segunda-feira,18 março 2024
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Contrato Verde e Amarelo e a criação do CARF Trabalhista

Coordenação : Ricardo Calcini.

 

Com a edição da Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o chamado “contrato de trabalho verde e amarelo” (bastante noticiado nos últimos dias), a norma também promoveu mais uma minirreforma trabalhista (em adição aquela resultante da Lei 13.874/2019 – Liberdade Econômica).

Além do novo contrato de trabalho, o seguro desemprego e o auxílio acidente também sofreram alterações, porém a dinâmica da fiscalização das relações de trabalho, pelos auditores fiscais, foi profundamente alterada.

O conselho administrativo para julgamento de recursos

Nos termos da Medida Provisória 905/2019 o julgamento de recursos em segunda e última instância administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos auditores fiscais do trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

A ideia de criação de um Conselho para esses casos não é recente. Percebe-se isso na doutrina mais especializada na área, e foi objeto inclusive da minuta, já superada, da MP da Liberdade Econômica.

Tal Conselho, chamado por alguns de “CARF trabalhista” em razão da similaridade com órgão administrativo tributário, sem dúvida ampliará as discussões sobre a aplicação de penalidades administrativas que, por sua vez, foram reformuladas e serão classificadas como:

a) leves (multas de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) médias (multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) graves (multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
d) gravíssimas (multas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sempre atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

Com a criação do Conselho abre-se a possibilidade de pedido de uniformização de jurisprudência de decisão que der à lei interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra câmara, turma ou órgão similar.

Termo de Ajustamento de Conduta (MPT) x Termo de Compromisso (Fiscalização do Trabalho)

Outra grande inovação é a disciplina dos Termo de Ajustamento de Conduta e dos Termo de Compromisso.

Como se sabe a fiscalização do trabalho pode instaurar o chamado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso.

Ocorre que muitas vezes o Ministério Público do Trabalho firma termos de ajustamento de conduta com os empregadores, nos quais os auditores fiscais dele não participaram.

Com a redação da Medida Provisória 905/2019 o empregador, em nenhuma hipótese, será obrigado a firmar dois acordos extrajudiciais, seja o termo de compromisso da fiscalização do trabalho ou o termo de ajustamento de conduta.
Além disso ambos os termos (TAC e o termo de compromisso) em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico.
A norma também conferiu eficácia de título executivo extrajudicial ao termo lavrado pela fiscalização do trabalho, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.

 

Conclusão

Esses são apenas alguns destaques da nova MP que trouxe outras inúmeras modificações na dinâmica da inspeção trabalhista. Algumas dessas modificações são de aplicação imediata e outras com vacatio legis de 90 (noventa) dias.

Empregados, empregadores e demais profissionais da área trabalhistas devem rapidamente se inteirar dessas alterações, sem prejuízo de possíveis questionamentos sobre a constitucionalidade de algumas dessas medidas.

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