sexta-feira,19 abril 2024
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O planejamento tributário como instrumento de competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte

Introdução
O Brasil é uma das nações que mais tributa no mundo. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, a taxa de impostos representa mais de 80% (oitenta por cento) do preço de um produto, incidindo, inclusive, sobre itens básicos de sobrevivência, como a água potável. No ambiente empresarial, a carga tributária brasileira é enorme, responsável muitas vezes pela falência das empresas e/ou quedas nos seus faturamentos e competitividade.

O contribuinte, visando o pagamento de menos tributos, pode se valer de técnicas elisivas, ou seja, condutas lícitas perpetradas antes da ocorrência do fato gerador e que visam obter a menor carga tributária possível.

O planejamento tributário se apresenta como uma alternativa hábil a “enxugar” o pagamento dos tributos nas empresas, diminuindo o dispêndio com impostos.

Diante do cenário que se apresenta – com os parlamentares produzindo a cada dia mais e mais modalidades de tributos a incidirem sobre o contribuinte – o planejamento tributário se mostra como o único meio que possa resultar em controle financeiro para as sociedades empresárias, sem que os sócios se preocupem com eventuais pendências junto ao Fisco.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar como o planejamento tributário pode ser benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte, tornando-as mais competitivas no mercado.

Planejamento Tributário

O planejamento tributário é o conjunto de atos considerados lícitos, praticados pelo sujeito passivo, objetivando diminuir ou excluir a obrigação tributária. É considerado sinônimo da elisão fiscal, onde o contribuinte procurará, através de atos lícitos, ou impedir a ocorrência do fato gerador ou diminuir a base de cálculo imponível, impedindo o nascimento da obrigação tributária ou reduzindo o valor a ser pago a título de determinado tributo.

Machado (2007, p. 360) entende o planejamento tributário como sendo “[…] a economia lícita de tributos obtida através da organização das atividades do contribuinte, de sorte que sobre elas recai o menor ônus possível”.

A principiologia que fundamenta o planejamento tributário está calcada basicamente nos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa (art. 1º, IV c/c art. 170, caput, CRFB/88), na livre concorrência (art. 170, IV, CRFB/88) e nas liberdades contidas ao longo do art. 5º da CRFB/88. Todos os postulados expressam essencialmente a capacidade do indivíduo de se planejar com liberdade contratual, pautado pelo princípio da legalidade e garantindo-se em seu direito constitucional de propriedade.

Pode-se dizer que existem três espécies do gênero planejamento tributário, a saber: planejamento tributário operacional, estratégico e tático.

O planejamento tributário operacional funciona atendendo aos preceitos legais em seus mínimos detalhes, cumprindo fielmente as obrigações do contribuinte perante o Fisco. Esse modelo é minucioso, preocupando-se com a resposta a todos os comandos legais, inclusive com o pagamento antecipado dos tributos, gerando economia ao contribuinte. Nesse tipo de planejamento, todos os passos são registrados com detalhes, sendo especificadas as responsabilidades de cada pessoa envolvida, as atividades da empresa, tarefas, recursos a serem usados, etc. É um recurso para contribuintes que desejam resultados a curto prazo.

O planejamento tributário estratégico, como o nome sugere, visa a criação de uma estratégia a ser aplicada a longo prazo, objetivando projeções futuras para o negócio, o que é capaz de ajudar na construção institucional da empresa, agregando valores à sua visão e missão. Essa espécie de planejamento leva em conta fatores internos e externos à sociedade empresária, de modo a raciocinar os recursos beneficiando o negócio como um todo; costuma ser empreendido pela alta cúpula das sociedades empresárias, tais como os proprietários, presidentes ou diretores, uma vez que implica em mudanças por vezes das características da empresa.

O planejamento tributário tático se traduz como sendo a aplicação “micro” do planejamento tributário estratégico especificamente nas estruturas organizacionais da empresa, criando para cada setor metas a serem atingidas, todas convergentes ao objetivo maior estabelecido pelo estratégico. É técnica de médio prazo, mas que por atuar diretamente nas estruturas componentes da empresa, faz a interligação entre os três sistemas – planejamentos operacional, estratégico e tático. É durante a implantação desse planejamento que são identificados os “gargalos” que podem vir a prejudicar o objetivo final, oportunizando que a empresa sempre promova melhorias no planejamento estratégico estabelecido inicialmente.

O planejamento tributário possui limites que devem ser observados pelo contribuinte. Assim, com o objetivo primordial de coibir o planejamento tributário “agressivo ou abusivo”, é que o legislador se valeu de mecanismos de integração, destinados à eliminação das “lacunas” políticas utilizadas pelos operadores do direito para reduzir a carga fiscal.

Microempresas e empresas de pequeno porte

Não se sabe precisamente quando surgiram as micro e pequenas empresas no Brasil. O que se sabe é que seu surgimento remonta mais ou menos à época da indústria açucareira brasileira no início do século XVI e certo é que elas resistiram aos períodos históricos que se seguiram e constituíram-se pilares da economia do país.

As microempresas e empresas de pequeno porte são atualmente regulamentadas pela Lei Complementar n. 123/2006, que dispensa a elas tratamento diferenciado e especial.

Tais sociedades deverão estar registradas no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de acordo com o caso, levando-se em conta, entretanto, os limites de renda bruta definidos pela legislação do Simples Nacional.

A microempresa caracteriza-se por ser pessoa jurídica com faturamento bruto igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais, conforme define a Lei Complementar n. 123/2006 em seu art. 3º, I.

Já uma empresa de pequeno porte é aquela que possui um faturamento bruto anual entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), de acordo com o art. 3º, II da Lei Complementar n. 123/2006.

Dentre os benefícios do enquadramento de uma pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte está a preferência que possuirão nas licitações, conforme se depreende do art. 48, I da LC n. 123/2006.

Além disso, ressalta-se a desnecessidade de atendimento à obrigações trabalhistas específicas, tais como a afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências, anotação das férias dos empregados nos livros ou fichas de registro, o emprego e matrícula dos aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, guarda do livro de inspeção do trabalho e comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.

Na Justiça do Trabalho, o empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser substituído ou representado por terceiros conhecedores dos fatos, mesmo que não possuam vínculo trabalhista ou societário, conforme os ditames do art. 843, § 1º da CLT.

São desobrigados da realização de reuniões e assembleias em qualquer das hipóteses elencadas na lei, podendo tais deliberações serem substituídas por deliberações representativas do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
Por fim, as empresas de pequeno porte e microempresas que se encontrarem sem movimento por mais de três anos poderão requerer sua baixa nos registros públicos competentes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, sem ter que pagar débitos tributários, taxas ou multas pelo atraso na entrega das declarações relativas ao período.

A carga tributária suportada por uma microempresa ou uma empresa de pequeno porte dependerá de seu faturamento e do regime tributário escolhido pela sociedade empresária.

Se o regime tributário da empresa não for o do Simples Nacional, os impostos devidos serão calculados individualmente. De um modo geral, é possível contar a incidência de 08 (oito) espécies tributárias nas operações das micro e pequenas empresas, observados os regimes escolhidos e aplicados. Assim sendo, incidem sobre as micro e pequenas empresas o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto Sobre Serviços (ISS), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Optando a microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Regime do Simples Nacional, os tributos acima mencionados serão pagos por meio de parcela única, cujo valor constará do DAS (Documento de Arrecadação do Simples), a ser recolhida mensalmente.

O planejamento tributário como instrumento de competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte

Conforme explanado anteriormente, o planejamento tributário é técnica tendente a minorar a incidência dos tributos nas operações empresariais, gerando economia para as empresas.

Por se constituírem os tributos importante fatia dos gastos das empresas atualmente, diante do cenário altamente competitivo e com margens de lucro a cada dia menos expressivas, é questão de sobrevivência a aplicação da técnica para diferenciar a operação, tornando-a menos onerosa.

De acordo com Crepaldi (2017, p. 52),

Estima-se que no Brasil, em média 33% (trinta e três por cento) do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas pode representar a incrível taxa de 51,51% (cinquenta e um vírgula cinquenta e um por cento) do lucro líquido apurado. Do somatório dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos.

Visando limitar o impacto da elevada carga tributária brasileira, muitas empresas tendem a buscar o planejamento tributário para reduzi-la, com a designação de procedimentos voltados primordialmente para a economia de impostos.

O acesso e uso da técnica é constitucionalmente garantido ao contribuinte, por meio dos comandos normativos dos arts. 1º, IV, CRFB/88, 5º, II, XIII, XIV e XXXIX, CRFB/88 e 170, II e IV, CRFB/88. Acerca do assunto, comenta Crepaldi (2017, p. 54) que “planejar tributos é um direito tão essencial como planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.”.

Para elevar a competitividade das empresas (ou mantê-la), é de suma importância que sejam conhecidos todos os tributos que incidam na atividade, para que, munido desse conhecimento, o empresário passe a buscar soluções lícitas e seguras para a diminuição da carga tributária.

No que tange às microempresas e empresas de pequeno porte, tal conhecimento pode significar a viabilidade ou não da operação, tendo em vista que o pagamento dos tributos para essas entidades é demasiado oneroso.

Tomados pela preocupação crescente com a necessidade de adequação de suas empresas ao contexto econômico cada vez mais exigente, os empresários procuram a todo o momento, definir e redefinir suas estruturas organizacionais, de modo a maximizar os resultados econômicos e a competitividade da empresa.

Assim sendo, lançam mão de diversas estratégias para melhorar seu desempenho no mercado cada vez mais exigente. A estratégia empresarial é entendida como uma das técnicas mais sofisticadas e complexas do mister do administrador de empresas/empresário, pois é elemento que integra e direciona as ações da empresa.

Mintzberg, Ahlstrand e Lampel (apud Macore, 2000) enunciam que:

A estratégia reflete a participação da firma no mercado através de seu posicionamento e participação, pois define como a organização pretende se diferenciar dos concorrentes no mercado. A estratégia competitiva ocupa um espaço importante e decisivo no sucesso da firma, equivalendo ao sucesso empresarial de construir ou renovar os seus potenciais competitivos. Esse potencial se molda pela capacidade empresarial de enxergar o mercado nesse ângulo diferencial, e o sucesso está atrelado à consecução de uma estratégia bem definida.

As empresas competitivas possuem, portanto, clara definição de seus objetivos e metas, que buscam alcançar, por meio do planejamento e previsão dos caminhos possíveis. Drucker (1997, p. 47) completa o raciocínio quando enuncia que “[…] quando a empresa traça objetivos e metas, e busca alcançá-los, ela tem claramente definido do porque ela existe, o que e como faz, e onde quer chegar.”

Chiavenatto (2004, p. 152) preleciona que “o planejamento é a primeira das funções administrativas e é a que determina antecipadamente quais são os objetivos a serem atingidos e como alcançá-los”.

O planejamento, portanto, encoraja a administração da Companhia a raciocinar sistematicamente sobre os fatos que ocorrem e que vão ocorrer ainda, empreendendo esforços e oferecendo padrões de desempenho claros para o exercício do controle.

O planejamento tributário está inserido no conjunto das práticas elisivas permitidas aos contribuintes, constituindo-se importante ferramenta para melhorar as estratégias corporativas, tendo em vista que planejar permite que a empresa adote posturas tendentes a diminuir seu dispêndio em um contexto geral.

Conforme pontuado, um dos maiores desembolsos das empresas atualmente se dá com tributos, que ora decorrem da atividade econômica, ora decorrem do vínculo empregatício que as entidades mantêm com seus funcionários.

De acordo com Malkowski (2000), os administradores estudam o planejamento tributário como uma maneira de diminuir os custos com tributos, de modo que a empresa só contribua com os tributos estritamente necessários à sua atividade/operação.

Silva et. al. (2007, p. 11) entendem que o planejamento tributário se torna importante, pois tende a ajudar a empresa na obtenção de êxito e no cumprimento de deveres, como:

– Evitar que as empresas paguem tributos que não são necessários, ou seja, além do que corresponde a sua categoria, tamanho e ramo de atuação;
– Diminuir o risco de incidências no tributo, acelerando processos administrativos e operacionais;
– Permitir maior controle do fluxo de caixa, visão integrada dos custos da empresa;
– Reduzir custos, influenciando no preço final do produto ou serviço, tornando a empresa mais competitiva.

O mercado em que se inserem a maioria das empresas atualmente é produto do mundo globalizado; os empreendedores devem, portanto, estar atentos aos fatores que possam onerar suas empresas. Para impedir a falência, deverão estar preparados. O planejamento tributário surge nesse contexto, pois se constitui a melhor alternativa de obtenção de equilíbrio financeiro, tendo em vista que os recursos economizados possam ser revertidos para a geração de novos investimentos.

Microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional – regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido – e que não incorram nas vedações contidas na Lei Complementar n. 123/2006, procederão ao recolhimento dos impostos calculados uma única vez sobre a sua receita bruta.

Além da arrecadação única e simplificada, o capítulo III da LC n. 123/2006 prevê que todos os órgãos os quais estiverem envolvidos nos procedimentos de abertura, alteração e baixa das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão concorrer como facilitadores para que essas empresas possam cumprir todos os requisitos legais inerentes a elas.

No que tange aos impostos municipais, o Estatuto das Micro e Pequenas empresas enuncia, por meio de seu art. 18, § 8º, que poderão ser estabelecidos valores fixos mensais de recolhimento do ICMS e do ISS, observado o limite máximo previsto na faixa de receitas brutas anuais dos anexos da referida lei.

A economia obtida com os benefícios proporcionados pelo planejamento tributário traz às micro e pequenas empresas capital excedente, o que permite que os sócios/administradores/empresários promovam um reinvestimento em insumos, novas técnicas e processos inovatórios, o que torna essas pequenas entidades mais fortes, firmes e competitivas no cenário mercadológico brasileiro. O aumento de sua competitividade reflete diretamente na economia, com a geração de empregos e o aumento do consumo, em um movimento econômico saudável.

 

Referências

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dez. de 2006. Brasília, DF, dez. 2006.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 jan. de 2002. Brasília, DF, jan. 2002.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de out. de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm > Acesso em 06 mai. 2018.

CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração: na administração das organizações. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2004.

CREPALDI, Silvio. Planejamento Tributário: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 2017.

MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: Malheiros: ICET, 2016.

MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao Planejamento Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

MACORE, Sergio. Estratégia e competitividade. Disponível em: < https://pt.slideshare.net/sergiomacore/estratgia-e-competitividade >. Acesso em 03 Jun. 2018.

MESSA, Ana Flávia. Direito Tributário e Financeiro. São Paulo: Editora Rideel, 2016.

SILVA, Flaviane; CARPINETTI, Mayra Faria; SILVA, Beniza Maria Figueira Thomaz; ALVARELI, Luciani Vieira Gomes. A importância do planejamento tributário nas empresas mediante a complexa carga tributária brasileira. Jan/Jun. 2011. Disponível em < www.publicacoes.fatea.br/index.php/janus/article/download/963/743 >. Acesso em 03 Jun. 2018.

 

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