sexta-feira, 26/julho/2024
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Segurança Jurídica: A Integridade de Dworkin no Novo CPC Brasileiro

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Estreando na coluna, hoje falarei aos leitores sobre o tema da segurança jurídica tão almejada pela nossa Constituição, e como podemos obtê-la a partir do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, utilizarei como parâmetro a produção de um dos notáveis juristas da Universidade de Nova York. Boa leitura!

Ronald Myles Dworkin foi um dos mais notáveis filósofos do Direito do século, que conseguiu levar o Moralismo onde só existia o cético positivismo jurídico, em plena Era Digital e em voga a liquidez da pós-moderna sociedade.

Não é fácil buscar a valorização dos enunciados normativos no clima de happy hour que é enfrentado pela Ciência Jurídica, sobretudo, nos Países de tardia democracia com baixa representatividade política.

Bauman (2002, p. 08) com bastante lucidez alertou a respeito das consequências da liquidez e fluidez dos tempos modernos, a constante modificação de valores e a dificuldade de se estabelecer um estado de coisas a ser defendido:

Estas razões justificam considerar a fluidez ou a liquidez como termos adequados para designar a própria natureza individual das metáforas da fase atual – em muitos sentidos nova – da história da modernidade.

Vivemos em tempos de confusa significação da complexidade humana, ainda perplexos com a comunicação digital, inteligência artificial, as possibilidades de Escalada do Everest e a existência de paraísos fiscais.

Em tempos que portar um celular de última geração é sinônimo de inclusão social localizar uma jurisprudência que se manteve estável por alguns meses, quiçá alguns anos, é tarefa que exige grande dispêndio de tempo.

A teoria da integridade do Direito desenvolvida por Dworkin (2007, p. 228) é um dos capítulos mais românticos de sua obra, na qual fica clara a teoria moralista por ele defendida sob um viés pragmático:

Uma sociedade política que aceita a integridade como virtude política se transforma, desse modo, em uma forma especial de comunidade, especial num sentido de que promove sua autoridade moral para assumir e mobilizar monopólio de força coercitiva.

Mitigando a teoria vertical da superposição do ordenamento jurídico, Dworkin vai buscar na coerência da interpretação do sistema a razão de sua integridade, como qualidade de pertencimento a um dado conjunto valorativo.

O moralismo de Dworkin se distancia da mores grega e se aproxima mais do ético enquanto conjunto de valores defendidos por uma comunidade em um determinado contexto de espaço e tempo.

Dworkin estava mais preocupado em manter o Direito e sua aplicação próximos ao esquema axiológico da sociedade, como forma de controle de sua interpretação, para que desvios não infirmassem sua fenomenologia.

Nesse compasso, Dworkin nunca abandonou a positividade, mas, restringia o dogma do positivismo ao buscar um Direito moral, e não apenas vigente, como é próprio do seu sistema de common law. Em síntese, neste sistema atribui-se carga normativa a um precedente, um julgado reiteradamente aplicado pelos Tribunais, que se torna então estável.

Não que o sistema civil law seja inescrupuloso com os valores, porém, sua incapacidade de conter o individualismo interpretativo é bem menos intenso do que a prática da stare decisis do common law.

Muito embora a segurança que um sistema de lei escrita propicia, acaba sendo mitigada diante da possibilidade da existência de diferentes resultados na interpretação judicial.

Com esse viés, o Novo Código de Processo Civil (NCPC), ineditamente, inseriu a Escola Moralista de Dworkin no ordenamento jurídico pátrio em 2015, ou seja, após séculos de evolução do processo na esteira do constitucionalismo em terrae brasilis.

O art. 926 do NCPC qualifica a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Federais e das Cortes Superiores, exigindo, não por acaso, que ela se mantenha estável, íntegra e coerente.

No universo da linguística, o emprego das palavras coerência e integridade não são acidentais, porém, indica clara rendição ao esquema de Dworkin, para que sua teoria ilumine os arais tropicais do Brasil.

Buscar a coerência da jurisprudência não significa apenas uniformizá-la, mas, mantê-la sincera aos escopos que a comunidade eleva como imprescindíveis ao desenvolvimento político, econômico e cultural.

Não é apenas no sistema de common law que a jurisprudência exerce tarefa transformadora, pois, se no civil law a existência de diplomas legais preestabelecem os costumes do povo, não é menos certo que neste se faz imprescindível o controle do conteúdo dos enunciados normativos.

O poder criacionista do juiz existe em ambos os sistemas, razão pela qual a obra de Dworkin (2007, p. 271) é passível de ser aplicada no esquema jurisdicional brasileiro, em busca da manutenção da coerência com os valores:

Assim, o direito como integridade rejeita, por considerar inútil, a questão de se os juízes descobrem ou inventam o direito; sugere que só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes fazem as duas coisas e nenhuma delas.

Ao invés de ignorar o papel criador dos enunciados normativos pelo juiz, é melhor compreende-lo como etapa do hiperciclo jurídico, para que o seu controle seja possível.

Em um cenário de falha na comunicação da sociedade e Legislativo, a coerência dos Tribunais com a situação do País é essencial para a preservação da unidade federativa dentro do modelo democrático de Direito insculpido pela Constituição Federal de 1.988.


BAUMAN, Zygmunt. Modernidad liquida. Argentina: Fondo de Cultura Econòmica, 2002.

DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

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Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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