quinta-feira,18 abril 2024
ColunaAdministrativoOs contratos administrativos

Os contratos administrativos

Olá, meus queridos leitores! Vamos iniciar mais um estudo de Direito Administrativo para complementar nossos estudos? Vamos lá!

Hoje iremos estudar os contratos administrativos, tema que comumente se faz presente em provas de concurso. Para começar, nada melhor do que utilizarmos o conceito dado por um dos maiores doutrinadores de Direito administrativo brasileiro, Hely Lopes Meirelles:

Contratos administrativos como o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.

Os contratos administrativos possuem características peculiares se comparados aos contratos celebrados entre particulares, de acordo com o entendimento de Marcelo Alexandrino e também de Maria Sylvia as principais características são presença da administração Pública como Poder Público, finalidade pública; obediência à forma prescrita em lei; procedimento legal; natureza de contrato de adesão; natureza intuitu personae ; presença de cláusulas exorbitantes; mutabilidade, tais contratos são sempre consensuais, e, em regra, formais, onerosos.

Superada tais notas iniciais, partamos para um aspecto muito relevante sobre a temática, qual seja, a interpretação dos contratos.

Primeiramente, cumpre salientar que as normas que regem os contratos administrativos são as de Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado. Além disso, nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade.

Como sabemos, o Direito brasileiro é permeado por princípios. No que tange aos contratos administrativos, existem princípios que não podem ser desconsiderados pelos intérpretes, tais como a “vinculação da administração ao interesse público”, “presunção de legitimidade das cláusulas contratuais”. Deste modo, qualquer cláusula que contrarie o interesse público ou renuncie direitos da Administração, deve ser interpretada como não escrita, salvo se autorizada por lei.

No tocante à formalização de tais contratos, podemos afirmar que os contratos Administrativos regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e o Direito Privado. Ressalta-se que os contratos administrativos têm que ser precedidos por licitação, salvo nos casos de inexegibilidade e dispensa, previstos na Lei 8.666.

Neste diapasão, faz-se imprescindível salientarmos as cláusulas que obrigatoriamente devem fazer parte dos contratos administrativos. São cláusulas obrigatórias: aquelas que definem o objeto; as que estabeleçam o regime de execução da obra; as que fixem o preço e as condições de pagamento; as que tragam os critérios de reajustamento e atualização monetária; as que marquem prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato; as que apontem as garantias, entre outras.

Diante de tais informações, surge o questionamento, onde são lavrados tais instrumentos contratuais? Tais contratos lavram-se nas próprias repartições interessadas, porém, exige-se Escritura Pública quando tenham por objeto direito real sobre imóveis. Embora pareça estranho, contudo pode haver contrato administrativo verbal, que por obvio, constitui exceção, pois os negócios administrativos dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno. Tanto que, a ausência de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de forma – podem viciar as manifestações de vontade das partes e com isto acarretar a anulação do contrato.

Outro aspecto demasiadamente importante é a o que se refere ao conteúdo dos contratos administrativos. O conteúdo consiste na vontade das partes expressa no momento de sua formalização.

O seja, o conteúdo é o contrato em si, é justamente o responsável por criar as cláusulas necessárias. São tais cláusulas que fixam com fidelidade o objeto do ajuste e definam os direitos e obrigações, encargos e responsabilidades. O conteúdo não pode conter cláusulas que concedam maiores vantagens ao contratado, e que sejam prejudiciais à Administração Pública.

Vale salientar que o edital, o projeto, o memorial, cálculos, planilhas, entre outros documentos, integram o contrato.

Bem, já abordamos os pontos importantes acerca das características dos contratos, agora, partamos para a análise da execução, inexecução e rescisão dos contratos administrativos.

A execução do contrato consiste no cumprimento de suas cláusulas firmadas no momento de sua celebração; é cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições.

Toda execução de contrato administrativo é pessoal deste modo, é correto afirmar que tais contratos são firmados “intuitu personae”, ou seja, só poderá executá-lo aquele que foi o ganhador da licitação. Contudo, nem sempre o contrato administrativo é personalíssimo, pois, pode p contratado exigir a participação de diferentes técnicos e especialistas, sob sua inteira responsabilidade;

Todo contrato gera custos, com os contratos administrativos não é diferente. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,fiscal e comerciais decorrentes da Execução do contrato administrativo. Deste modo, a inadimplência do contratado, com referência a esses encargos, não transfere a responsabilidade à Administração e nem onera o objeto do contrato. Existem muitos outros encargos podem ser atribuídos ao contratado, mas deverão constar do Edital de Licitação.

É inegável que normalmente o valor de um contrato administrativo é alto, além disso, tais contratos visam o interesse público e são contratados com o dinheiro público, sendo assim, nada mais justo que Administração tenha o direito e poder de fiscalização, orientação, interdição, intervenção e aplicação de penalidades contratuais.

Já no que concerne à inexecução do contrato, há uma série de fatores importantes que pode desencadear tal situação. A inexecução é o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.

Como qualquer ruptura, para que ocorra, há determinadas justificativas. As causas justificadoras são aquelas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato.

Talvez você já tenha ouvido falar em alguma das causas justificadoras, tais como, teoria da imprevisão, fato do príncipe, fato da administração, caso fortuito e força maior. Então, vamos compreender um a um.

A teoria da imprevisão pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.

Há um termo em latim denominado pacta sunt servanda que significa que os contratos devem ser observado, ou seja, os contratos são. No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula rebus sic stantibus (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração). A aplicação da teoria da imprevisão é importante pois, permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

Já o fato do príncipe, também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Por exemplo, quando uma medida governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato.

O fato da administração é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.

Ao passo que o caso fortuito é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Isso é muito comum quando ocorre grandes catástrofes, inundação entre outras.

Por último, a força maior é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. O exemplo mais comum é a greve.

Por obvio, a inexecução do contrato administrativo gera consequências, tais como rescisão; pode recair sobre o inadimplente conseqüências de caráter civil e administrativa e ainda, pode levar a suspensão provisória , bem como a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração.

Antes de abordarmos a rescisão do contrato administrativo, faz-se necessário destacar uma possibilidade menos gravosa, qual seja, a revisão do contrato. A revisão pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexequível o ajuste inicial. Neste passo, configura-se o interesse da administração quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento de encargos. Já a superveniência de fatos é verificada quando surgem atos governamentais ou até mesmo fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusão do objeto do contrato.

Por último, vamos abordar as possibilidades de rescisão do contrato administrativo. Trata-se do término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste. A rescisão pode ser administrativa, judicial ou de pleno direito.

A rescisão administrativa se dá por motivo de interesse público, ocorre quando a administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção. De forma muito justa, o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público. A rescisão também pode ocorrer por falta do contratado, nesta situação, a administração não está obrigada a acionar a justiça, pois, por seus próprios meios, declara a rescisão, obviamente que o contraditório e a ampla defesa deve ser respeitado.

Como o nome bem sugere, a rescisão judicial é determinada pelo Poder Judiciário, contudo, a medida judicial é facultativa para a Administração. Ao passo que o contratado, o particular, somente poderá pleitear a rescisão por meio de ação judicial.

Por último, a rescisão de pleno direito não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto no próprio contrato, que leva à rescisão do contrato de pleno direito.

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