sexta-feira, 26/julho/2024
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Da subordinação jurídica como resultado e não pressuposto do reconhecimento de vínculo empregatício, à subordinação por algorítimo

Coordenação: Abel Lopes.

Falar sobre subordinação e não falar de controle seria a mesma coisa que falar do Ilustre Doutrinador Dr. Miguel Reale e ignorar sua Teoria Tridimensional do Direito.

Na grande parte dos sistemas jurídicos existentes, controle e subordinação formam os pilares da relação tripartite formada pelo empregado, empregador e contrato de trabalho.

Dentro da configuração de relação de emprego, a subordinação toma posição nuclear dentre os demais requisitos contidos no artigo 3º da CLT.

Em tempos idos, a subordinação era concebida pelo controle direto sobre o modo de prestação dos serviços e está definida pelo dever do empregado em cumprir ordens em face do poder diretivo do empregador.

Ocorre que, em sendo um conceito cultural, a subordinação jurídica vai acompanhando a evolução dos tempos, se amoldando ao momento histórico, refletindo o pensamento jurídico dominante quando presente conflitos e divergências na ciência do direito.

Ludovico Barassi, em Il contratto di lavaro nel diritto positivo italiano, no ano de 1901, foi o primeiro a definir a subordinação como o traço essencial da locatio operarum. E o código civil italiano, em 1942, adotou a subordinação como fator determinante para diferenciação do trabalho autônomo.

E no Brasil, quando o vocábulo subordinação foi positivado?

Termo subordinação – entendimento doutrinário

No Brasil não houve a positivação do verbete em análise. A CLT não traz o substantivo feminino “subordinação”, no entanto, a palavra dependência foi assim traduzida pela doutrina seguindo a concepção clássica que a reconhecia na relação quando o empregado estivesse sujeito às ordens do seu chefe, o que lhe permitiria punir, desde que dentro dos ditames legais.

E a subordinação clássica, ao longo do tempo, foi ganhando desdobramentos e classificações, tais como subordinação estrutural, técnica, social e econômica, como meio instrumental de enquadramento da relação tradicional entre empregado e empregador.

Porém, atualmente cabe uma indagação: qual dessas classificações é essencial para que esteja presente o vínculo empregatício?

Subordinação por algoritmo

Em meio a uma pandemia nunca vista e plataformas digitais de trabalho, a subordinação clássica já não se reveste da mesma envergadura.

A subordinação se amoldou ao ritmo tecnológico, intrínseco à própria evolução do direito do trabalho e hoje é inquestionável a presença da subordinação por algoritmo, que é aquela aplicada pelas empresas que se valem de um programa de computador, juntamente com outros meios telemáticos, bem como de uma plataforma digital que emite ordens e comandos ao trabalhador, mesmo que ocultos e dissimulados.

Nesse contexto, há uma ordem expressa do empregador inserida nas metas e, uma cobrança, mesmo que subliminar, deixando o empregado à disposição full time.

Pode até parecer que não há ordens, mas, não se engane! O algoritmo somente executa aquilo que um ser humano programou e, nesse sentido, é mero instrumento de gestão de alguém.

Subordinação como consequência e não como pressuposto

Segundo Paul Colin, o fato de o empregado cumprir ordens é o resultado do exercício do direito do empregador de comandar e liderar. É dele o conceito de que a subordinação é um “estado de dependência real”.

Em razão disso surge a questão de que a subordinação jurídica não seria necessariamente um pressuposto, uma condição para que ocorresse a relação de emprego, mas o efeito desta, seu típico resultado.

A própria definição de subordinação dá a ela o significado de ato ou efeito de obedecer.

Nesse mesmo sentido, o Magistrado e Professor Reginaldo Melhado[1] entende a subordinação “não como elemento essencial da relação de emprego e sim como consequência dela.”

 

Conclusão

Ante a sua plasticidade, o termo subordinação nada mais é que um processo permanente e aberto.

É de se destacar que quando se emprega o termo “novas tecnologias” como algo genérico, tal não reflete o que temos no mundo afora, pois o que é novo para uma comunidade pode já ser antigo para outra e vice-versa.

E o caminhar da humanidade e da relação de emprego permanece na mesma toada. Seguem de mãos dadas com a tecnologia e seus avanços, sem temer o futuro, mas a ele se fundindo, rumo à revolução 5.0.

 

Referências

[1] Juiz Titular do TRT 9.

“SUBORDINAÇÃO POR ALGORÍTIMO”: Paulo Cesar Baria de Castilho, Doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

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Administradora de empresas, palestrante e advogada trabalhista, com pós-graduação em Direito Empresarial e curso de extensão em contratos. Pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho, e Direito Previdenciário. É uma profissional com vasta experiência no consultivo e contencioso trabalhista. Diretora da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho na 116ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos triênios 2016/2018 e 2019/2021.

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