Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão
O contrato de aprendizagem é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e pelo Decreto n.º 9.579/18, representa um marco importante na inclusão e formação profissional de jovens no mercado de trabalho.
Trata-se de um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. É uma modalidade de contrato que visa proporcionar oportunidades de aprendizagem teórica e prática aos jovens, entre 14 e 24 anos, garantindo a formação profissional de adolescentes e jovens, ao mesmo tempo, em que contribui para a construção de uma mão de obra mais capacitada e apta a enfrentar os desafios do mundo profissional.
A aprendizagem, conforme preconiza a Lei, é definida por um contrato especial entre o aprendiz e a empresa, com duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, durante os quais o jovem desenvolve atividades práticas na empresa e participa de cursos teóricos relacionados à sua área de atuação.
Essa abordagem visa proporcionar uma formação integral, conciliando conhecimento prático e teórico, apresentando o jovem para o ingresso no mercado de trabalho de forma mais avançada.
Em relação à cota de aprendizagem, estabelece a CLT que as empresas de qualquer natureza devem destinar de 5% a 15% de suas vagas para aprendizes. Essa medida visa garantir a eficácia da inserção dos jovens no ambiente profissional, contribuindo para a redução da evasão escolar e aprimoramento das habilidades técnicas.
No que tange aos direitos trabalhistas do jovem aprendiz, a legislação é clara ao estabelecer uma série de proteções.
O aprendiz tem direito à jornada de trabalho reduzida, limitada a seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho. A jornada poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Em 2 de setembro de 2022, foi publicada a Lei n.º 14.442/22, que modificou estruturalmente o regime de teletrabalho. Foi acrescentado o § 6º ao art. 75- B na CLT, para prever, a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os estagiários e aprendizes¹.
Com a nova Lei é possível duas modalidades de teletrabalho: O teletrabalho por jornada, com duração de 8 horas nos moldes tradicionais; e o teletrabalho por produção e tarefa que está excluído do controle de jornada, não havendo limitação da jornada em 8 horas diárias ou 44 horas semanais, intervalos intra e interjornada, nem horas extras ou adicional noturno, conforme dispões o art. 62, III, da CLT².
No entendimento de Henrique Correia³, como os estagiários e aprendizes possuem normas específicas acerca da jornada de trabalho, estes não poderão ser admitidos para o teletrabalho por produção e tarefa, mas apenas por modalidade em que terão suas jornadas de trabalho efetivamente controladas.
São garantidos os seguintes direitos trabalhistas: carteira de trabalho anotada, constando a aprendizagem; o salário mínimo hora, exceto se houver condição mais favorável; as férias remuneradas coincidentes preferencialmente com as férias escolares; o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com alíquota reduzida para dois por cento; e o vale-transporte.
É importante ressaltar que o aprendiz, mesmo em fase de formação, possui direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme previsto na CLT. A empresa é responsável por garantir condições adequadas para o desenvolvimento do aprendiz, melhorando sua integridade física e mental.
Outro direito do aprendiz é o certificado de qualificação profissional, conferido ao término do programa. Este documento atesta não apenas a conclusão do curso, mas também o desenvolvimento das competências e habilidades adquiridas ao longo da aprendizagem. Este certificado confere ao jovem um diferencial no mercado de trabalho, facilitando sua inserção em futuras oportunidades profissionais.
Em resumo, a Lei da Aprendizagem, desde que respeitados os direitos trabalhistas, representa um avanço significativo na promoção da inclusão e capacitação de jovens no mercado de trabalho. Ao estabelecer direitos específicos e garantias trabalhistas, ela busca não apenas fomentar a empregabilidade, mas também garantir que esse processo se dê de maneira ética e responsável, contribuindo para a formação de profissionais mais qualificados e cidadãos conscientes de seus direitos e deveres.
Referências:
1) CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. pag. 447. São Paulo: JusPodivm, 2023.
2) CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. pag. 447. São Paulo: JusPodivm, 2023.
3) CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. pag. 447. São Paulo: JusPodivm, 2023.
4) BRASIL. Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em 22/11/2023
5) BRASIL. Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9579.htm. Acesso em 22/11/2023
![](https://www.megajuridico.com/wp-content/uploads/2023/08/WhatsApp-Image-2023-07-30-at-11.06.24-90x90.jpeg)
Silvana Gomes Abreu
Advogada trabalhista. Professora. Especialista em Direito do Trabalho (PUC Minas) . Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no Acidente do Trabalho (Faculdade Legale). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (Faculdade Legale). Coautora do livro CLT Comentada por Advogados. Editora Letras Jurídicas. 2022.