sábado, 27/julho/2024
ColunaAdministrativoSúmula 686: Exame psicotécnico em concursos público

Súmula 686: Exame psicotécnico em concursos público

Olá concurseiros de plantão! Hoje abordaremos um tema que sempre causa curiosidade em quem busca ocupar uma função pública, trata-se da exigência da aprovação em teste psicotécnico para tomar posse em determinados cargos públicos. Vamos entender o motivo pelo qual muitos candidatos recorrem ao judiciário contra editais que fazem tal exigência. Tomaremos por base a Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal, STF.

Em primeiro lugar, é necessário conceituarmos exames psicotécnicos:

É um procedimento sistemático para observar o comportamento e descrevê-lo com a ajuda de escalas numéricas ou categorias fixas (CRONBACH apud PASQUALI, 2001)

Trata-se de um processo que pressupõe a utilização de recursos para abordar os dados psicológicos de forma sistemática, através de métodos e técnicas (CUNHA, 1993)

Se tratando de concursos públicos, significa dizer que o candidato irá passar por uma série de exames e testes realizados por psicólogo: “O Teste Psicológico é um dos instrumentos mais conhecidos da psicologia e representam o único campo de atuação privativa do psicólogo” (HUTZ e BANDEIRA, 2003).

Salientamos ainda, um trecho retirado do edital do concurso para agente da Polícia Civil do Distrito Federal 2013, explicando o objetivo da avaliação psicológica frente ao cargo oferecido:

“A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas visando verificar habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade, importantes para o bom desempenho das atividades do cargo Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, tais como: controle emocional, organização,resolução de problemas, responsabilidade, autoconfiança, relacionamento interpessoal, persistência e assertividade.”

Feitas tais ponderações, vamos partir para a análise da súmula objeto do presente artigo:

SÚMULA 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Como já fixou a Suprema Corte em  sua jurisprudência, somente com autorização de lei em sentido estrito pode-se sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Lembre-se que que lei em sentido estrito é aquela  fruto de elaboração do Poder Legislativo que conta com todos os requisitos necessários. Tais requisitos são os que dizem respeito ao conteúdo, indicando a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva e também os relativos que dizem respeito à forma, ou seja, o processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo e sua maneira de introdução no cenário jurídico.  Deste modo, não se pode exigir a realização de exame psicotécnico com base em lei em sentido amplo, pois essa engloba a norma jurídica escrita de modo geral, abarcando assim tanto a lei propriamente dita, decorrente do Poder Legislativo, mas também  decretos, o regulamentos ou outra normas baixada pelo Poder Executivo. Enquadra-se ainda no rol de normas em sentido amplo, qualquer ato de autoridade competente para editar norma geral, sob forma de injunção obrigatória, tomamos por exemplo a lei constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução do Senado, o decreto regulamentar, a instrução ministerial, a circular, a portaria e a ordem de serviço.

Destaca-se ainda, que a  jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Observe outro trecho do edital do concurso da polícia civil do DF/PCDF2014:

“A avaliação psicológica ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 9º, VII, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, no art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 22 de dezembro de 2010, e nas resoluções do CFP nº 001/2002 e nº 002/2003.”

Fica claro que embora o exame em destaque (PCDF/2014) se justifique com base em decretos e resolução, só é valido pelo fato de ser respaldado por uma lei, qual seja, a 4.478/65 que  dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, que assim determina: Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
VII – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento aos recurso especial de número 1046586 DF 2008/0075253-9:

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1046586 DF 2008/0075253-9 (STJ)
Data de publicação: 29/03/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N. 7.289 /1984. SÚMULA N. 280/STF AFASTADA.EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Data venia das decisões em sentido contrário, afasta-se a aplicação da Súmula n. 280/STF quando o recurso especial apontar afronta ou negativa de vigência à Lei n. 7.289 /1984, a qual rege a corporação militar do Distrito Federal, por se tratar de norma federal. Precedente : REsp n. 953.395/DF . 2. Inexiste determinação legal de submissão a exame psicotécnico para o ingresso na Polícia Militar em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal (ADIn 1.045/DF) e da omissão da Lei n. 7.289 /1984. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a exigência de avaliação psicológica revela-se plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, for recorrível e amparada em lei formal específica. 4. Recurso especial conhecido, mas desprovido.

Para fecharmos o assunto, analisemos uma questão cobrada pela banca CESPE no concurso da ABINP para oficial de Inteligência em 2008:

Conforme entendimento do STF, o exame psicotécnico, para ser admitido em concursos públicos, deve estar previsto em lei e conter critérios objetivos de reconhecido caráter científico, sendo prescindível a possibilidade de reexame na esfera administrativa. 

A resposta está errada, uma vez que decisão a possibilidade de reexame na esfera administrativa em verdade é IMPRESCINDÍVEL. Vejamos:

STF – AI-AgR 630247/ DF, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 08/05/2007, citado pela colega rachel, mata a questão:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame“. 2. Reexame da legislação infraconstitucional — Lei n. 7.289/84 — e de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

Perceberam como o conhecimento da jurisprudência pode ser decisivo para sua aprovação? Então, continue se dedicando e vamos seguir GABARITANDO ADMINISTRATIVO!  😀

 

 

Advogada,pós-graduanda em Direito Administrativo. Apaixonada pelo Direito,afinidade com Administrativo e Direitos Humanos.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -