sexta-feira, 26/julho/2024
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Pessoas trans podem retificar nome e gênero gratuitamente em cartórios de Minas Gerais

Em Minas Gerais, pessoas trans podem retificar nome e gênero de forma gratuita. Publicada no fim de dezembro, a Lei Estadual 24.632/2023 estabelece a isenção do pagamento de emolumentos (taxas cobradas pelo custo de serviços prestados pelos cartórios) e da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro em cartório da alteração do nome e do gênero nas certidões de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Com a legislação, pessoas transgênero podem realizar o processo gratuitamente, e sem a necessidade de passagem pela via judicial quando os indivíduos são maiores de idade. A somatória dos valores que seriam gastos no processo chegam a cerca de R$ 130, dependendo da região.

Conforme o texto, a gratuidade não vale para a emissão de documentos não emitidos pelo cartório, como Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação e Passaporte.

A mudança de gênero em cartório foi regulamentada nacionalmente em 2018, após decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, e regulada pelo Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a competência para legislar sobre os emolumentos é da União apenas para definição de regras gerais, enquanto a legislação estadual e do Distrito Federal é responsável por definir o valor de emolumentos, bem como os casos em que o ato deverá ser praticado gratuitamente, com isenção ou desconto. “E nenhuma dessas matérias pode ser definida por normas federais.”

A alteração do prenome e da manifestação de gênero no registro da pessoa transgênero está regulada pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, o Provimento 149/2023, do CNJ. “Esta norma incorporou todos os provimentos esparsos que regulavam os procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro, em nível federal.”

“Foi o que aconteceu com o Provimento 73/2018, do CNJ, editado especificamente para normatizar essa alteração de registro após a decisão do STF na ADI 4275, que a definiu constitucional”, esclarece.

O artigo 523 do Provimento 149/2023, do CNJ, acrescenta a especialista, determina a aplicação da legislação competente para tratar das isenções na prática desse provimento de alteração de registro. “Ainda, define regras provisórias para a cobrança de emolumentos para este ato, até a edição de legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal.”

Segundo Márcia, essa providência foi imprescindível para que o ato fosse praticado de imediato em todas as regiões do país, sem a necessidade de “aguardar as iniciativas locais de proceder ao processo legislativo próprio”.

“Especificamente em relação às gratuidades, nos estados cujas regras de isenção fossem mais genéricas e abarcassem de pronto esse procedimento, elas já foram aplicadas desde 2018. Em grande parte deles, contudo, não foi possível estender as gratuidades já definidas pela legislação local às alterações nos registros das pessoas transgênero”, ressalta.

A diretora nacional do IBDFAM comenta que esse era o caso do Estado de Minas Gerais. “A redação da Lei Estadual 15.424/2004 (Lei de Emolumentos de Minas Gerais) não permitia a ampliação das isenções nela definidas para esse ato. Esse tema foi, inclusive, submetido à consulta à E. Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, que ratificou a inaplicabilidade da legislação então em vigor para os procedimentos de alteração de prenome e sexo/gênero do transgênero.”

“Portanto, somente agora, com a publicação das alterações implementadas na Lei de Emolumentos pela Lei Estadual 24.632/2023, que o inciso IV, do art. 21 incluiu a prática desse procedimento dentre as isenções previstas aos ‘declaradamente pobres’”, pontua.

Na opinião da especialista, as questões relacionadas às isenções de emolumentos ao cidadão com hipossuficiência financeira são bastante paradoxais. “É inquestionável a necessidade de se dar isenção de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a quem não pode pagá-los.”

“Não é admissível que uma pessoa deixe de se valer desse direito constitucionalmente garantido por falta de condições financeiras em um Estado que promete a todos e a todas o exercício básico da cidadania”, afirma Márcia Fidelis.

Mas ela pondera que não são todas as pessoas que se declaram pobres que realmente o são. “E, sendo a atividade notarial e de registro exercida em caráter privado – não obstante tratar-se de um serviço público – muitas serventias pequenas são deficitárias e acabam sendo inviabilizadas pela prática indiscriminada de atos gratuitos.”

Uma solução vem sendo adotada, segundo Márcia: a anexação de serventias deficitárias. “Contudo, o prejuízo recai também sobre a população, que deixa de ter acesso aos nossos serviços bem pertinho de sua residência.”

“Não se pode deixar de proporcionar um serviço tão relevante a essa parcela da população que, muitas vezes, têm como sonho de vida digna o seu direito de existir e de se identificar como verdadeiramente se sente”, conclui a diretora nacional do IBDFAM.

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