sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoMeu cliente quer fornecer transporte para os seus empregados. Qual o maior...

Meu cliente quer fornecer transporte para os seus empregados. Qual o maior risco envolvido?

Coordenador: Abel F. Lopes Filho.

 

Olá leitores!
Hoje, quero conversar com vocês sobre um tema bastante corriqueiro, em alguns setores da economia, que é a responsabilidade do empregador pelo transporte dos seus empregados.

O que me motivou a compartilhar com vocês este tema foi uma dúvida surgida durante uma consulta, faz algumas semanas, posta por um cliente.

O que quero, ao final da coluna, é alertar vocês sobre as consequências jurídicas, sob a ótica da responsabilidade civil, que o empregador deve ter em conta, quando decide fornecer o transporte para seus empregados, e algumas confusões que, vez por outra, o tema do risco apresenta na prática e na academia.

1. Alguns conceitos básicos e sua aplicação ao tema.

A chamada responsabilidade civil é instituto jurídico de direito das obrigações e tem por finalidade alertar às pessoas que elas são responsáveis por reparar qualquer prejuízo causado a outrem, desde que de modo injustificável. Esta base conceitual remete o leitor à conhecida teoria da responsabilidade civil, fundada na culpa em sentido amplo (que abrange tanto a culpa, em sentindo estrito, quanto o dolo), tudo conforme prevê o artigo 927 do Código Civil.

Contudo, se no parágrafo acima, tomei o cuidado de definir a responsabilidade civil enquanto regra, devo lembrar aos leitores que há regras especiais que disciplinam o tema da responsabilidade civil, como acontece no campo do Direito do Trabalho.

No Direito Laboral, com base na intepretação dada aos artigos 2º e 3º da CLT, entende-se que o empregador desenvolve atividade econômica e, ao fazê-lo, assume integralmente os riscos que possam ocorrer, i.e., se, por infortúnio, a atividade do empregador acarretar dano aos seus empregados, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de sua culpa.

Dito isto, não é difícil perceber que quando o empregador fornecer transporte aos seus empregados, ele assume o risco e a obrigação de garantir a segurança deles, enquanto estiverem em transporte, independentemente de eventual acidente ou prejuízo ocorrer por fato de terceiros.

Quero alertar o leitor que esta conclusão, em que pese estar baseada na CLT, também encontra respaldo na legislação civil, especialmente no Código Civil, em seus artigos artigo 927 e 734, o que implica dizer que aqui estamos diante da chamada teoria do diálogo das fontes (em outra coluna, retornarei para falar dela e como ela pode ser aplicada ao Direito do Trabalho).

2. Duas considerações importantes.

Primeiro, a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) estabeleceu que algumas atividades podem ser consideradas de baixo risco, trazendo para o campo do Direito Empresarial uma nova lógica de relacionamento entre o Estado e os empreendedores/empresários, diminuindo a intervenção estatal sobre a economia.

No caso, não se pode confundir a essência da referida lei com a ideia de assumir os riscos da atividade.

O simples fato da atividade econômica, sob a ótica da nova legislação empresarial, não ser considerada de risco, não implica falar que o empregador terá sua responsabilidade pelo transporte excluída.

Isto porque o risco (ou seja, as consequências da atividade econômica desenvolvida) continua sendo do empregador e, ao fornecer o transporte para seus empregados, o empregador assume a responsabilidade (o risco) por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, sobretudo, porque tal transporte objetiva o atendimento das necessidades da atividade.

Segundo, não confundam a responsabilidade civil pelo fornecimento de transporte com a responsabilidade pelo pagamento de horas de percurso (como horas em sobrejornada). No caso, essas últimas não são mais remuneradas pelo empregador, via de regra, com base no conceito de tempo à disposição no ambiente de trabalho do empregador (art. 58 e seu parágrafo segundo da CLT) modificado pela Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017)

É isto!
Até a próxima coluna.

Colunista Flávio Porpino Cabral de Melo
 | Website

Advogado concursado em Empresa Estatal. Consultor Jurídico em Governança Corporativa, Trabalhista e Anticorrupção. Professor de Cursos Jurídicos, Graduação e de Pós-Graduação (Grupo Ser Educacional, Complexo de Ensino Renato Saraiva). Mentor de carreiras. Mestre em Direito pela UNICAP. Especialista em Direitos Humanos pela UNICAP; Especialista em Governança, Riscos, Controles Internos e Compliance Trabalhista; Especialista em LGPD e Prática Trabalhista; Especialista em Direito Digital e Prática Trabalhista. Coautor de obras jurídicas na área trabalhista.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -