sábado, 27/julho/2024
ColunaAdministrativoFormas de provimento na Administração pública: Promoção

Formas de provimento na Administração pública: Promoção

Hoje daremos continuidade ao nosso estudo acerca das formas de provimentos, o tema será a Promoção.

Antes de conceituarmos o assunto central, há a necessidade de compreendermos o significado do termo carreira. Obviamente, todos nós temos noção de que carreira está ligado ao exercício de determinado ofício, profissão. Para a Administração pública, carreira consiste no agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade .
Outro conceito que devemos destacar de antemão, é o de vacância.
Segundo os dicionários de língua portuguesa, vacância é o estado daquilo que não se encontra preenchido nem ocupado. Assim, temos que saber que com o cargo público pode ocorrer a vacância, ou seja, por um dos motivos elencados no Art. 33 da Lei 8112/90, o cargo pode vir a ficar vago. Vejamos:

Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão;
V – transferência;
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento

Tais formas de vacância não podem ser esquecidas pelos amigos concurseiros, visto que, comumente são cobradas em concursos públicos.
Contudo, tome bastante cuidado com as maldosas “pegadinhas” , pois, os incisos VI e V foram revogados por terem sido considerados inconstitucionais, deste modo, fique atento: para o Direito Administrativo brasileiro atual, não mais existe ascensão e transferência, ambos foram revogados pela lei 9.527/1997.

Observe que acertadamente tais formas de vacância foram tidas por inconstitucionais, uma vez que a transferência consistia na passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Estranhamente, o servidor poderia mudar de um quadro para outro.

Já a ascensão era ainda mais esquisita, do ponto de vista da inconstitucionalidade, pois, significava a passagem de uma carreira para outra.

Tendo esclarecido tais pontos, passemos a conceituar a promoção (que é uma forma de vacância e um tipo de provimento derivado).

Formas de provimento de cargo público: Promoção

A promoção, consiste na ascensão de um Servidor de uma classe para outra, contudo, jamais esqueçamos, tal elevação só ocorre dentro de uma mesma carreira. Podemos afirmar então que quando um servidor é promovido, há vacância de um cargo inferior ( por ele antes ocupado) e logicamente o provimento do cargo superior.

O respeitado professor Wanderson Garcia assim conceitua a promoção (ou acesso) como:

O ato de designação para titularidade cargo superior da própria carreira. Consiste em ato de provimento derivado vertical. É feito pelo chefe do poder.

Outro fator relevante introduzida à Constituição da República Federativa do Brasil pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 , está previsto no Art. 39, § 2°:

A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

De forma interdisciplinar, lembremos que tal requisito está intimamente ligado ao sistema de mérito atualmente perseguido pela gestão pública brasileira e que grande parte dos concurseiros já tiveram o prazer de estudar na matéria denominada Administração pública.

Bem, este foi o tema de hoje. Semana que vem daremos continuidade ao estudo das formas de provimento na administração pública.
Se quiser, reveja o tema da semana passada, onde tratamos sobre Nomeação.

Vamos gabaritar Administrativo sempre!!! 😉

Advogada,pós-graduanda em Direito Administrativo. Apaixonada pelo Direito,afinidade com Administrativo e Direitos Humanos.

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