Você sabe quais são os prazos para que o proprietário ou o condutor possam recorrer as multas de trânsito?
Primeiro você precisa entender que existem três hipóteses cabíveis de defesa:
Defesa prévia, recurso à JARI e o recurso ao Cetran ou ao Colegiado Especial.
O prazo para apresentar a defesa prévia é de no mínimo 30 dias, conforme consta no artigo 281- A, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 281-A, CTB. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
O prazo para interpor recurso à JARI também é de no mínimo 30 dias, conforme consta no artigo 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
O recurso ao Cetran ou ao Colegiado Especial também tem o prazo de 30 dias, conforme consta no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Lembrando que, se a penalidade for imposta por órgão ou entidade da União, o recurso será apreciado pelo colegiado especial. E, se, a penalidade for imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual ou municipal, o recurso será apreciado pelo Cetran.
Se a penalidade for imposta por órgão ou entidade do Distrito Federal, o órgão que irá apreciar o recurso será o Contrandife.
Toda essa explicação consta no art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Caso esses prazos não sejam respeitados, o processo administrativo deverá ser anulado.

Tarcio Vinnicius Miranda
Advogado.