quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA Legislação brasileira e a proteção aos animais

A Legislação brasileira e a proteção aos animais

Assegurar a “proteção aos animais”, não é algo muito presente na legislação brasileira atual, as Constituições apenas buscam outras formas assecuratórias para garantir essa proteção. Percebendo ainda se, essa garantia é meramente em prol de um meio ambiente seguro ou se é de fato, uma forma de proteger os animais e assegura-lhes proteção.

Através das várias informações obtidas podemos traçar um paralelo entre a violência sofrida pelos animais, buscando perceber o elo de fragilidade que existem entre as vitimas e o grau de superioridade do agressor.

No ordenamento jurídico brasileiro, assim como os obbjetos, os animais são considerados “coisas”, isto quer dizer que estão disciplinados como propriedade dos humanos e que estes podem usar, gozar e dispor, inclusive doá-los e vendê-los.

Através dos resquícios apresentados pelo ordenamento jurídico, não seriam então os animais meros escravos do homem? Podemos dizer que sim, pois um objeto de propriedade do homem que é comandado pelo mesmo só pode assumir este status.

No entanto “o objetivo dos defensores de direitos animais é a abolição da exploração de animais, não a busca de meios para reduzir sua dor durante procedimentos” por exemplo de castração.

A Constituição Brasileira, preocupou-se em proteger no capitulo VI – Do Meio Ambiente, o direito animal de não ser submetido a tratamento cruel. E para defesa desse direito designou o representante do Ministério Público como porta-voz daqueles que não podem se manifestar juridicamente. Porém, percebe-se que a preocupação do legislador pátrio era com relação à proteção contra a extinção da fauna e da flora, como também com a preservação de um sistema ecologicamente equilibrado. É uma preocupação voltada para o animal humano, o homem em si e não propriamente com os animais, pois os legisladores não conseguem vislumbrar direitos que não sejam voltados para o próprio homem.

A proteção garantida aos animais, na Carta Magna, faz com que várias ações judiciais sejam dada entrada na Justiça diariamente Brasil à fora, dentre elas as ações contra exploração cruel de animais de circo, que na grande maioria das vezes são expostos a tratamentos cruéis e degradantes.

Sou Constitucionalista e assim como muitos juristas de respeito, tenho a cnstituição como norma suprema de respeito, no entanto, percebesse que a Constituição Federal esta preocupada somente e novamente, com o Meio-ambiente ecologicamente equilibrado. Não se encontrou um efetivo compromisso em garantir aos animais um tratamento humanitário, digno.

Concluindo que, muito ainda temos que aprender e que, e que muito ainda deve ser feito para que ordenamento jurídico brasileiro que já adequou os direitos dos negros, indígenas dentre outros, possa também tratar com mais atenção os direitos dos animais, afinal de conta, são os responsáveis por grande parte de recursos alimentícios produzidos hoje no Brasil, como leite e carne.

Para finalizarmos, nada como uma frase do grande SCHWWEITZER.

“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante”.1

BIBLIOGRAFIA

1 SCHWWEITZER. Albert. Nobel da Paz – 1952.

ABOGLIO. Ana Maria. Utilitarismo e Bem Estarismo – Esclarecimentos para aprofundar a compreensão das diferenças substanciais com relação à Teoria dos Direitos Animais.

Autores Diversos. A Defesa da Expansão do Circulo da Moralidade para Todos os Animais Humanos e Não-Humanos.

http://www.anima.org.ar/libertacao/abordagens/utilitarismo-e-bem-estarismo.pdf

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A-legislacao-brasileira-e-a-protecao-aos-animais

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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