A resposta é sim. Muitas vezes quando alguém é autuado por alguma infração de trânsito, surge uma série de dúvidas de como proceder para poder recorrer acerca da multa recebida.
Uma dúvida recorrente, é sobre a possibilidade de poder ou não pagar a multa para aproveitar o desconto de 20% sobre seu valor e ainda assim, interpor o recurso a 1ª instância recursal.
No caso, é possível sim aproveitar o desconto de 20% sem renunciar ao direito de defesa.
No entanto, tal situação não se aplica ao desconto de 40%, que implica sim a desistência do direito de recorrer, exceto à via administrativa.
Nesse sentido, dispõe os §§ 1º e 2º do artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro:
1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
Ademais, importante frisar que caso a multa seja paga, com o intuito de aproveitar o desconto concedido, mas o recurso tenha resultado favorável, o condutor terá o valor ressarcido, acrescido de correção.
Nesse sentido, tem-se o disposto no § 2º do artigo 286 do CTB:
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Desta forma, mostra-se vantajoso efetuar o pagamento da multa de trânsito com o desconto de 20% oferecido pela lei, pois este não impede o direito de recurso e, caso haja êxito na defesa, o condutor terá direito ao reembolso do valor pago.

Marcos Roberto Hasse
Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.