sexta-feira,26 abril 2024
ColunaBioéticaDiretivas Antecipadas de Vontade na Pandemia

Diretivas Antecipadas de Vontade na Pandemia

A sociedade como grupo em desenvolvimento, através dos anos, vem aprimorando o seu ordenamento jurídico, fazendo com que os direitos humanos e garantias fundamentais estejam a cada dia mais presentes no contexto Humano.

O Homem como titular de direitos e garantias fundamentais conquistou maior espaço na relação médico-paciente, inserindo-se nesta relação preceitos que garantem maior liberdade de decisão do paciente frente ao Conhecedor Técnico da Medicina.

Nos dias atuais, a pessoa não está restrita às decisões médicas, mas pode com o profissional analisar, ponderar e decidir sobre o que, verdadeiramente, é mais importante para si e para o seu corpo.

Diante disto, aproxima-se de nós as Diretivas Antecipadas da Vontade, popularmente conhecida como DAV, garantindo que as interações humanas entre médico e paciente passem a assumir um aspecto horizontal, onde o paciente reconhece o seu papel de protagonista junto ao profissional da saúde para assim, determinar sobre as suas necessidades em saúde.

No ano de 1967, os Estados Unidos normatizaram as Diretivas Antecipadas de Vontade em um documento sob a nomenclatura Living Will, que tem como objetivo assegurar que o paciente manifeste a sua vontade previamente para quando não puder mais se expressar, ou seja, nos casos de incapacidade física e mental com o intuito de manter preservada a sua autonomia mesmo diante de uma incapacidade.

Notadamente, nos casos de incapacidade é possível pré determinar se deseja ser reanimado com manobras RCP, se deseja ser entubado, se é de sua vontade o prolongamento medicamentoso da vida, dentre outras decisões singulares daquele indivíduo.

No Brasil ainda não encontramos nenhum diploma legal que regulamente o cenário das diretivas, mas não há qualquer proibição, lançando mão o indivíduo, muitas vezes, de documentos como a escritura pública para registrar a sua pré determinação em saúde para quando chegar o seu momento de singeleza e individualidade face à vida.

Neste seguimento, as diretivas antecipadas da vontade estão perfeitamente alinhadas com os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, graças a uma interpretação integrativa das normas constitucionais e civis do Brasil, constituindo o aparato legal para a validação de qualquer documento jurídico idôneo sobre declaração prévia de vontade do paciente terminal.

Diante desta breve introdução sobre as diretivas antecipadas de vontade, surge o questionamento acerca da sua aplicabilidade em tempos de pandemia.

De acordo com a teoria da “moralidade comum” de Beuchamps utilizado na bioética clínica, os princípios éticos podem ser classificados como deontológicos e teleológicos¹.

Os teleológicos são aqueles que dizem respeito às finalidades das ações como a autonomia que está voltada para o estabelecimento das escolhas e a beneficência, que reside na obrigação dos profissionais da saúde em agir de acordo com a vontade do paciente, bem como tomarem suas decisões sempre em conjunto com o paciente e seus familiares.

Já os princípios deontológicos, os quais referem-se sobre a não maleficência, isto é, não causar dano e dor desnecessários ao paciente, não inserir o paciente em tratamentos fúteis ou obstinados, e a justiça, que aproxima a ética à medicina e a isonomia de tratamento em saúde.

Parece que o acometimento do indivíduo pelo coronavírus e que o deixe incapacitado de, naquele momento, determinar as suas necessidades de saúde em conjunto com o profissional da saúde, emerge às suas diretivas para que as determinações pré estabelecidas sejam cumpridas, principalmente nos casos em que a gravidade da doença trouxer a irreversibilidade do quadro clínico do paciente, em que a manutenção do veículo material pode ser contestado.

A tomada de decisão do profissional da saúde diante de uma necessidade de reanimação, por exemplo, deve ser pautada na reflexão de beneficência ao indivíduo com base nos recursos que estão à disposição do sistema de saúde, mesmo que haja determinações de vontade pré estabelecidas e, desde que as manobras a serem utilizadas não objetivem o prolongamento do desfecho clínico certo e esperado, bem como a futilidade no procedimento.

É difícil e penoso para o profissional da saúde evitar um possível tratamento desproporcional, pois se pender para um lado pode ele estar praticando a distanásia, acarretando o prolongamento doloroso e desnecessário da vida do paciente o qual já entrou em processo morte; por sua vez, se pender para o outro lado pode ele incorrer na ortotanásia, reconhecendo o início do processo morte e garantir que este paciente tenha conforto para se atingir o resultado que deve ser uma morte digna, sem abreviá-la  ou prolonga-la.

Considerando a vulnerabilidade tanto dos pacientes quanto a dos profissionais da saúde, a reflexão bioética deve estar atrelada à dignidade da pessoa humana em consonância ao direito do paciente, pois deve-se trazer para a discussão se a reanimação de um paciente sem reversibilidade do seu quadro não poderia ultrapassar a barreira da segurança e proteção do profissional da saúde que está em seu atendimento, também devemos ter como prioridade a manutenção da biossegurança destes profissionais.

A bioética quando trazida para as tomadas de decisão garantem a proteção e respeito aos direitos do paciente, bem como a biossegurança e autodeterminação dos profissionais da saúde, considerando o risco em detrimento do benefício.

Em suma, há que se refletir com cautela acerca dos quadros de irreversibilidade clínica causadas pela Covid-19, sendo os cuidados paliativos talvez os mais indicados para o momento em que se aguarda o desfecho já esperado pelo profissional, pois as diversas manobras e os avanços medicamentosos podem trazer insegurança ao profissional saudável e que precisa se manter assim para o cuidado dos demais pacientes.

Além do mais, há que se atender a vontade pré determinada do paciente não o açoitando ainda mais com as dores do prolongamento vital desnecessário.

Há que se encontrar o equilíbrio para que a paz e serenidade esteja presente nesta relação humana em um momento tão frágil da humanidade.

[1] Oliveira HC, Sauthier M, Silva MM, Crespo MCA, Seixas APR, Campos JF. Ordem de não reanimação em tempos da COVID-19: bioética e ética profissional

Advogada e Professora. Mestranda em ciências da saúde e nutrição; Pós Graduada em Direito Médico e da Saúde; Pós Graduada em Direito Privado; Coautora de livro e autora de artigos.
Conheça mais em meu Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9041659103820598

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