domingo, 26 março 2023

Lei que dispensa aval do cônjuge para esterilização voluntária entra em vigor

Entrou em vigor na quinta-feira, 2 de março, a Lei 14.443/2022, que dispensa o aval do cônjuge para realização de esterilização voluntária – laqueadura, para mulheres, e vasectomia, para homens.

A nova norma, fruto do Projeto de Lei 1941/2022, aprovado pelo Senado Federal em agosto de 2022, diminui de 25 para 21 anos a idade mínima para a realização dos procedimentos no Brasil.

A lei ainda garante a possibilidade de que a cirurgia de laqueadura seja feita durante o período do parto – o que, até então, era proibido.

Além disso, ela exige antecedência de 60 dias da comunicação sobre o desejo de se fazer o procedimento.

Confira a Lei na íntegra:

 

LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………

I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
………………………………………………………………………………………………….

§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º (Revogado).
………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 05/09/2022.

Publicação:
Diário Oficial da União – Seção 1 – 5/9/2022, Página 5 (Publicação Original)

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