quinta-feira,28 março 2024
ColunaNo Embalo da Onda da Retenção de CNH por Dívida Adversa.

No Embalo da Onda da Retenção de CNH por Dívida Adversa.

 

Recentemente no artigo anterior construímos o discurso em torno da problemática da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por divida adversa do bem móvel veículo automotor. Assim, a partir, do referido contexto apresentamos a afirmativa de que a decisão fere ao Princípio da Proporcionalidade e que poder-se ia ser considerado uma anomalia jurídica. No mais, afirmou-se, que o Art.139, IV do Código de Processo Civil não apresenta uma descrição de quais são os meios coercitivos que incidem e sobre quais bens ele causa impacto.

Obviamente, percebe-se, uma forte sensação de arbitrariedade que o Art.139, IV do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado a partir do momento em que não descreve quais são os meios coercitivos e bens de sua incidência. Portanto, a mesma regra cabe ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou seja, a referida legislação não faz nenhuma menção a respeito da hipótese de sua incidência no que diz respeito a retenção da Carteira Nacional de Habilitação por dívida de natureza adversa do bem móvel veículo automotor.

A partir da narrativa apresentada e pelo seu teor hermenêutico, percebe-se, a existência da institucionalização de um Estado cada vez mais arbitrário diante dos Direito e Garantias Fundamentais. A pedra angular de nosso ordenamento jurídico a Carta Magna sofre o ataque enfurecido do clamor social e do interesse capital que em muitas vezes torna o ilegítimo algo legítimo, assim sendo, o que antes era repugnante e inaceitável, torna-se ia, aceitável diante das singularidades da realidade social contemporânea.

A existência de um Estado que muitas vezes julga de acordo com o interesse da realidade social contemporânea, diga-se de passagem, o magistrado não é o Estado em si, mas, ele é representante do Estado. Pode-se definir o magistrado enquanto representante do Estado-Juiz e não o Estado em seu significado estrito. Essa definição, remete-nos, a compreender que o magistrado não é detentor absoluto do poder decisório, mas, ele é representante de um poder decisório em nome não de si mesmo, contudo, em nome do Estado e esse último enquanto representante legal da sociedade.

A inexistência da sociedade tornaria inexistente o Estado e que por sua vez tornaria inexistente o Direito. Assim seguindo o ritmo desse enredo, afirma-se, que a inexistência do Direito tornaria a sociedade ainda mais frágil diante das vicissitudes da vida. Contudo, questiona-se, como explicar o atual quadro sintomático do Estado em sua fragilidade e desarmonia entre os poderes? Simplesmente, poder-se ia afirmar, que tudo se desenvolve a partir dos interesses do contexto de cada época.

A partir da narrativa até aqui construida, percebe-se ia, a existência das ações de acordo com os interesses quando deparamos com decisões que subtraem aos Direitos adquiridos que não possuem nenhuma ligação etiológica com o problema em questão. Explica-se: A retenção da CNH por dívida adversa é um exemplo que conclui o fechamento dessa gestalt (desenho).

Recentemente respondi ao questionamento de um leitor que teria tido sua Carteira Nacional de Habilitação retida mediante prisão civil por inadimplência da obrigação de pagar pensão alimentícia. Assim sendo, a problemática paira na situação que mesmo tendo sido satisfeita a obrigação de pagar e com sua liberdade, o inadimplente, o genitor da criança continuou com sua carteira retida.

A Constituição Federal de 1988 é transparente e inexorável no que diz respeito a legitimidade da prisão por inadimplência da obrigação alimentícia.  “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel”  A expressão;  “não haverá prisão civil por dívida”, por si, define a força normativa, contudo, a expressão; Salvo, surge na contrapartida do princípio da vedação de prisão por dívida, assim sendo, autorizando em caso de inadimplência por obrigação alimentícia a prisão do inadimplente.

No que refere-se a dívida por pensão alimentícia fica transparente e inexorável o posicionamento da Carta Magna, contudo, no que rege a respeito da retenção da CNH por dívida alimentícia a realidade não encontra amparo legal em texto normativo, mas, encontra amparo na própria jurisprudência. Tratar-se ia da dicotomia Civil Law e Common Law, ou seja, a força que uma decisão possui criando um precedente mesmo diante de um texto normativo previamente estabelecido. Daí a razão pelo uso da palavra dicotomia, ou simplesmente, da díade do Civil Law e Common Law.

Obviamente que o ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído em diversos aspectos, contudo, nota-se que em muitos momentos o uso massivo das jurisprudências pode prejudicar. A contribuição pode ser perceptível no que diz respeito ao aspecto de preenchimento, por exemplo, de lacunas, contudo, diga-se de passagem, por outro lado, poder-se ia afirmar, que pode ser prejudicial no que diz respeito que algumas decisões que ferem aos próprios Direitos e Garantias Fundamentais.

Observem que uma decisão não poderá jamais ser desproporcional ao ato praticado por uma pessoa, significa, que a sentença do magistrado deverá ser norteada de acordo com a proporcionalidade do ato praticado e sua consequência. Nesse mesmo aspecto, afirma-se, que a sentença não deve ser divergente da natureza do ato praticado. Basta lembrar do esquema de raciocínio do Instituto da Responsabilidade Civil em que três elementos são a base fundamental para a incidência do referido instituto. Assim, sendo, no que diz respeito a Responsabilidade Civil temos os seguintes elementos: Conduta, Nexo Causal e Consequência. Estes são pressupostos que norteiam não apenas a Responsabilidade Civil, mas, em minha simplória ótica jurídica, afirmo, que são pressupostos que norteiam qualquer âmbito e atuação do operador do Direito.

Considerando a relação: Conduta, nexo causal e consequência. Poder-se ia perceber, que a conduta praticada, ou seja, o descumprimento do pagamento da obrigação de pensão alimentícia em nada possui nexo de causalidade com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pelo simples fato; a inadimplência não possui enquanto etiologia o bem móvel veiculo automotor, ou seja, a decisão é desproporcional ao fato. Contudo, o Carta Magna de 1988 autoriza a Prisão Civil, assim sendo, torna-se proporcional uma vez que esse regimento normativo é prévio. No caso em tela da retenção da Carteira Nacional de Habilitação por dívida adversa não existe nenhuma proporcionalidade e nem nexo causal. Neste aspecto, torna-se, a decisão além de desproporcional, também, ilegal.

A partir da narrativa até o momento construída, afirma-se, que uma vez quitada a inadimplência de natureza alimentícia, assim ocorrendo, todos os Direitos até então suspensos devem ser disponibilizados de maneira imediata ao seu sujeito legítimo, ou seja, ao genitor que antes estava inadimplente e agora tornou-se adimplente.

Senhores, em verdades, ou simplesmente, em uma verdade que resulta de minha simplória percepção, afirma-se, que tais meios coercitivos que não possuem uma descrição assertiva diante de uma norma, ou seja, que deixam o operador do Direito ao livre arbítrio pode significar uma ferida diante dos Direitos e Garantias Fundamentais.

A vida segue em frente e o Direito segue em frente ainda que em meios aos ataques enfurecidos do caos contemporâneo. Contudo, a vida do sujeito que teve seu Direito suspenso, ou simplesmente, retido não permanece a mesma. Assim sendo, meios aos trancos e barrancos, em meio mocambos e molambos da vida o sujeito de Direito tenta respirar e retomar sua vida diante de um sistema que julga a partir do interesse da realidade do jogo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Advogado, Secretário-geral da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito da Saúde e Médico. Bacharel em Direito pela UBEC e Bacharel em Psicologia pela FIR.

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