sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosInfanticídio, quem pode ser o sujeito ativo?

Infanticídio, quem pode ser o sujeito ativo?

Por Erick A. Barbosa*

Caros colegas, querela intrigante foi aventada em pesquisa de campo dando azo a este encontro. Falaremos um pouco a respeito do crime de infanticídio, quem será o sujeito ativo deste crime?VI. Infanticídio 2

Para responder a pergunta acima é mister analisarmos o tipo penal: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.”.

Conclui-se ser necessário que o sujeito ativo seja alguém em estado puerperal, enquanto o sujeito passivo, por conseguinte, deve ser o filho do sujeito ativo.

Diante das exposições introdutórias vem a seguinte questão: um pai, algoz do próprio filho, poderá cometer infanticídio?

A doutrina traz o seguinte caso prático a ser analisado: um pai que segura a criança para que a mãe, em estado puerperal, a mate, comete qual crime? É certo que a mãe é autora de infanticídio, mas este se comunica também ao pai?

 

Levando-se em conta a comunicabilidade do crime de infanticídio no exemplo acima, voltemos, então, nossa atenção para o principal objeto de nossa discussão: na hipótese de um pai que não deseja o filho e pede para a mãe, em estado puerperal, segurá-lo para que ele, o pai, mate a criança qual crime comete o pai? E a mãe?

VI. Infanticídio

Muito se discutiu a esse respeito e a doutrina diverge se seriam um homicídio para o pai pela atipicidade em relação à elementar “estado puerperal” descartando a possibilidade do cometimento de infanticídio e um infanticídio para a mãe, que estaria em estado puerperal; dois homicídios, visto ser exemplo de concurso de agentes; um infanticídio: aqui a possibilidade é um tanto fantasiosa, se permitem a crítica, todavia seria um caso de concurso de agentes com fulcro no artigo 30 do atual Código Penal Brasileiro.

 

Apesar da divergência quanto ao exposto tema, a jurisprudência entende ser um caso de exceção, no qual haverão dois crimes: homicídio quanto ao pai e infanticídio quanto à mãe.

Assim entende-se, pois, quando a mãe pratica ação mais gravosa (mata o filho, por exemplo) é passível de detenção de 6 anos, no máximo, enquanto em mera participação nas mesmas circunstâncias do primeiro exemplo seria passível de pena mais gravosa. Em razão da desproporção a jurisprudência entende ser dois crimes diferentes.

*Erick A. Barbosa, é estudante de direito, trabalha no Complexo de Ensino Damásio, unidade São Paulo. Pretende seguir a carreira de docência.

envie-artigo-pj

 | Website

Você pode enviar seu artigo para ser publicado. Leia a página COLABORE e saiba mais.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -