sábado, 4/maio/2024
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Da inclusão de dados relativos aos contratos de trabalho, em decorrência de decisões transitadas em julgado e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, no E-social.

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

O Esocial trata-se de um sistema escrituração digital de cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, através do qual o Governo tem unificado eletronicamente a transmissão, pelo empregador, de informações obrigatórias pertinentes aos contratos de trabalho a órgãos como o Ministério do Trabalho, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal.

O sistema fora consolidado como instrumento para viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, racionalizando e simplificando o cumprimento de obrigações, eliminando a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas e aprimorando a qualidade das informações prestadas a respeito das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias, conferindo tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e ao empregador doméstico, na forma do art. 3º do mencionado Decreto.

Na prática, visa imprimir maior celeridade e assegurar mais segurança na emissão de informações, agilizando procedimentos administrativos e diminuindo a ocorrência de fraudes em razão do compartilhamento de informações pelos diferentes órgãos governamentais.

A Instrução Normativa nº 2.005 da Receita Federal, de 29 de janeiro de 2.021, determinou a substituição da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela DCTFWeb, como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

Neste contexto, além dos dados acerca das obrigações legais que as pessoas físicas ou jurídicas devem fornecer a respeito dos contrato de trabalhos, também passará a ser obrigatório, sob pena de multa, a inclusão no Esocial de informações sobre os acordos homologados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou nos Núcleos Intersindicais (Ninter), bem como acordos judiciais homologados e condenações transitadas em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, que importem no reconhecimento ou alteração de informações relativas a vínculos trabalhistas ou recolhimento fundiários, de contribuições previdenciárias e fiscais.

A versão S-1.1 do Esocial traz as descrições das informações que deverão começar a ser prestadas sob 04 (quatro) novos eventos para as ações trabalhistas com condenações transitadas em julgado, bem como acordos trabalhistas homologados, quais sejam:

• S-2500 – Processo Trabalhista;
• S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista;
• S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista;
• S-5501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista.

A obrigação, inicialmente prevista para ser cumprida a partir de janeiro, fora postergada em duas oportunidades, sendo certo que a Instrução Normativa nº 2.147 da Receita Federal, publicada em 30 de junho de 2.023, estabelece que inclusão das informações referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, deverá ocorrer a partir de outubro de 2023.

Sob esses eventos, conforme o caso, uma série de dados obrigatórios deverão ser informados, como o período do contrato, a remuneração mensal, o rol de pedidos da inicial e aqueles efetivamente deferidos, a base de cálculos das contribuições previdenciárias e dos depósitos fundiários devidos, entre outros. Não deverão ser prestadas informações acerca de processos da competência da Justiça Comum e Federal Cível, bem como não será necessário incluir a totalidade dos processos trabalhistas e acordos em trâmite, mas tão somente aqueles com trânsito em julgado de decisão líquida ou homologação de acordo. No caso de condenações trabalhistas ilíquidas, as informações dos processos correspondentes deverão ser levadas ao Esocial quando da homologação dos cálculos de liquidação.

Referidos dados deverão ser informados no sistema do Esocial até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da condenação/cálculo homologado (conforme o caso) ou acordo homologado. No caso do evento “S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista” o prazo é de até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento decorrente de condenação/cálculo homologado (conforme o caso) ou acordo homologado em que houver a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (inclusive as destinadas a Terceiros) e/ou IRRF.

A princípio, o envio desse evento não interferirá no andamento da rotina da folha de pagamento mensal e no Registro de Eventos Trabalhistas (RET) do Esocial. No entanto, na hipótese da decisão judicial transitada em julgado a ser levada ao Esocial impor a alteração de informações já lançadas no RET, será preciso enviar a retificação do evento original.

Dessa forma, a atuação do setor jurídico deverá estar alinhada à contabilidade, de modo que o fluxo das informações se dê em tempo hábil para o cumprimento tempestivo do prazo estabelecido.

A funcionalidade do ESocial é ferramenta de controle dos órgãos governamentais quanto aos recolhimentos previdenciários, fundiários e fiscais decorrentes de demandas trabalhistas judiciais e extrajudiciais. O não cumprimento destas obrigações ou a inobservância do prazo estipulado acarretará a imposição de multa, a qual poderá ser majorada na hipótese de reincidência do infrator, ainda que tenha procedido ao integral adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e fiscais das demandas trabalhistas.

Em arremate, cabe ponderar que com a implementação do Esocial os órgãos fiscalizadores passaram a contar com maior facilidade para identificar e punir eventuais irregularidades cometidas pelos empregadores, seja pelo descumprimento das obrigações propriamente dito ou erro na prestação das informações. Desta forma, é de suma importância que sejam observados os procedimentos e prazos previstos para o lançamento das informações e eventos obrigatórios no sistema, a fim de se evitarem futuros passivos.

Bibliografia
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8373.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131767

Fernanda Franzini C. P. Barretto

Advogada Trabalhista. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com Extensão em Direito e Processo do Trabalho pela Instituição Toledo de Ensino e Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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