quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisTaxa de Juros: O polêmico artigo 192 da Constituição Brasileira

Taxa de Juros: O polêmico artigo 192 da Constituição Brasileira

Deu entrada no Congresso Nacional a tramitação da PEC – Proposta de Emenda à Constituição n. 79 de 2019 de autoria da Senadora Zenaide Maia, que tem por objeto modificar o artigo 192 da CF – Constituição Federal brasileira para acrescentar-lhe o parágrafo quarto com a seguinte redação: “§ 4º. As taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito de qualquer natureza ou finalidade não poderão exceder ao limite de três vezes a taxa básica de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil”.

O artigo 192 da CF dispõe a respeito da organização do Sistema Financeiro Nacional que tem por objetivo promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. Esses desígnios são aqueles mesmos dispostos como fundamento da República no art. 3º, inciso II, do mesmo modo quando a CF abre o espaço da livre iniciativa dispondo no art. 170 há referência à justiça social.

Assim, justiça social, bem coletivo e desenvolvimento nacional são os objetivos do sistema econômico e financeiro nacional que tem como premissa neoliberal o Estado preponderantemente regulador e excepcionalmente interventor.

Consequência deste sistema é que o Estado como regulador fixa apenas as diretrizes e bases ao desenvolvimento, denotando o claro intento do Constituinte de que essa atuação se dê de forma geral e abstrato, e não específica ou setorizada.

Quanto promulgada em 05 de outubro de 1988 a CF continha o § 3º no artigo 192 com a seguinte redação: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.

Esse dispositivo causava enorme celeuma para os operadores do Direito e da Economia, mormente porque nunca foi regulamentado, sendo que em razão da abertura de sua redação que concitava a edição de lei regulamentadora, o STF – Supremo Tribunal Federal acabou concluindo que se tratava de norma de eficácia limitada à luz da classificação do Professor José Afonso da Silva. Assim, sem a regulamentação o dispositivo não continha eficácia. Assim foi aprovada a Súmula Vinculante n. 7.

Mas, quais eram os juros reais mencionados no parágrafo revogado? Na ocasião da discussão perante o STF veio a lume a determinação de que se constitui na remuneração direta ou indireta do capital devida ao banqueiro pelo tomador do empréstimo. É o que se paga diretamente do bolso.

Citando exemplo, o Ministro Sydney Sanches apresentou que no período do Governo Carter a inflação se instalou em 14,50% e os juros reais – deduzidos da diferença da inflação – se limitavam em 4% ao ano. Assim, o que aniquilava o capital não eram os juros, mas a inflação.

Pois bem. A PEC 79 de 2019 trabalha não em cima do conceito de juros reais, mas da taxa básica de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

A taxa básica de juros é definida pela SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – a partir de reunião do COPOM – Comitê de Política Monetária a partir da necessidade de manutenção dos encargos das operações interbancárias.

A tarefa Banco Central é determinar qual deve ser o limite de reserva compulsória das instituições financeiras e qual a liberdade que possuem para negociarem os títulos no mercado aberto, no fenômeno econômico da yield curve que mede o vencimento e o rendimento a partir do overnight dos empréstimos.

O emprego da Taxa Selic para divida judicial já foi duramente criticada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque ao fim e ao cabo há muito esoterismo político em sua definição, como foi deliberado no julgamento do Resp 1.025.298.

No âmbito das dívidas fiscais federais o entendimento é panorâmico quanto à incidência da Taxa Selic com instrumento de rendimento da moeda, conforme decidiu o STF nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 727.842.

Assim, de acordo com entendimento pretoriano dado a natureza remuneratória (e não moratória, apenas) do capital seria bis in idem cumular a Selic com correção monetária, assim a taxa básica funciona como substitutivo da taxa de juros moratórios e da correção unificando-os.

A SELIC não é legal ou juridicamente limitada. Ela é um resultado de um processo político de análise do cenário econômico do País em determinado período. A proposta pretende estabelecer como limite de taxa de juros no mercado o triplo da Selic divulgada no período pelo BACEN.

Hoje as instituições financeiras não possuem limitação da taxa de juros em lei ou instrumento similar, porém o entendimento fixado em precedente pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que, na falta de previsão contratual expressa, vige média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula 530).

Por outro lado, havendo previsão contratual, não há limitação da taxa de juros à média de mercado, de modo que pode ser livremente estipulado pela instituição financeira (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS).

Relevante anotar que a PEC 79 vem no contexto da discussão da Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881) que traz previsão de endurecimento da revisão contratual prevista no art. 421 do Código Civil Brasileiro.

A Selic hoje está em 6,50%, logo o limite para contratação seria de 19,5%. É uma taxa não encontrada em qualquer instituição, de modo que se não orquestrada com outras políticas, a consequência pode ser sistêmica com escassez de reservas diante do desinteresse na concessão de empréstimo dada a limitação da taxa.

O tema é polêmico. Há 30 anos a CF foi promulgada com a limitação da taxa de juros e não vingou. A repristinação da limitação da taxa neste momento de transição econômica de governo não encontra o melhor cenário. Caso aprovada implicará a avaliação pelo Ministério da Economia de diversas medidas para impedir a contenção da liberação de dinheiro no mercado e conter a inflação.

Keynes disse certa vez que “a mais importante agenda do Estado não está relacionada com as atividades que os indivíduos já realizam a nível particular, mas às funções que estão fora do âmbito individual, àquelas decisões que ninguém adota se o Estado não o faz”.

Podemos completar o raciocínio dizendo que cabe também ao Estado saber quando deve ou não fazer.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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