sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTribuna do CPCFraude à execução, Direito Civil e Penal, duas faces da mesma moeda

Fraude à execução, Direito Civil e Penal, duas faces da mesma moeda

A fraude à execução compreende o ato empreendido pelo devedor, durante o trâmite de uma ação judicial, visando se esquivar e livrar seus bens do encardo de uma possível penhora a ser exigida pelo credor, tornando o resultado do processo algo intangível e inalcançável.

Nessa empreitada o devedor vende ou onera de alguma forma os seus bens, de modo a tornar impossível a execução da sentença que o condena a pagar um valor determinado ao Exequente, visto que, de antemão, não possui interesse em realizar o adimplemento de forma espontânea.

Com temática definida nos artigos 792 e seguintes do Código de Processo Civil, a Fraude à Execução representa além de um ato fraudulento em face ao direito do credor, também é visto como um ato atentatório a dignidade da justiça e, quando configurada no caso concreto, pode levar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.

A dificuldade em torno da presente temática é o ônus que é depositado sobre o credor, que ao alegar o acontecimento de uma fraude tem o dever de provar a má-fé do negócio jurídico que levou o devedor a insolvência e que o terceiro comprador sabia da existência da ação do exequente.

Com objetivo de diminuir esse ônus o CPC trouxe a possibilidade de realizar a averbação na matrícula do imóvel do devedor a pendência do processo de execução, a tornando pública. De modo que o terceiro comprador passa a possuir o ônus de provar a sua boa-fé ao comprar o imóvel, visto que o conhecimento da averbação é público.

O reconhecimento da fraude cria a possibilidade de anulação do negócio jurídico realizado, permitindo ao credor a possibilidade de penhorar o referido bem para garantir o seu crédito fixado em sentença, ou analisado em fase de conhecimento, visto que é “plenamente admissível que o ato de fraude à execução ocorra na constância do processo/fase de conhecimento”. [1]

Já uma outra face da moeda que é pouco comentada é a existência de um tipo penal que representa a Fraude à Execução, ou seja, além de matéria processual civil essa fraude também é prevista como um crime pelo nosso ordenamento jurídico.

O crime de Fraude à Execução, somente se procede mediante queixa, ou seja, através de ação penal de inciativa privada. Com tipificação apresentada no artigo 179 do Código Penal, dispondo como crime o ato de fraudar a execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas.

Estipulando para tanto uma pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa, para aquele que impede a satisfação do crédito demandado pelo credor, tornando “impossível a execução judicial pela inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora. “[2]

Devendo o Querelante, aquele que apresenta a queixa, igualmente ao caso do processo civil, provar a existência da fraude e assim a má-fé empregada pelo devedor e o terceiro comprador, ou recebedor do bem que serviria à execução. O que deverá ficar comprovado na instrução processual, visto que não é qualquer alienação que pode ser interpretada como um ato fraudulento ou criminoso.

Desse modo, o devedor ao tentar se livrar do ônus de adimplir uma obrigação adquirida, e disposta judicialmente, corre o risco de além de ter determinado negócio jurídico anulado e receber a condenação ao pagamento de multa, o devedor também poderá ser responsabilizado por um ato criminoso.

Importante o conhecimento desse tipo penal, que ainda é pouco conhecido pela população, mas que pode ter incidência em casos concretos, caso o credor venha a apresentar queixa-crime para responsabilizar o devedor.

E assim o Código Penal mostra mais uma vez o tipo de relação que visa proteger, qual o bem jurídico relevante para a jurisdição penal, ou seja, o capital.

Apresentando a sua vertente patrimonialista em um crime que, a meu ver, fere de morte o princípio da intervenção mínima que orienta e limita o poder punitivo do Estado, pois

 “a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques a bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável” [3]

De modo que o legislador poderia dispor de outras formas de penalizar o indivíduo que comete fraude à execução, no entanto, a utilização do Direito Penal para tanto, se mostra de forma descabida. Visto que a própria fixação de multa e a anulação do negócio jurídico por si só já bastariam a tutela desse bem jurídico.

A fraude à execução representa uma temática presente tanto no ramo do Direito Civil quanto no Direito penal, que representa o lado mais sombrio dessa mesma moeda. Um lado escuro e que desrespeita a lógica que a legislação penal deve ser a última a intervir em uma relação social.

 

Referências Bibliográficas

[1] Manual de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, página 1156, edição 2019, editora Juspodivm.

[2] Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, volume 3, página 382, ano 2020, 16ª edição, editora Saraiva Jur.

[3] Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, volume 1, página 62, ano 2020, 16ª edição, editora Saraiva Jur.

 

Avatar photo
Colunista

Advogado.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -