sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosO conceito de sufrágio

O conceito de sufrágio

A superação do Estado Absolutista pelo Estado Liberal foi guiada pela crença de que a soberania nacional residia não na soberania monárquica, mas na soberania popular, manifestada por meio de representantes do povo, eleitos em sufrágio pelos cidadãos políticos.

Esse ideal emergiu durante as Revoluções Liberais (sobretudo a Americana e a Francesa), que inauguraram uma nova era na compreensão dos direitos políticos. Ainda que desde a antiguidade se tenha reconhecido a existência de direitos políticos, somente com os postulados Liberais os direitos políticos receberam maior consideração, e todo o povo passou a ser titular desses direitos.

Desde então, foram desenvolvidos os conceitos de soberania nacional e popular, de representação, de sufrágio, e de direitos fundamentais. Esses ideias foram sistematicamente positivados, principalmente, nas normas jurídicas tidas como superiores hierarquicamente – as Constituições liberais.

O ideal da soberania popular, contudo, é insuficiente para definir os direitos políticos, bem como para conferir a esses direitos uma maior efetividade, já que não basta haver o sufrágio eletivo como fator legitimador da todo o sistema político e jurídico constitucional.

Ao longo do século XIX, e no início do século XX, o Estado Liberal foi perdendo sua força ideológica, sendo por fim superado pelo Estado Social. Nesse novo modelo democrático do Estado Constitucional, os direitos políticos foram consideravelmente ampliados, não se limitando apenas ao sufrágio eletivo.

Nesse sentido, foram incluídos novos mecanismos ou instrumentos de manifestação da soberania popular, como o sufrágio consultivo (exemplo, plebiscito e referendo); a possibilidade de os cidadãos criarem propostas de inovação legislativa (iniciativa popular); a possibilidade de os cidadãos apresentarem denúncias de atos administrativos ou normativos lesivos a certos princípios da democracia constitucional (como a ação popular), etc.

Desta forma, o sufrágio eletivo e os sistemas representativos parlamentares perderam a condição de únicos fatores legitimadores do Estado Democrático.

No entanto, esse processo histórico não significou uma desvalorização do sufrágio representativo. Pelo contrário, o que se verificou foi justamente um considerável avanço no instituto político e jurídico do sufrágio.

Por essa razão, é sobremaneira importante o estudo do sentido e significado do sufrágio.
Apesar de que muito tem sido dito na doutrina sobre o conceito de sufrágio, quase sempre prevalece uma diferenciação superficial entre o que significam os vocábulos sufrágio e voto.
José Afonso da Silva, por exemplo, faz a seguinte distinção entre sufrágio, voto e escrutínio:

As palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas. A Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto e tem valor igual. A palavra voto é empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade num processo decisório. Escrutínio é outro termo com que se confundem as palavras sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo de participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrágio), outro, o seu exercício (o voto), e outro, o modo de exercício (escrutínio). (SILVA, 2013. p. 350)

Contudo, não explicou o professor paulista porque afirma ser o sufrágio o direito, enquanto que o voto seria o exercício desse direito. E, pior, também não explica porque decidiu apresentar o que ele entende por o escrutínio, termo que não é mencionado na Constituição ao tratar dos direitos eleitorais, ademais de não explicar porque adotou tal definição de escrutínio.

Data venia, com tal posicionamento não podemos concordar de modo algum, pois a questão não é assim tão simples.

É verdade que o art. 14 da Constituição dá qualificativos diferentes ao sufrágio (universal) e ao voto (direto, secreto, e de igual valor para todos). No entanto, é incorreto basear nesse argumento a diferença entre sufrágio e voto.

Tal posicionamento ignora, por exemplo, o artigo 60, §4, inciso II, da Constituição, que aplica o qualificativo “universal” ao voto, ao lado de outros adjetivos, quais sejam: direto, secreto e periódico.

Em suma, a Constituição dá os mesmos qualificativos tanto à palavra “sufrágio” quanto à palavra “voto”.

No entanto, a palavra sufrágio, em nossa visão, pode apresentar vários significados, além do que se confunde com o de voto.

Não queremos explorar exaustivamente todos os significados que podem ser encaixados na palavra ‘sufrágio’, nem sair do que interessa para o direito constitucional, político e eleitoral positivo brasileiro. Por hora, basta-nos apresentar apenas quatro sinônimos da palavra ‘sufrágio’, que são os que se mostram mais pertinentes nosso objeto e campo de estudos:

1 – Sufrágio como sinônimo de voto: o ato de votar, de depositar o voto, o ato pelo qual o votante se expressa;
2 – Sufrágio como sinônimo de votação: refere-se ao momento ou ao processo de votação, que tanto pode ser para eleger quanto para opinar, como adiante se verá;
3 – Sufrágio como sinônimo de eleição: escolha, feita pelos eleitores (sufragantes), de representantes (sufragados – termo usado para referir-se as candidatos que receberam votos, eleitos ou não).;
4 – Sufrágio como sinônimo de direito subjetivo de participação política, seja para eleger representantes, quer para participar de outras formas.

Com os conceitos apresentados acima, vê-se que o direito ao sufrágio é mais que o direito de votar. Inclui o direito à realização de eleições para determinar a vontade política do país, o direito de participar das eleições votando (como eleitor) e/ou sendo votado (como candidato), o direito de votar em Plebiscitos e Referendos, etc. A inclusão de mais ou menos direitos dependerá da amplitude do sentido que se dê ao termo sufrágio enquanto direito subjetivo.

Como já vimos, a Constituição brasileira adotou, entre outros princípios, o princípio democrático, e por causa disso, dá liberdade e capacidade política a seus cidadãos. A Constituição também determinou as formas pelas quais esse direito é exercido pelo povo.
Há duas maneiras para que o povo exerça seu poder político: diretamente, decidindo ele mesmo questões específicas, ou elegendo representantes que se dedicarão a decidir sobre os assuntos políticos em nome do povo. Ambas possibilidades são aceitas pela nossa Constituição.

Portanto, é importante destacar que, quando se faz referência à participação dos cidadãos por meio da escolha de representantes políticos para os cargos eletivos, trata-se do sufrágio eletivo.

Além disso, também há a possibilidade de realização de plebiscitos e referendos, como forma de consulta popular, o chamado sufrágio consultivo.

 


REFERÊNCIAS
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2013.

Renan Apolônio

Advogado, formado pela Faculdade de Direito do Recife, aluno de pós-graduação em Direito Constitucional pela Faculdade LEGALE.

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