Olá, queridos e queridas! Vamos dar continuidade ao estudo acerca da organização administrativa federal. Hoje abordaremos as empresas públicas. Sem delongas, vamos lá!
A primeira informação relevante acerca do tema de hoje é que, a empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, seu capital exclusivamente público.Como o nome bem sugere, as empresas públicas possuem um capital totalmente público. As empresas de modo geral podem assumir diferentes modalidades para se organizarem, como por exemplo, Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima (tema próprio do Direito Empresarial), em se tratando de empresa pública, ela poderá assumir qualquer modalidade.
O surgimento de uma empresa pública se dá de duas formas, pode ser criada originariamente pelo Estado que é a forma mais comum, ou ainda, ser objeto de transformação, ou seja, autarquias ou de empresas privadas sendo transformadas em empresas públicas. Contudo, vale ressaltar que a criação e extinção de empresas públicas dependem de autorização específica por meio de lei.
Ao contrário do que possa parecer e isso deve ficar claro, via de regra, as empresas públicas não desfrutam de privilégios estatais, há peculiaridades especificadas em lei. Deve-se lembrar, que as empresas públicas estão no mercado juntamente com outras empresas privadas, logo, oferecer-lhes quaisquer favores seria um injusto e desarrazoado.Outro aspecto importante é que as empresas públicas gozam de liberdade de administração, se submetendo apenas a supervisão ministerial. Só para lembrar, a supervisão ministerial consiste em meio de controle administrativo exercidos sobre as entidades integrantes da Administração Pública indireta em relação ao ministério a que estejam vinculadas. O que se deve destacar é que, tal vinculação não implica em subordinação hierárquica, visto que, as entidades da Administração Pública indireta gozam de autonomia e independência. Trata-se de controle finalístico, controle quanto ao objetivo das atividades desenvolvidas por parte da Administração que instituiu o ente da Administração Pública indireta.
Diante disso, vejamos o que dispõe o Decreto Lei nº 200/67, Art. 27 em seu parágrafo único:
.Art 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo.
EmentaTRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ART.23, § 6º, DA LEI Nº 9.732/99. ISENÇÃO OUTORGADA AOS LABORATÓRIOS INSTITUÍDOS OU CONTROLADOS PELO PODER PÚBLICO. LABORATÓRIOS CONSTITUÍDOS SOB A FORMA DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE PRESTADA NO INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA.1. Por força do artigo 23, § 6º, da Lei nº 9.732/99, os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos à Lei nº 6.360/76, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, tendo em vista que suas atividades são exercidas no interesse da saúde pública.
2. Os laboratórios públicos vinculados à Associação impetrante, constituídos sob a forma de empresa pública e de sociedade de economia mista, estão sujeitos a controle estatal, prestando serviço no interesse da saúde pública, sendo, portanto, beneficiários da isenção prevista no art. 23, § 6º, da Lei nº9.732/99. (TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 1021 DF 2003.34.00.001021-9)
