sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisInventário Negativo. Você conhece?

Inventário Negativo. Você conhece?

Em se tratando de Inventário, sua acepção jurídica não se compadece com o complemento do vocábulo negativo, inventário se da sempre que um dos cônjuges vem a falecer, deixando bens aos herdeiros esposa/marido e filhos, agora quando a pessoa não deixa bem algum, chamamos de Inventário Negativo.

110O Inventario Negativo não tem sentido jurídico nem vernáculo; inventário exige como condição precípua a existência de alguma coisa a inventariar, desse modo, o inventário sem bens, ativos ou passivos, pode parecer em si contraditório, pois o significado de inventário é “relação de bens”.

Ocorre que, embora a legislação não preveja expressamente a possibilidade do inventário negativo, a doutrina e a jurisprudência o têm como juridicamente possível, quando a comprovação da inexistência de bens alcance o mundo jurídico.

O Inventário Negativo assim como o Inventário comum de partilha de bens pode ser por via judicial ou extrajudicial sendo abertos através de cartórios civis.

Neste sentido, Hamilton de Moraes BARROS (1993) leciona que:

“Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens.”

“Com ele, não se pretende inventariar o nada. Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo para fazer certo que nada existe a inventariar. Concebido para inventariar o nada seria, sem dúvida, uma onerosa inutilidade. Usado, entretanto, para firmar que nada existiu que devesse ser inventariado, para fazer certo que inexiste herança, é uma necessidade do Direito, pois que produzirá efeitos jurídicos.”

Reforçando o ensinamento acima, vale transcrever trecho de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

“O inventário é a administração da herança, e esta, sendo patrimônio pessoal deixado por morte, consiste na unidade abstrata de todos os bens, direitos, obrigações e ações, ativas ou passivas, existentes na abertura da sucessão. Assim, mesmo negativa, subsiste como unidade patrimonial, a cuja autonomia a partilha porá fim. Desta forma, requerimento de inventário nunca poderá ser indeferido, mesmo que o patrimônio deixado pareça ser nada ou constando da certidão de óbito nota de inexistência de bens a inventariar, pois o inventário é para pôr ordem e liquidar situação econômica residual de quem faleceu.”

No caso de o autor da herança ter deixado credores, os herdeiros podem, por meio do inventário negativo, provar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio (prova da insolvência), pois as obrigações assumidas pelo de cujus só responsabilizam os herdeiros até o limite da herança recebida (intra vives hereditais).

Já na ocorrência de morte de uma das partes na ação original, e havendo motivo devidamente justificado (ausência de bens), pode ocorrer a habilitação direta dos herdeiros, todos maiores e capazes, e não do espólio, pois o inventariante, dentre outras incumbências, representa o espólio em juízo, que é justamente o conjunto dos interesses patrimoniais deixado pelo falecido. Assim, não existindo patrimônio, quem representa o falecido são os herdeiros.

Apesar de não haver disciplina legal a respeito do tema, o inventário negativo vem sendo admitido pela jurisprudência e pela doutrina apenas nas seguintes hipóteses: diante da necessidade de se comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido ou insuficiência para atendimento de dívidas do espólio e seus encargos. Assim, o inventário negativo não se presta para regularizar o pólo ativo de ação a ser movida pelos herdeiros do falecido.

Na via judicial, o inventário negativo é medida de jurisdição voluntária, em que o Requerente tem que provar seu interesse na petição inicial, devidamente instruída com a certidão de óbito, indicação do inventariante, termo de declarações preliminares, qualificação dos herdeiros.

O juiz recebe a inicial dando ciência às pessoas devidamente interessadas: herdeiros, Fazenda Publica e curadores de órfãos e ausentes. O representante do Ministério Público deve ser ouvido e pode haver prova testemunhal. Não havendo reclamação nem impugnação, os autos serão conclusos ao juiz, para julgar por sentença como encerrado por falta de bens.

A sentença no inventário negativo tem natureza declaratória, não ofendendo a coisa julgada o aparecimento de bens, caso em que se admite a abertura de inventário positivo.

BIBLIOGRAFIA

BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil: lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 9.

LEI N.º 6.858 de 24.11.1980. Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

LEI N.º 5.869 de 11.01.73. Institui o Código de Processo Civil. DOU de 17.1.73.

LEI Nº. 10.406, de 10.01.2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002.

PROVIMENTO Nº. 164/CGJ/2007, de 28/02/07 – Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Resolução Nº. 35 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 24 de abril de 2007.

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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