trabalhista. Atualmente advogada no escritório Duarte e Tonetti Advogados. Instrutora de curso trabalhistas nas áreas de Departamento Pessoal, Recursos Humanos e Trabalhistas. Responsável pelo controle dos processos administrativos de Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego. Escritora de artigos diversos sobre direito do trabalho.

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