sábado, 27/julho/2024
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Construtora é condenada ao pagamento de danos morais e aluguéis por atraso em obra

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou uma construtora de Goiânia ao pagamento indenização a um consumidor por atraso na entrega da obra. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, além de R$ 1.950,00 referente aos aluguéis que o comprador do imóvel teve de arcar até a data da entrega das chaves (habite-se).

A decisão é do juiz substituto em 2º grau Reinaldo Alves Ferreira, que manteve a sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Goiânia, Nathália Bueno Arantes da Costa, que fixou a indenização. O voto foi seguido pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO.

No pedido inicial, entre os motivos que levaram o consumidor escolher o referido imóvel, foi a garantia do cumprimento do prazo de entrega. Porém, o compromisso não foi cumprido, mesmo após os 180 dias de tolerância previsto em contrato. Ainda foi observado que, por não ter o bem entregue, o comprador teve que continuar a pagar aluguel para não ficar desalojado. Que o pagamento ocorreu concomitante ao financiamento, o que comprometeu grande parte de sua renda. Em primeiro grau, a juíza acolheu os pedidos de indenização por danos morais, restituição de aluguéis e condenou a construtora ao pagamento de custas e honorários.

A empresa ingressou com recurso contra o valor fixado a título de dano moral, sob a alegação de afigurar-se dispare com o montante arbitrado a título de dano material. Questionou, ainda, a condenação exclusiva ao pagamento do ônus sucumbencial, tentando atribuí-la a ambas as partes.

A manter o valor da indenização, o relator disse que os requisitos para o arbitramento não guardam relação com a quantia ressarcitória por dano material. Mas, sim, adstritos à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além dos critérios compensatórios, punitivos e pedagógicos da reparação e, também, das condições pessoais das partes e da gravidade da conduta ilícita.

O magistrado salientou, ainda, que evidente que a mora da apelante em relação ao atraso na entrega do imóvel não caracteriza simples inadimplemento contratual. Tampouco mero dissabor, posto que é capaz de ocasionar prejuízos e violação à dignidade e expectativa de o consumidor usufruir do bem.

Quanto ao fato de a sentença ter atribuído a totalidade dos ônus sucumbenciais à construtora, o magistrado ressaltou que a medida está correta. Isso porque, a juíza de primeiro grau o fez em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista ter sido ela motivadora da instauração do processo, ao não cumprir o cronograma da obra pactuado no instrumento contratual de compra e venda de bem imóvel.

Processo: 0450066-12.2015.8.09.0051

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