sexta-feira,26 abril 2024
ColunaDireito AmbientalDesastres Naturais: Quem paga a conta?

Desastres Naturais: Quem paga a conta?

Desde sempre a história da humanidade foi marcada por catástrofes e desastres causados pela natureza, a exemplo de enchentes, furacões e tsunamis, cujas consequências estão diretamente ligadas à vida e as atividades sociais das comunidades, uma vez que o resultado das calamidades é, em sua grande maioria, de destruição de vidas e do patrimônio dos indivíduos. E o ano de 2022 não foi diferente.
Os seus primeiros dias começaram com grandes tragédias por todo o país. A Bahia sofreu com chuvas intensas não vistas nos últimos 30 anos, a região serrana do estado do Rio de Janeiro tem sido castigada por deslizamentos de terra provocados também pelas fortes chuvas, além do deslizamento de pedras no Capitólio, região turística do estado de Minas Gerais.
A primeira quinzena de janeiro protagonizou desastres que foram tomados pelos noticiários. Chuvas, alagamentos, deslizamento de pedras, enchentes e etc. foram o carro chefe das reportagens mais lidas nos primeiros dias do ano. Cidades como Itabuna, Ilhéus, Itamaraju, Prado, Camamu, Itambé, dentre outras localizadas no sul da Bahia ficaram totalmente debaixo d’água e tiveram inúmeras famílias desabrigadas, chegando a atingir diretamente cerca de 470 mil pessoas, segundo dados da Sudec – Superintendência de Proteção e Defesa Civil do estado [1].
O mesmo ocorrendo na região serrana do Rio de Janeiro que, com o impacto das chuvas e das cheias de rios que atravessam as cidades, deixou inúmeras famílias desalojadas em razão das enchetes[2].
Já no Estado de Minas Gerais, a região do Capitólio foi palco para uma grande tragédia no último dia 08 onde, no Lago de Furnas, o deslizamento de uma pedra de cerca de 10 mil toneladas ocasionou a morte de 10 pessoas e deixou outras 27 feridas. Ainda não se sabe o que ocasionou o acidente, se por causas naturais ou se houve negligência do Poder Público por falta de monitoramento geológico da área e a adoção de normas de segurança para o turismo [3].
Em comum todos os três estados têm a tristeza causada pelas tragédias ocasionadas por fenômenos naturais e a destruição de famílias de forma precoce e súbita.
Muitos foram os questionamentos que rodearam as tragédias diante do cenário estarrecedor. As pessoas envolvidas e prejudicadas podem se socorrer de alguma maneira? É possível buscar do Poder Público que “pague a conta” do rastro deixado pela destruição? Existem responsáveis pelas tragédias? Quem são eles?
Os fenômenos naturais são acontecimentos que ocorrem sem a interferência humana e de forma não artificial, sendo caracterizados principalmente pela imprevisibilidade. Contudo, nem todo fenômeno natural é uma catástrofe. Isso porque, os desastres naturais são aqueles cujo resultado da força dos fenômenos naturais, que ocorrem de forma mais intensa e extrema, causam destruição a uma sociedade afetando significativamente a vida daqueles que ali convivem.
E é nesse cenário que surge a responsabilidade do Estado enquanto agente público, cuja função é a de promover e assegurar o estado de Bem-estar social podendo ser, de acordo com cada situação específica, o responsável por possíveis danos causados a terceiros.
O Estado Democrático de Direito está submetido ao conjunto de leis que o compõe a fim de estabelecer a organização de seu povo e território, observando e garantindo proteção jurídica aos cidadãos, além de promover a segurança individual e coletiva de todos os indivíduos.
Em rápida leitura aos primeiros artigos da Constituição Federal é fácil perceber que a Lei Maior traz como baliza a garantia aos direitos fundamentais, primando pela dignidade da pessoa humana e o bem de todos sem qualquer distinção, afirmando a sua vocação genuinamente democrática.
O constituinte cuidou em possibilitar que vítimas recebam indenização de seus agressores, especificando não somente a possibilidade de indenização pelos bens precificáveis, aqueles cuja natureza é patrimonial, como também esclareceu ser passível de indenização bens que, quando atingidos, afetam o indivíduo em sua honra, imagem, intimidade e moral, além de trazer com clareza em seu texto que, em se tratando de situações que envolvam negligência, imprudência e imperícia, a parte que, em razão de seu comportamento trouxer prejuízo a alguém, poderá ser responsabilizada.
A Carta Magna ainda traz expressamente em seu art. 6º os direitos sociais, elevando-os ao patamar de direito fundamental, que são aqueles

“afirmados na Constituição como garantias dos indivíduos e da sociedade diante da força do Estado, seja por estabelecerem esferas de autonomia protegidas contra a ingerência do Estado, seja por definirem obrigações a serem satisfeitas pelo Estado em relação aos indivíduos, seja por assegurarem a participação dos cidadãos na condução da política”.

Deveras, no Estado de Bem-estar social há firmado expressamente o compromisso do ente estatal em garantir a proteção à dignidade da pessoa humana, buscando tutelar os direitos fundamentais, sejam eles individuais, sejam eles sociais. Ora, havendo dano, sendo este produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, seja ela moral e/ou material, como imposição natural da vida em sociedade.
E foi assim que o ordenamento jurídico estabeleceu que, estando presentes os requisitos à indenização – ação culposa do agente, dano causado e nexo de causalidade entre a ação e o dano –, restará configurada a obrigação de ressarcimento a vítima, seja indenização moral, seja material. É a chamada responsabilidade civil elencada no Código Civil.
Responsabilidade essa que pode ser objetiva ou subjetiva. No primeiro caso, não há a necessidade de se comprovar a culpa do agente agressor, sendo necessário, tão somente, a demonstração do dano, da ação culposa do agente e do nexo entre o dano e a ação. Já em se tratando de responsabilidade subjetiva, há a necessidade de se comprovar, além dos requisitos acima listados, a culpa do agente.
E é claro que o ente estatal é um sujeito ativo no que se refere a prática de atos que causem danos a terceiros, podendo ser responsabilizado pelos prejuízos que eventualmente causar e, consequentemente, ser obrigado a reparar esses danos, seja nos casos em que as suas atividades por si só causem violação de direitos, seja quando se omitir diante de uma situação que traga prejuízos a outrem.
Explico. O Poder Público é responsável pelos agentes públicos quando estes estejam exercendo as suas funções, então, é possível que o Estado seja responsabilizado se, por exemplo, um policial atropelar um indivíduo quando da realização de uma ronda. Estamos diante de um fato cuja atividade por si só causou a violação do direito de um indivíduo.
Mas, o mesmo Poder Público pode ser responsabilizado quando se manter inerte em relação a atividades que tem o dever de exercer, como, por exemplo, deixar de realizar manutenção preventiva de um casarão tombado como patrimônio público que, em razão da falta de cuidado, desaba e resulta na morte de um indivíduo. O estado se omitiu do seu dever de promover a proteção e segurança tanto do bem (que deveria passar por manutenções) quanto dos indivíduos que circulavam pelo local.
E, assim como funciona a responsabilidade civil dos cidadãos, o mesmo ocorre ao Estado que tem a obrigação legal de ressarcir possíveis danos que venham a ser causados a terceiros, desde que comprovados o nexo causal, o dano, e a ação do agente/agressor, sendo, portanto, responsabilidade objetiva, uma vez que o constituinte faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa desses agentes, conforme se depreende do art. 37, §6º da CF.
Mas, e nos casos relatados acima? As chuvas na Bahia, os deslizamentos de terra no Rio de Janeiro e a queda da pedra em Minas Gerais são desastres passíveis de responsabilização ou são, apenas, catástrofes naturais?
É preciso, antes de tudo, identificar o que é destrate natural caracterizado como caso fortuito e força maior e o que é desastre natural decorrente da falta de ações preventivas (manutenção, adoção de normas de segurança, monitoramento geológico, hidráulico e etc).
Situações de casos fortuito e força maior são consideradas excludentes de responsabilidade civil, uma vez que são fatos e eventos da natureza imprevisíveis, inevitáveis e superior à vontade humana, motivo pelo qual justifica a exclusão da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação jurídica de indenizar. Muito embora existam eventos naturais imprevisíveis, tal fato não pode servir como subterfugio para promover a negligência do Poder Público no que diz respeito as suas obrigações de promover o Bem-estar social e a segurança de todos os cidadãos.
Trazendo a discussão para os acidentes que marcaram o início do ano de 2022 algumas situações devem ser observadas (e constatadas nas investigações de cada caso) para que se possa concluir pela responsabilidade, ou não, do Ente Público. Vejamos.
Existem dois pontos a serem observados: no fim de semana em que ocorreu o acidente em Capitólio fortes chuvas atingiram a cidade deixando o tempo instável, sobretudo no dia e hora do desabamento das pedras. Além disso, o local é ponto turístico da região, sendo visitado com frequência por turistas.
Dias antes do acidente a Defesa Civil Nacional, através do Cenad – Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres emitiu alerta para fortes chuvas, com previsão acima de 100mm por dia, em quatro estados durante todo o fim de semana, incluído Minas Gerais e, ao que parece, ainda assim não houve interdição da região dos cânions do Capitólio, tanto é que os turistas estavam passeando no local [4].
Ora, um local turístico que se vale das belezas naturais deve ser constantemente mapeado e monitorado pelos responsáveis para mitigar ou mesmo dirimir possíveis riscos e, caso não seja observada essa política de prevenção por parte do Poder Público, é possível que ele seja responsabilizado civilmente e, embora não haja uma lei específica se tratando de local turístico, já existem diversas decisões judiciais, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidindo pela responsabilidade civil do Estado em matéria de proteção ambiental quando da sua omissão no cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar, manter e promover a segurança das zonas turísticas naturais.
Já quanto as chuvas nos estados da Bahia e do Rio de Janeiro a história se repete a cada ano nos períodos de chuvas excessivas!
As fortes chuvas e a cheia dos rios são eventos naturais que não podem ser impedidos, porém podem ser previstos e terem seus efeitos mitigados se observadas as políticas públicas preventivas, não havendo que se utilizar da força maior e caso fortuito para evocar a excludente de ilicitude uma vez que, para sua caracterização, devem ser considerados os eventos inevitáveis que, mesmo com ações preventivas do Poder Público, ocasionariam desastres naturais.
Mesmo porque, o saneamento básico é competência constitucional expressamente atribuída ao Ente Público, elencado no art. 23 da Carta Magna e, em caso de omissão, negligência, imprudência ou imperícia do Estado deixar de oferece-los aos cidadãos seja com a manutenção dos sistemas existentes, com a ampliação dos serviços de drenagem e escoamento da rede pluvial e com a realização de obras que tenham por objetivo evitar enchentes, poderá responder civil por danos que venham a ser causados a terceiros.
Resta claro que caso o Poder Público não empregar todos os meios necessários para prevenir danos a bens e à integridade física dos cidadãos, garantindo a paz pública, sobretudo quando isso era possível, responderá pelos danos decorrentes da sua omissão, o mesmo ocorrendo quando o dano ocorrer das ações comissivas.

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[1] Disponível em: https://noticias.r7.com/cidades/chuvas-deixam-mais-de-31-mil-desabrigados-no-sul-da-bahia-27122021. Acesso em: 11/01/2022.

[2] Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/01/10/rj-tem-previsao-de-mais-chuva-nesta-segunda-feira.ghtml. Acesso em: 11/01/2022.
[3] Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/capitolio-rocha-tinha-12-bilhao-de-anos-e-10-mil-toneladas-diz-geologo-09012022. Acesso em: 11/01/2022.
[4] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-01/defesa-civil-alerta-para-fortes-chuvas-em-quatro-estados. Acesso em: 25/01/2022.

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