sábado, 27/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisO Direito Desportivo na Constituição Federal e sua competência

O Direito Desportivo na Constituição Federal e sua competência

A atividade do desporto na Constituição Federal brasileira, na visão do constituinte originário mereceu uma regulação constitucional. Para tanto, trouxe para o seu bojo, de forma inédita, esta atividade predominantemente física que, a princípio, teria o significado de recreação, divertimento, mas que, como correr do tempo, passou a abranger práticas esportivas tanto amadoras como profissionais.

As atividades esportivas desenvolvidas em nosso país e suas punições por descumprimentos e demais problemas sempre tiveram pouco espaço no ordenamento jurídico de nosso país, no entanto, no texto constitucional, isto funciona de forma diferente, pois a abrangência é diferenciada e direta, como exposto no art. 217 do texto constitucional, senão vejamos:

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.

§2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.”

No direito comparado, algumas constituições regulam o desporto, cabendo entre outras, as seguintes:

Constituição da Espanha de 31 de outubro de 1978

“Artigo 47, 3. Os Poderes Públicos fomentarão a educação sanitária, a educação física e o desporto. Facilitarão também a utilização adequada do lazer,”

Constituição de Portugal de 25 de abril de 1976

“Art.70-

(1) Os Jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, nomeadamente:

  1. a) acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho;
  2. b) formação e promoção profissional
  3. c) educação física e desporto;
  4. d) aproveitamento dos tempos livres.

Art.79-

(1) Todos têm direito à cultura e ao desporto.”

A Constituição da República do Uruguai, aprovada em 24 de agosto de 1966, com a emenda de 1976:

“Art.71- Declara-se de utilidade oficial a gratuidade do ensino oficial primário, médio, superior, industrial e artístico da educação física; a criação de instrumento de aperfeiçoamento e especialização cultural , científica e obreira, e o estabelecimento de biblioteca particulares.”

A Constituição política do Peru:

“Art.38- O Estado promove a educação física e o desporto, especialmente o que não tem fins de lucro. Atribui-lhes recursos para definir sua prática.”

 

Como visto, o desporto é tratado pelas constituições de vários outros Estados, restava apenas ao Brasil incorporá-lo.

A competência para legislar sobre o desporto na atual constituição não é mais exclusiva da União. Hoje, diante do disposto no inciso IX do artigo 24, da vigente constituição, a competência para legislar sobre o desporto pertence à União, Estados e ao Distrito Federal, vale dizer, ela é concorrente, a saber:

“Art.24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX – educação, cultura, ensino e desporto.

Assim, cabe à União tão somente legislar normas gerais sobre desporto, ficando aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementá-la, no caso de não haver a legislação básica e, no caso de haver norma geral, compete-lhe, apenas, complementá-la, para adequá-las as peculiaridades de cada Estado.

Para concluirmos, vivemos em um Estado Democrático de direito, desta forma conforme exposto no art. 1º do texto constitucional (abaixo), é concorrente o direito de legislar sobre matéria desportiva, sendo assim, União, Estados e Municípios podem livremente tratar de tamanho tema.

“Art.1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”.

Chegamos a conclusão acima, após compatibilizarmos as normas constitucionais antes transcritas, no intuito de que todas tenham aplicabilidade segundo o texto constitucional.

 

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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