sexta-feira,26 abril 2024
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Os direitos trabalhistas dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

Os direitos trabalhistas dos técnicos em enfermagem, bem como dos auxiliares de enfermagem, profissionais da área da saúde, não são muito divulgados.

Os auxiliares e técnicos de enfermagem dispõem de seu tempo e força de trabalho para amparar outras pessoas em momentos que, geralmente, estão enfrentando as piores circunstâncias de suas vidas.
Dessa forma, estamos tratando de um trabalho que exige bastante da saúde tanto física quanto mental do profissional.

Além do mais, os profissionais da área da saúde correm riscos decorrentes do exercício do seu trabalho, haja vista que são frequentemente expostos a agentes nocivos, ademais, é comum uma carga árdua de trabalho. A atividade direcionada ao “cuidar” tem algumas peculiaridades e isso reflete diretamente nos direitos trabalhistas da categoria.

Com efeito, em razão disso, médicos, enfermeiros, farmacêuticos e demais profissionais da área da saúde têm a garantia de acesso a determinados direitos especiais.

Embora exerçam uma função tão importante para a sociedade, muitos técnicos de enfermagem e auxiliares têm seus direitos desrespeitados.

Mas, quais são os direitos trabalhistas dos auxiliares e técnicos de enfermagem?

Antes de adentrarmos aos seus direitos, é importante que essa categoria tenha ciência de quais leis trabalhistas os protege de qualquer abuso de seus empregadores.

1. As Leis Trabalhistas

Antes de tudo, a fim de entender seus direitos, o técnico e o auxiliar de enfermagem devem inteirar-se sobre quais as leis que amparam a categoria.

Em nosso país, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulam as leis do trabalho.

Assim como a maior parte dos trabalhadores brasileiros, os direitos trabalhistas dos técnicos e auxiliares de enfermagem também são regulados pela CLT.

Contudo, outra parte dos direitos dos técnicos e auxiliares de enfermagem são normatizados pelo sindicato da categoria, sendo encontrados na convenção coletiva ou acordo coletivo da classe.
1.1 Da Convenção Coletiva

Todavia, é indispensável que o técnico ou auxiliar de enfermagem, saiba o que vem a ser uma convenção coletiva, visto que, parte de seus direitos se encontram nesse documento.

Assim, enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o conjunto de leis e regras trabalhistas que se aplicam a todo trabalhador, não importando o cargo ou a área de atuação. Em contrapartida, as regras da convenção coletiva do trabalho, se aplicam somente aos profissionais de determinada área.

Portanto, as regras de trabalho da categoria podem mudar de um estado para outro, da cidade ou da atividade da empresa contratante, por exemplo, associações médicas, convênios médicos, hospitais, etc…

No estado de São Paulo há o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado de São Paulo que todo ano mantêm conversação com os sindicatos que representam várias empresas do ramo da saúde. Dessas conversações origina-se um compilado de regras denominado de “convenção coletiva”.

Assim, a convenção coletiva regula categorias profissionais segundo as especificidades de suas atividades e da região de trabalho; traz liberdade às partes que podem criar novos direitos frente a algumas contrapartidas; criam garantias aos trabalhadores, complementando, de certa forma, os direitos existentes na CLT; ou, até mesmo, alterado-a.

Sendo assim, é preciso que tanto o auxiliar quanto o técnico de enfermagem conheçam a convenção coletiva cabível à sua necessidade.

A fim de saber qual a convenção coletiva apropriada, será preciso averiguar a localidade em que o técnico ou o auxiliar prestam serviço; bem como, a principal atividade da empresa.

Passemos, então, aos direitos dos auxiliares e técnicos de enfermagem.

2. O salário do auxiliar ou técnico de enfermagem

A Lei 14.434/2022, sancionada no dia 04 de agosto de 2022, estipula o piso salarial nacional do técnico e auxiliar de enfermagem.

Vale ressaltar que piso salarial é o valor mínimo que o auxiliar ou técnico de enfermagem pode receber, caso o trabalhador tenha o salário superior ao piso será mantido o valor.

Logo, a partir de agosto de 2022, o piso salarial nacional para técnico de enfermagem passaria para R$ 3.325,00, enquanto para o auxiliar de enfermagem passaria para R$ 2.375,00.

Conforme o artigo 2ª da Lei 14.434 de 2022, o piso salarial entraria em vigor após a publicação da Lei. Porém, salienta-se que, nem todos os técnicos e auxiliares de enfermagem teriam seus salários atualizados logo após a publicação da lei.

Desta forma, para os trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT, o novo piso salarial deveria ser alterado a partir de agosto de 2022.

Em contrapartida, para os servidores públicos, ou seja, os técnicos e auxiliares de enfermagem concursados, os municípios, estados ou a união, teriam até o final do ano de 2022 para ajustar o orçamento público. Então, o piso salarial dessa categoria, técnicos e auxiliares de enfermagem do setor público, se iniciaria a partir do ano de 2023.

Contudo, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), com sede no Distrito Federal que reúne oito federações (Fenaess, Fehosul, Feherj, Fehospar, Fehoesc, Fehoesg, Febase e Fehoesp) e 90 sindicatos de saúde em atividade no país, entrou com a ADI 7222 sob a alegação de que algumas partes da Lei 14.434/2022 eram inconstitucionais.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, após julgamento no Plenário Virtual, definiu, por oito votos a dois, que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais.

Já quanto aos trabalhadores celetistas em geral, o Tribunal decidiu que a implementação do piso deve ocorrer de forma regionalizada, por meio de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base.

O Tribunal, por meio de voto médio, definiu que prevalece a exigência de negociação sindical coletiva como requisito procedimental obrigatório, entretanto, se não houver acordo, o piso deve ser pago conforme fixado em lei. Além do mais, a aplicação da lei ocorreu somente depois de passados 60 (sessenta) dias a contar da publicação da ata do julgamento, mesmo que as negociações tenham se encerrado antes desse prazo.

3. Carga horária do técnico ou auxiliar de enfermagem

A Constituição Federal prevê, como regra geral, a jornada de trabalho máxima de 08 horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver compensação ou redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, e no caso de não cumprimento ou impossibilidade de cumprimento do acordo ou da convenção, devida a hora suplementar com adicional de 50%.para todos os empregados, uma jornada de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais.

Porém, para os técnicos e auxiliares de enfermagem é facultada uma jornada especial.

Assim, é possível ao empregador estabelecer a escala, mais conhecida como 12×36. O técnico ou auxiliar de enfermagem trabalha 12 horas ininterruptas, folgando nas 36 horas seguintes.

Outrora, antes da reforma trabalhista de 2017, o técnico ou auxiliar de enfermagem somente trabalhava 12 horas seguidas, 12×36, caso a empresa estabelecesse uma convenção ou acordo coletivo com o sindicato da categoria.

Atualmente, um acordo entre as partes, ou seja, um acordo individual, em que a empresa fornece um documento estabelecendo a jornada 12×36, o empregado concorda, assinando o documento é suficiente para valer a jornada de 12×36.

Saliente-se que sem o acordo individual será preciso analisar a convenção aplicável ao caso, averiguando-se a possibilidade da escala 12×36.

Ocorre com frequência de o técnico ou auxiliar de enfermagem fazer horas extras, inclusive na jornada 12×36. Caso isso ocorra, isto é, a jornada do técnico ou auxiliar de enfermagem ultrapassar 12 horas diárias, serão devidas as horas extras após a 12ª hora diária.

Sendo uma jornada de trabalho especial, o técnico ou auxiliar de enfermagem não deveria trabalhar além de 12 horas ininterruptas, uma vez que é um trabalho que demanda muito do profissional, tanto física quanto emocionalmente, por isso a previsão de descanso nas 36 horas posteriores ao plantão.

4. Adicional de Horas Extras

Conforme previsto na Constituição Federal, o adicional de horas extras é de 50% quando o profissional atua de segunda a sábado e é de 100% quando se tratar de domingos e feriados. Entretanto, isso pode mudar de acordo com a convenção coletiva da categoria de profissionais.

5. Adicional noturno

Na prática, o adicional para as horas trabalhadas depois das 22h como previsto na Constituição Federal é de 20%; todavia, o adicional pode mudar de acordo com a convenção coletiva cabível ao caso concreto.

Lembrando que os plantões médicos podem variar entre 6 e 24 horas. Na hipótese de ocorrer no período de 22h da noite às 5h da manhã é direito do profissional receber um adicional noturno, com uma remuneração superior ao diurno, com acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento).

6. Das folgas mensais

A depender da análise da convenção coletiva, a concessão de folgas resulta de diversos fatores, como a jornada do técnico ou auxiliar de enfermagem, o tipo de empregador e a localidade da prestação de serviços, etc…

Caso o técnico ou auxiliar de enfermagem faça uma jornada de 8 horas diárias, como regra, deve ter garantida ao menos uma folga semanal; nas jornadas especiais, 12×36, tudo dependerá do que estiver previsto em convenção coletiva.

7. Horário para alimentação

Considerando que em qualquer trabalho noturno contínuo por mais de 6 (seis) horas diárias, será concedido um intervalo para que o trabalhador possa descansar e se alimentar de, no mínimo, uma hora.

Também aos técnicos e auxiliares de enfermagem, deverá ser concedido, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação.

8. Do trabalho aos domingos e feriados

O técnico de enfermagem, assim como o auxiliar podem trabalhar aos domingos e feriados, sem o pagamento em dobro.

Com efeito, após a reforma trabalhista de 2017, o técnico ou auxiliar de enfermagem que trabalha nos domingos e feriados, conforme sua escala, não terão direito ao pagamento em dobro.

Não obstante, conforme o art. 59-A da CLT, as horas trabalhadas em domingos e feriados devem ser compensadas na mesma semana ou na semana posterior à escala do profissional.

9. Do adicional de insalubridade e periculosidade

Os profissionais da área da saúde trabalham diretamente com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, um exemplo disso foi a pandemia de COVID-19 momento em que esses profissionais tornaram-se imprescindíveis no combate ao vírus e, assim sendo, um grande número deles foi vitimado pela doença.

Ante o exposto, é direito dos profissionais da saúde que se expõe a agentes danosos o adicional de insalubridade e periculosidade, que equivale a uma compensação no valor da remuneração pela exposição a riscos à saúde do profissional.

Vale ressaltar que o valor do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau de risco a que o trabalhador está exposto. Logo, há três graus de insalubridade: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). O valor do adicional é calculado com base no salário mínimo ou no salário base da categoria, dependendo da legislação aplicável.

10. Das férias

O técnico de ou auxiliar de enfermagem tem direito a 30 (trinta) dias de férias, que serão pagos com o terço constitucional.

Sendo assim, as férias dos técnicos e auxiliares de enfermagem seguem as regras dos demais trabalhadores; portanto, o pagamento das férias deve ser realizado com 2 (dois) dias de antecedência, isto é, 2 (dois) dias antes do empregado entrar de férias.

Importante frisar que se o empregador não fizer o pagamento das férias com 2 (dois) dias de antecedência, ou se o empregado recebe as férias e segue trabalhando, ou, ainda, se há férias vencidas, as férias serão pagas em dobro.

11. Da cesta básica e creche ou auxílio creche

Tanto a cesta básica quanto a creche ou auxílio creche não são um direito dos técnicos e auxiliares de enfermagem, contudo, poderá vir a ser um direito a depender da convenção coletiva da categoria.

Assim, por exemplo, em 2022, os técnicos e auxiliares de enfermagem de São Paulo que trabalhavam em hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de pesquisas e análises clínicas tinham direito a creche ou a auxílio creche de até 20% do piso salarial, por filho de até 6 anos de idade, caso a empresa não possuísse creche.

Também em 2022, a categoria tinha direito a “vales cestas” no valor mensal de R$ 157,10 (cento e cinquenta e sete reais e dez centavos); anteriormente o benefício era devido, mas, em outro valor. Dessa forma, é fundamental que o técnico ou auxiliar de enfermagem conheça a convenção coletiva aplicável à sua situação.

12. Aposentadoria especial

Trata-se de um benefício previdenciário concedido àqueles trabalhadores que ao exercer suas atividades laborais se expõem a agentes insalubres, químicos, físicos e/ou biológicos ou periculosos, que refere-se às atividades que trazem perigo de vida ao trabalhador. À vista disso, a aposentadoria especial é garantida para profissionais da saúde, já que, como dito, estes são frequentemente expostos a agentes insalubres, assim, podendo se aposentar antes do tempo previsto para trabalhadores de outras áreas.

13. Do 13° salário

O décimo terceiro salário é uma remuneração paga ao profissional ao final do ano. É um valor correspondente ao salário mensal do trabalhador, demais, essa remuneração pode ser paga em até duas parcelas. Ainda, em caso de demissão sem justa causa, o 13° deverá ser pago de maneira proporcional aos meses em que o profissional trabalhou.

14. Do Aviso prévio

O aviso prévio consiste na obrigação do empregador de informar o trabalhador para o seu desligamento da empresa com 30 dias de antecedência. Em se tratando de empregado com mais de 1 (um) ano na empresa é obrigatório de 3 (três) dias a mais por cada ano trabalhado.

15. Do FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nada mais é do que uma reserva em dinheiro que tem como finalidade a proteção do trabalhador em casos inesperados como doença ou demissão, por exemplo.

Mensalmente é realizado um depósito equivalente a 8% do valor recebido pelo trabalhador, em casos de trabalhadores temporários o valor é de 2%. Frise-se que o FGTS não é descontado do salário do trabalhador, haja vista ser uma responsabilidade exclusiva do empregador.

16. Da licença maternidade e paternidade

Às trabalhadoras que deram à luz ou adotaram uma criança, é garantido o direito a 120 dias de licença do trabalho que podem ser desfrutados a partir do 8° mês de gestação ou do firmamento da guarda no processo de adoção. Ainda, os trabalhadores também têm direito a licença paternidade de 5 dias. Além disso, a licença maternidade tem como consequência a preservação do emprego desde a confirmação até os 5 meses posteriores ao nascimento da criança.

17. Férias

Ainda, é garantido ao trabalhador após 12 meses consecutivos de trabalho o direito a férias remuneradas. O período, em geral, é de 30 dias que podem ser fracionados a partir de acordo com o empregador.

18. Verbas rescisórias

As verbas rescisórias são os valores pagos aos trabalhadores em casos de demissão sem justa causa, correspondem a:

– Férias vencidas (se houver)
– 1∕3 de férias proporcionais
– 13º salário proporcional
– Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
– Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
– Saldo de salário

Enfim, importante lembrar que os direitos referidos podem variar em caso de contratação por pessoa jurídica.

Caso o trabalhador tenha alguma dúvida sobre o rol de direitos citados ou tenha identificado que há desrespeito aos direitos dentro do seu ambiente de trabalho, entre em contato com um advogado para ter seu caso avaliado por especialistas no assunto.

19. Conclusão

Técnicos ou auxiliares de enfermagem, ao lerem esse conteúdo, ficarão por dentro de seus principais direitos trabalhistas, lembrando que podem haver outros direitos.

Como dito, caso o profissional tenha alguma dúvida sobre o rol de direitos referidos ou tenha identificado algum desrespeito aos seus direitos no ambiente de trabalho, deverá entrar em contato com um advogado para ter seu caso avaliado por um especialista na área do direito do trabalho.

O advogado deverá analisar com cautela a situação do técnico ou auxiliar de enfermagem, para identificar seus direitos.

Em suma, é indispensável que um advogado especialista em direito do trabalho e que, por óbvio, conheça as especificidades das atividades dos profissionais da saúde, analise seu caso com atenção e cuidado.

Faça valer seus direitos!

Advogada, Pós Graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale, Conciliadora/Mediadora com formação pela ESA/OAB.

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