sexta-feira,26 abril 2024
LegislaçãoLei que dispensa aval do cônjuge para esterilização voluntária entra em vigor

Lei que dispensa aval do cônjuge para esterilização voluntária entra em vigor

Entrou em vigor na quinta-feira, 2 de março, a Lei 14.443/2022, que dispensa o aval do cônjuge para realização de esterilização voluntária – laqueadura, para mulheres, e vasectomia, para homens.

A nova norma, fruto do Projeto de Lei 1941/2022, aprovado pelo Senado Federal em agosto de 2022, diminui de 25 para 21 anos a idade mínima para a realização dos procedimentos no Brasil.

A lei ainda garante a possibilidade de que a cirurgia de laqueadura seja feita durante o período do parto – o que, até então, era proibido.

Além disso, ela exige antecedência de 60 dias da comunicação sobre o desejo de se fazer o procedimento.

Confira a Lei na íntegra:

 

LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………

I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
………………………………………………………………………………………………….

§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º (Revogado).
………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 05/09/2022.

Publicação:
Diário Oficial da União – Seção 1 – 5/9/2022, Página 5 (Publicação Original)

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