quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisO Tempo e o Direito Constitucional

O Tempo e o Direito Constitucional

O que ocorre para que um projeto de lei iniciado no ano de 1998, paralisado desde 2002 na Câmara dos Deputados tenha ganhado vertiginosa agilidade em sua votação e aprovação no ano corrente?

Referimo-nos ao PL 4.302/98 que dispõe acerca da terceirização e contratação temporária de trabalhadores, aprovada essa semana pelos congressistas, depois de ter adormecido em profundo repouso durante os mandatos dos anteriores presidentes.

Nenhum ramo do Direito é imbricado com a Economia como o estudo da Constituição, pois, as tarefas nela programadas ou instituídas exigem do administrador o reconhecimento de sua estatura suprema.

Grande parte do arcabouço das decisões tomadas compõe o que se denomina de discricionariedade administrativa, é dizer, a previsão da aplicação de verba orçamentária em um ou outro segmento pressupõe a liberdade governamental de atender às necessidades emergentes.

Tanto é complicada essa relação que se discute em setor da doutrina e jurisprudência até onde pode avançar o ativismo judicial com determinações que impliquem ingerência no orçamento determinado pelo governo.

Toda vez que o Judiciário determina o cumprimento de alguma que assegura um direito fundamental e/ou social, alega-se, em contrapartida, o conhecimento argumento da reserva do possível, com a impossibilidade de um poder interpenetrar noutro.

Cada governo, cada partido, cada governante respeita ao atendimento dos escopos econômicos do grupo que conseguiu alçá-lo ao respectivo cargo de direção da coisa pública, atendendo aos anseios de uma classe ou doutrina política. Não há segredo algum nisso.

A alternância do governo implica alternância do grupo que orienta a política, é dizer, dos escopos que conduziram à assunção do cargo por aquele chefe de poder, que financiaram sua carreira.

A incompatibilidade ocorre quando essa mudança franqueia a retroagem de direitos e condições conquistados, implica dizer, no aumento dos níveis de diferenciação dos estratos sociais outrora conquistados pelos grupos menos favorecidos.

Vê-se, nesses casos, a condição econômica influenciando e modificando a condição inicial do contrato social estabelecido na Constituição Federal, em franco movimento de desrespeito às classes prejudicadas.

A noção de contrato social, assim, precisa ser concretamente enxergada, para além-mar da ideia puramente formal e romântica de um pacto estabelecido de comum acordo como resultado de um poder constituinte originário.

O poder é – e continuará a significar – a sobrepujança de uma pessoa, classe ou grupo em detrimento da vontade de outro, momento no qual a capacidade econômica determina quem e como se exerce a decisão política.

De modo que o discurso recentemente adotado que embala a aprovação do projeto de lei da terceirização, uma semana após o mesmo Congresso Nacional haver discutido a proposta de reforma previdenciária com o endurecimento das regras, revela que o grupo econômico que assumiu o poder preocupado está com a emancipação perene do capital, o fortalecimento dos donos dos meios de produção, e não com as condições dos trabalhadores.

Certamente, o cenário econômico mudou de 98 para cá. Mas, mudou também em relação ao conjunto de garantias dos trabalhadores conquistadas nestas duas décadas de interpretação da antiga Consolidação das Leis do Trabalho à luz da Constituição Federal de 1.988.

Ao que parece, o cenário de corrupção, o discurso de desvio de verbas públicas, de atos de improbidade, ao invés de se traduzir no endurecimento das regras da administração pública, está a significar o enfraquecimento das classes pobres.

Está-se a utilizar o pretexto da crise institucional como viés para aprovação de textos capciosos, retrógrados, repudiados, que inserem as camadas inferiores da sociedade em patamar ainda mais desconsiderado.

 Conforme adverte François Ost, precisamos entender o jogo que está sendo empregado no atual momento político brasileiro, o que está sendo edificado, para que não seja erguido um futuro irreversível.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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