sexta-feira, 26/julho/2024
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É necessário liquidar os pedidos após a reforma trabalhista?

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

É certo que a reforma trabalhista trouxe uma avalanche de mudanças e que muitas alterações ainda geram desafiadoras controvérsias.
Um dos artigos que teve sua redação modificada foi o art. 840 da CLT, especialmente seu parágrafo primeiro, que passou a exigir que os pedidos das reclamatórias fossem certos, determinados e com indicação de valor. Cerro é que até surgiram comentários de que o texto é redundante, muito embora este seja o menor dos problemas vividos na prática.

Com efeito, muitos juízes de primeiro grau, ao receberem a petição, determinam a emenda da prefacial, sob pena de extinção supostamente pela petição não cumprir o art. 840, §1º, da CLT.

Na decisão que determina a emenda, em regra, o magistrado alerta que embora exista valor individualizado por pedido, não foi apresentada memória de cálculo, sendo certo que, em alguns, chegam a solicitar que o procurador apresente cálculo em planilha separada.

Está sendo imposto aos processos trabalhistas dificuldades e obstáculos que nem sequer são previstas no direito processual civil, desrespeitando o princípio da informalidade, que não foi tolhido pela reforma trabalhista, especialmente quando se lê o caput do artigo, que permite que a reclamação seja oral ou escrita, lembrando ainda que estamos a falar de verbas alimentares.

Outro ponto importante é a formação dos advogados. Está sendo exigido que esses profissionais tenham conhecimento em cálculos complexos. Sabe-se que a grade do curso de direito não contempla matérias básicas de matemática, pelo que não se pode exigir que o causídico dependa de outro profissional da área de exatas para elaborar os cálculos exigidos para a reclamação ou para a emenda. Frisa-se que a formação dos procuradores é a mesma dos magistrados, , sendo que esses últimos, ao liquidarem sentença, encaminham a condenação para experts da área de contábeis.

É notório que o direito constitucional de acesso a justiça está sendo gritantemente violado.
Na fase inicial antes de estabelecida a relação processual, efetivado o contraditório e decidida a demanda, o peticionante desconhece a exatidão a extensão e profundidade da lide, sendo certo que os valores indicados devem ser apenas estimativos, não podendo limitar a condenação.
O objetivo do parágrafo primeiro do artigo 840 é evitar valores excessivamente desproporcionais, também delimitar o rito processual adequado.

O que se espera é a aplicação razoável do artigo mencionado, e que só seja determinada a emenda quando o pedido for certo, determinado e com indicação de valor. Salvo isso, independente de memória de cálculo, planilha apartada, deve o magistrado receber a inicial e dar continuidade com a notificação do reclamado.

Em caso de contrário o procurador deve verificar a melhor alternativa, seja mandado de segurança ou recurso ordinário, para que seu cliente possa ter seus direitos apreciados.

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Administradora e advogada (OAB/PR 81.337), especialista em direito do trabalho, gestão de pessoas, direito empresarial, compliance e gestão de riscos e pós-graduanda em compliance trabalhista, vice-presidente da Comissão de Compliance da OAB/PG, membro do IPACOM (Instituto Paranaense de Compliance), diversos cursos na área de proteção de dados, advogada responsável pela área trabalhista empresarial do escritório Dickel Advogados e também consultora em compliance na Pillares Consultoria em Compliance.

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