Hoje, no Dia do Beijo, entra em vigor o CÓDIGO DO BEIJO CIVIL, na data desta publicação.
Este Código dispõe sobre os tipos de beijos, das pessoas beijoqueiras e outras disposições.
O beijo merecia uma lei específica, né. Afinal, é através de um beijo que se une, de verdade, dois apaixonados.
Mas, este Código, entra em vigor, parcialmente. Não está completo com todos os artigos. Falar sobre beijo requer análise mais profunda e minuciosa, assim, vou elaborando os demais dispositivos legais com o tempo… ;-)…é preciso pesquisar mais sobre o assunto, e também, beijar mais…haha
CÓDIGO DO BEIJO CIVIL
Capítulo I – DA CAPACIDADE E DA SENSIBILIDADE
Art. 1º – Toda pessoa é capaz de beijar e ser beijada.
Art. 2º – A sensibilidade do beijo começa do nascimento do amor; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos das pessoas de coração endurecido.
(…)
Capítulo XXV – DOS BEIJOS PROIBIDOS
Art. 19 – É vedado o beijo roubado, ressalvado nos casos em que a pessoa quer, mas está se fazendo de difícil.
§1º – Tal prática não impede a ocorrência de um tapa na cara.
§2º – Tal prática permite que a pessoa se apaixone.
Aos poucos, vou postando os demais artigos do CÓDIGO DO BEIJO CIVIL na página “POERÍDICA”. 😉