Compreender o modo como o direito é produzido nos guia pelas veredas do dever–ser e seu âmbito de existência, validade e eficácia, de como o direito se nos apresenta, e não como mera abstração que pode fornecer (n =) conclusões.
É que interpretar não é atribuir qualquer sentido ao texto. Esse pressuposto é imperioso para que não se faça critica afobada ao positivismo, como se fosse a mera tradução literal do que está previsto no texto.
Há 2 estágios, dois campos, dois extratos. O que é posto e o que é pressuposto. Vamos enfrentar tais temas a partir das ideias lançadas por Eros Grau e um pouco antes por Heiddegger, no tocante ao papel do intérprete no círculo hermenêutico.
Diz-se que a norma já está circunscrita dentro do texto legal, já há conteúdo, diretriz, consequência e semântica envolvidos, que não podem ser ignorados pelo intérprete, muito menos transviados.
Pode-se admitir o desvio na interpretação, mas isso não quer dizer que haja correção metodológica, mas sim que o processo foi corrompido pelo intérprete e que a norma produzida não se traduz na correta e melhor interpretação do caso.
O intérprete desvela o texto, o produz, mas não o cria. A criação é incompatível com o processo de interpretação e, depois, pelo de aplicação do direito pelo juiz, escapando às funções que incumbem ao manejador do direito.
O que ocorre é que a pressuposição social induz o intérprete, modificando a estrutura do que ele entende a respeito do comando normativo fixado na lei, daí porque de acordo com a época, atribuem-se diferentes sentidos.
O Prof. Eros Grau se utiliza de uma fábula para nos explicar como funciona o processo de interpretação normativa, valendo-se da imagem da escultura da Vênus de Milo, encontrada no século XIX.
Se dermos a 3 blocos de mármore a 3 escultores e pedirmos para que nos entreguem a Vênus de Milo, o resultado serão 3 esculturas da Vênus de Milo. Cada qual com suas características dadas pelo seu escultor. Mas, serão as 3 Vênus de Milo.
O que os escultores fizeram? Revelaram o conteúdo que jazia errante no mármore, deu-lhe vida.
As características de cada qual significam as molduras que se extraem da lei e que assim eram possíveis de serem extraídas, dentro do sentido que o texto possibilitava ao intérprete, e, a partir das condições deste.
Aqui reside o ponto que devemos nos ater. Quando Heiddegger procura a localização do Ser, sua filosofia se desenvolve no paralelo do Tempo, é dizer, o ser não é algo exponencial ao tempo, mas lhe é relativo.
Talvez Heiddegger e Einstein tenham partido do mesmo pressuposto: Da relatividade do tempo e seus efeitos e condicionantes em relação à vida da pessoa e das pessoas conforme grupo social.
A consequência é que o Dasein (ser-aí) é a grande condicionante contemporânea da interpretação da norma jurídica, como uma possibilidade de melhor conter-se a modificação jurisprudencial, já que, apenas se justifica a mudança de entendimento se houver mudança das condições sociais que são basais do direito.
Se a modernidade é classificada pela liquidez dos valores, princípios, paradigmas historicamente fixados na civilização, não é para menos que o direito esteja sofrendo a agigantada reestruturação de seu papel.
O que cabe ao intérprete é sempre indagar é se o texto comportava aquela atribuição de norma e se a mudança da interpretação se justificou pela mudança da estrutura do tempo e seus acessórios (economia, sociologia, geografia, etc.).