sexta-feira, 26/julho/2024
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Direitos trabalhistas para motoristas de aplicativo (?)

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

O direito do trabalho é composto de um conjunto de normas, princípios e outras fontes jurídicas que comandam as relações de trabalho, regulamentando a condição jurídica dos trabalhadores, bem como de um conjunto de proteções legais garantidas aos mesmos.

Entre os direitos trabalhistas mais comuns estão o salário adequado, pago de forma regular, jornada de trabalho limitada com folgas remuneradas, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), 13º salário, férias remuneradas, licença-maternidade e licença-paternidade, aposentadoria e indenização em caso de demissão sem justa causa.

Não há na legislação brasileira lei específica que regulamenta os direitos trabalhistas dos motoristas por aplicativo

A categoria tem a liberdade de escolher sua carga horária, tal qual um profissional liberal, eles gerenciam sua rotina de trabalho, podendo trabalhar para quantas empresas desejar.

Em contrapartida, a falta de vínculo empregatício retira alguns direitos como salário fixo, 13º terceiro, férias, FGTS, entre outros que são regulamentados pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

O atual presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, divulgou quando em campanha para a presidência da república o estabelecimento de direitos para motoristas por aplicativos.

A importância do tema é verificada através dos números, pois, conforme dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), no Brasil aproximadamente 1,5 milhões de pessoas trabalham com transporte de passageiros e entrega de mercadorias.

Motoristas por aplicativo poderão ter a carteira assinada (?)

Os motoristas por aplicativo recebem de acordo com as corridas que fazem, sendo, portanto, profissionais autônomos, dependendo para seu sustento da demanda e de seu próprio planejamento. Portanto, os motoristas por aplicativo não possuem vínculo empregatício com a empresa para a qual prestam serviços.

Por esse motivo, estes não têm direitos previdenciários, sendo essa uma das preocupações do governo Lula. Contudo, é preciso ouvir a categoria, antes de pensar em qualquer modificação na forma de trabalho desses profissionais. Grande parte dos motoristas aprecia a autonomia do trabalho sem vínculo empregatício, porém reclama pelos direitos previdenciários.

Para regulamentar o trabalho dessa classe de profissionais, o governo precisará criar leis próprias para a categoria. Haja vista que incluir os profissionais na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não é algo bem aceito pelas empresas de corrida como a 99, a Uber e InDrive.

Como dito, os próprios motoristas por aplicativos de transporte não querem o vínculo empregatício com as plataformas. Logo, não desejam ser circunscritos à CLT. Reclamam por um mínimo de proteção caso haja a regulamentação, porém, nada que possa levar as empresas de inovação em mobilidade urbana a deixarem o país, conforme afirmou o presidente da Frente de Apoio Nacional dos Motoristas Autônomos (FNMA), Paulo Xavier Jr., durante discussão na Câmara Federal, em Brasília, em 2021.

O processo de criação de lei trabalhista e sua complexidade

Depois, sabe-se o quanto é complexo criar uma lei trabalhista no Brasil, primeiramente há que se identificar os problemas e as necessidades da categoria de trabalhadores, como, por exemplo, condições de trabalho, saúde dos profissionais, falta de segurança, os valores recebidos por eles que são aquém do salário justo.

Além do mais, depois de identificar esses problemas e necessidades, os legisladores propõem uma lei trabalhista versando sobre o tema. A proposta deve abranger especificidades sobre o que a lei irá abarcar e como isso será feito. A proposta de lei será discutida e debatida entre os parlamentares, os trabalhadores e empresas e demais partes interessadas na questão a fim de se chegar a um entendimento.

Outrossim, a proposta de lei deve ser aprovada pelo parlamento e, depois, pelo governo, antes de se tornar uma lei. Após ser aprovada, a lei deve ser implementada. Dessa forma, poderá haver criação de regulamentos e procedimentos para que a lei seja cumprida e, também, a formação de pessoas para garantir que todos entendam e possam aplicar a lei ao caso concreto.

Por fim, notório no mundo em que vivemos a constante mudança e com ela os desafios a serem dirimidos, a questão da regulamentação do trabalho dos motoristas por aplicativo é uma delas, sobretudo nos dias atuais de evolução tecnológica nos ambientes de trabalho e mudanças significativas na legislação. Os debates continuarão por muito tempo ainda.

Tribunal Superior do Trabalho reconhece vínculo empregatício entre motorista por aplicativo e a empresa UBER

Decisões como esta fomentam ainda mais a discussão sobre a questão acima exposta, pois, apesar de não haver lei regulamentando o trabalho desses profissionais, há decisões favoráveis ao vínculo empregatício entre motorista e empresa por aplicativo de transporte.

Com efeito, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu vínculo empregatício a mais um motorista por aplicativo, determinando que ele receba todas as verbas trabalhistas de todo seu período trabalhado.

Vejamos como decidiu o Tribunal, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Para além da pungência socioeconômica que envolve a questão, o debate acerca da natureza do vínculo entre “motorista de aplicativo” e empresa gerenciadora da plataforma digital por meio da qual era prestado o serviço, não foi, ainda, equacionado na jurisprudência trabalhista nacional. Aspecto suficiente para a configuração da transcendência jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. O agravante logrou demonstrar que seu recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, alínea “a” e §8º da CLT, trazendo ao cotejo arestos específicos e defensores de tese oposta àquela firmada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. O tema relacionado à natureza do vínculo entre empresas gestoras de plataformas digitais que intermedeiam o serviço de motoristas demanda análise e decisão, pelas instâncias ordinárias, sobre as condições factuais em que esse trabalho concretamente se realiza, somente se configurando o vínculo de emprego quando contratados os motoristas, por essa via digital, para conduzirem veículos sob o comando de algoritmos preordenados por inteligência artificial. A flexibilidade de horário ou mesmo de jornada de trabalho é comum ao emprego que se desenvolve fora dos limites topográficos do estabelecimento empresarial, razão pela qual não é aspecto decisivo para aferir a natureza da relação laboral. Importa verificar se o trabalho é estruturado, gerenciado e precificado por comando algorítmico, sujeitando-se a sanções premiais ou disciplinares o trabalhador obediente ou insubordinado, respectivamente. Presentes essas condições factuais, está o motorista a protagonizar um contrato de emprego relacionado a transporte de passageiros, figurando a plataforma digital como instrumento para a consecução dessa prestação laboral. Não se apresenta tal trabalhador como um sujeito, apenas, de parceria tecnológica, ainda que a instância regional, frente a esses mesmos fatos, tenha intuído ser outra a natureza jurídica do vínculo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10502-34.2021.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023).

Lembrando que não é a primeira vez que o TST reconhece este direito. Entretanto, seguramente, essa é uma das decisões mais significativas, pela forma como foi decidida e, em especial, pelas brechas e os rumos que tal decisão, advinda de um Tribunal Superior, proporcionam, mormente por ter sido uma decisão unânime. Isso porque todos os Ministros da 6ª Turma do TST decidiram em favor dos motoristas por aplicativos, pacificando o entendimento desta Seção, o que significa mais polêmica, principalmente pelo novo formato de negócio introduzido pelas atuais formas de trabalho provenientes das inovações tecnológicas.

Cumpre salientar que, muito provavelmente, a decisão que irá pôr fim à demanda, poderá vir do próprio Tribunal Superior do Trabalho ou, até mesmo do Supremo Tribunal Federal, caso essa questão fira a Constituição Federal; ou seja, até lá o debate sobre o assunto continuará sendo considerado positivo, pois oportunizou o contato com a população como um todo, permitindo o posicionamento crítico, comportamento necessário e esperado para se chegar ao consenso com relação ao tema.

Em face de todo o exposto, diante de tamanha controvérsia em torno do vínculo empregatício instalada no âmbito do poder judiciário do trabalho, é fundamental a criação de soluções jurídicas a fim de colocar um ponto final no debate. Nessa perspectiva, em 17/1/2023, o governo federal criou um grupo de trabalho para estudar o assunto, que, posteriormente, deverá ser levado para debate no Congresso Nacional. Com certeza será realizada a oitiva dos próprios motoristas, sindicatos e entidades da categoria, contando também com a participação ativa das empresas de aplicativos, como a Uber e a 99, a fim de construírem uma possível regulamentação, incluindo mestres e especialistas no assunto, tudo com a finalidade de trazer dignidade a essa classe profissional que dedica suas vidas a servir à população.

Conclusão

Em síntese, nos parece indispensável uma avaliação técnica e jurídica sobre o tema, tudo desprovido de visões ideológicas, notadamente para se compreender os impactos das mudanças advindas do tipo de economia centrada no trabalho temporário, sem vínculos trabalhistas, realizado principalmente através das plataformas online, a “Gig Economy”.

Questão atual, é uma problemática colocada pela chamada gig economy (ou “economia de bicos”) no mundo todo, com o crescimento do trabalho através de aplicativos. De acordo com relatório de 2021 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o número de plataformas digitais de trabalho se quintuplicaram em todo o mundo na última década.

As atividades da categoria para alguns pesquisadores da área estão na chamada de “zona cinzenta”; ou seja, aquele trabalhador que não é considerado empregado nos moldes tradicionais, como também não tem todas as características de um trabalhador autônomo.

Destarte, nesse ínterim há uma grande oportunidade de o Brasil tornar-se o país pioneiro de uma legislação própria dos motoristas por aplicativo que, quiçá, poderá ser utilizada como paradigma para outros países.

Bibliografia:

Processos: E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066

Acessível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-de-aplicativo-n%C3%A3o-consegue-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-emprego. Acesso em 26/10/2023.

Acessível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-05/ipea-brasil-tem-15-milhao-de-motoristas-e-entregadores-de-produtos#:~:text=De%20acordo%20com%20dados%20de,de%20transporte%20para%20entregar%20produtos. Acesso em 26/10/2023.

Acessível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/crg0pr7l0ljo. Acesso em 25/10/2023

Infoproletários e a Uberização do trabalho: direito e justiça em um novo horizonte de possibilidades / Guilherme Guimarães Feliciano, Ana Paula Silva Miskulin. – São Paulo: LTr, 2019. Pg 17.

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Advogada, Pós Graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale, Conciliadora/Mediadora com formação pela ESA/OAB.

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