sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosO fato gerador do INSS e sua base de cálculo

O fato gerador do INSS e sua base de cálculo

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Por Carlos A. Dariani*

Já a algum tempo os procuradores do Ministério do Trabalho vêm tentando emplacar juros e multa sobre as contribuições previdenciárias nas reclamações trabalhistas e com o julgamento dos embargos em 30 de maio pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a corte consolidou o entendimento de que são devidos multa e juros.
Este entendimento aumenta muito o valor a ser pago de contribuição do INSS nas reclamações trabalhistas e o valor total da execução que engloba o principal com juros e correção monetária mais o INSS das empresas e o FGTS. Em uma ação trabalhista que pleiteia valores referentes a cinco anos de relação contratual, por exemplo, nessa configuração o valor total da execução pode aumentar em quase 12%.

No entanto, o tempo de uma reclamação trabalhista pode ser muito maior que isso, pois os reclamantes têm 2 anos para entrar com o pedido e podem retroagir o pedido por até 5 anos.
Resta agora às empresas e associações de classe discutirem a questão no Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto , há também situações em que se poderia ter uma significativa redução no recolhimento do INSS e que estão sendo pouco exploradas pelas empresas.

Em agosto de 2011, a Medida Provisória n.º 540 alterou para alguns setores a base de cálculo para as contribuições previdenciárias.

Depois disso a MP foi convertida na Lei 12.546/2011 e ampliada por alterações nas Leis 12.715/2012, 12.794/2013, 12.844/2013 e recentemente foi publicada nova legislação a respeito na Lei 13.161/2015.
Essa legislação provocou uma substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal que antes incidia sobre a folha de pagamento e passou a utilizar a Receita Bruta das empresas alcançadas pela legislação.
Antes de 2011 as empresas deviam recolher 20% da folha de pagamento à título de contribuição previdenciária, depois da legislação alguns setores passaram a recolher entre 1,5% a 2,5% sobre a Receita Bruta. Em 2012, o Governo reduziu as alíquotas para 1% a 2% e em dezembro de 2015 alterou novamente para faixas de 2,5% a 4,5% sobre a Receita Bruta.

Uma empresa, cuja atividade não esteja contemplada pela desoneração recolheria, de forma geral:

  1.  20% sobre a folha de pagamento
  2. 1%, 2% ou 3% de FAP
  3. 5,8% (em geral) de contribuição a Terceiros (SESI, SENAI, SESC e etc.)
  4.  8% a 11% do segurado, que é descontado de cada trabalhador.

Por outro lado uma empresa que tenha sido alcançada pela desoneração recolheria:

  1. 2,5% a 4,5% sobre a Receita Bruta
  2. 1%, 2% ou 3% de FAP
  3. 5,8% (em geral) de contribuição a Terceiros (SESI, SENAI, SESC e etc.)
  4. 8% a 11% do segurado, que é descontado de cada trabalhador.

A desoneração, embora não tenha sido exatamente vantajosa para todas as empresas, pois em alguns casos o valor incidente sobre a Receita Bruta era superior aos 20% que eram anteriormente recolhidos sobre a folha de pagamento, foi finalmente corrigida na última publicação da legislação. Agora é possível fazer opção pelo regime que oferece menor carga fiscal.

As empresas que foram alcançadas pela desoneração não deveriam pagar o INSS patronal nas reclamações trabalhistas que sejam do mesmo período.

A lógica é simples : uma vez que a base de cálculo para o recolhimento do INSS patronal é a Receita Bruta da empresa, independente da quantidade de empregados ou do valor da remuneração dos mesmos, uma eventual condenação na Justiça do Trabalho já conta com o INSS patronal pago.

Quando as empresas fazem o recolhimento do INSS nas reclamações trabalhistas utilizam como base de cálculo os valores pagos na condenação, porém nos casos em que as empresas sofreram a substituição da base de cálculo pela Receita Bruta, nada é devido, pois a Receita Bruta passada não se alterou.

A base de cálculo para o recolhimento patronal permanece a mesma e, portanto, nada há a ser recolhido sob este título, no entanto é devida a parcela do FAP e de terceiros, assim como a parte do empregado que é recolhida pela empresa e descontada no pagamento da execução.

 

*Carlos A. Dariani, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é economista, pós-graduado MBA FGV/Chicago University, diretor da Moneyus Consultoria, prestando consultoria para empresas e escritórios de advocacia.

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