sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisTodo cidadão tem direito a saúde e fornecê-la é dever do estado!

Todo cidadão tem direito a saúde e fornecê-la é dever do estado!

A saúde dos cidadãos é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação como exposto no artigo 196 da carta magna brasileira.

Dentre os direitos sociais, o direito à saúde é um dos mais importantes, tendo em vista que é necessário para se buscar muitos outros. O estado reconhece a saúde como direito social fundamental, no entanto, muito pouco se é investido para a formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde.

A importância de delimitar o tema exsurge quando se tem em vista que a Constituição Federal, no Art. 196, adotou o conceito amplo de saúde ao incumbir o Estado do dever de elaborar políticas sociais e econômicas que permitam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Muito se discute se o Estado, em seu dever de prestação dos serviços de saúde, obriga-se a disponibilizar o atendimento médico-hospitalar e odontológico, o fornecimento de todo tipo de medicamento indicado para o tratamento de saúde, a realização de exames médicos de qualquer natureza, o fornecimento de aparelhos dentários, próteses, óculos, dentre outras possibilidades.

Sabemos que a aplicação da norma constitucional depende intrinsicamente de procedimentos a serem executados pelo Estado, bem como criação de estruturas organizacionais para o cumprimento do escopo constitucional de promover, preservar e recuperar a saúde e a própria vida humana.

O direito a saúde é um direito fundamental que depende da organização do estado e diretrizes para a aplicação de forma organizada para os tratamentos e distribuição de medicamentos, vacinas e vagas sejam proporcionalmente iguais, beneficiando todos os que precisem de seus recursos e atendimentos.

No texto constitucional foram inseridos matizes da dimensão organizatória e procedimental. A Constituição Federal de 1988, nos Arts. 198 a 200, atribuiu ao Sistema Único de Saúde a coordenação e a execução das políticas para proteção e promoção da saúde no Brasil, ou seja, o SUS fica responsável pela organização da saúde pública brasileira com repasse de verbas pelo Governo Federal.

Nesse propósito, foi criada a Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as atribuições e funcionamento do Sistema Único de Saúde, bem como a Lei Federal 8142, de 28 de dezembro de 1990, que trata sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Por fim, cabe ao Estado, por ser o responsável pela consecução da saúde, a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. Desse modo, o amplo acesso aos medicamentos, por integrar a política sanitária, insere-se no contexto da efetivação do direito à saúde, de modo que as políticas e ações atinentes aos produtos farmacêuticos devem sempre atender ao mandamento constitucional de relevância pública.

A Constituição Federal de 1988, assegura a saúde a todos os cidadãos, independente de raça, sexo ou condição social, só falta investimento público relevante, tendo em vista que a saúde, assim como a educação, são prioridades dentre os direitos fundamentais brasileiros, ter saúde é poder batalhar por dias melhores.

REFÊRENCIAS BIBLIOGRAFICAS

– MOURA, Elisangela Santos de. Direito à saúde na ConstituiçãoRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18n. 373017 set.2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25309>. Acesso em: 15 maio 2017.

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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