quinta-feira,28 março 2024
ArtigosCláusula de permanência e bolsa de estudos

Cláusula de permanência e bolsa de estudos

Coordenação: Ana Claudia Martins Pantaleão

 

Visando a qualificação de sua mão de obra, em muitos casos, o empregador investe no pagamento de cursos de extensão ou especialização para os seus empregados. Em contrapartida, exige que o empregado permaneça na empresa por um determinado tempo, até mesmo para evitar que o funcionário, após receber a qualificação profissional, peça demissão para trabalhar em empresa concorrente.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não há norma específica a respeito da possibilidade de inserção de cláusula de permanência no contrato de trabalho.

A CLT, em seu artigo 444, estabelece que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

Nos termos do artigo 422, do Código Civil vigente, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

A jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, tem aceitado a estipulação de cláusula de permanência no contrato de trabalho, por tempo limitado, após realização de curso pago pelo empregador, “uma vez que se viabiliza, assim, que o conteúdo aprendido seja revertido em prol dos serviços desempenhados perante a empresa. Todavia, é necessário que haja proporcionalidade entre o tempo do curso realizado e o período mínimo de permanência pós-curso.[i]. A multa, em caso de rescisão antecipada do contrato pelo empregado, também deve ser proporcional.

Importante colacionar ementa de um acórdão, prolatado pela 2ª Turma do TST, que considerou ser abusiva a cláusula contratual que exigia que a empregada permanecesse na empresa por mais de cinco anos após o fim do curso:

“RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TRT esclareceu que a exigência da reclamada era abusiva, pois a cláusula contratual exigia que a reclamante permanecesse na empresa por mais de cinco anos após o fim do curso. Frisou a Corte Regional que a reclamante durante todo o curso (3 anos) trabalhou para a reclamada. Logo, entendeu que o aprendizado já tinha se revertido em benefício da empregadora. Não há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Portanto, não há falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão hostilizado se encontra fundamentado e abordando os pontos necessários para o deslinde da questão. Agravo não provido . RESSARCIMENTO DE CURSO PAGO PARA A EMPREGADA (SÚMULA 333 DO TST). A decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a reclamante já tinha trabalhado para a reclamada durante os três anos do curso e a reclamada exigia 5 anos após o término do curso, o que demonstrou não ser razoável. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido ” (Ag-AIRR-10841-74.2018.5.03.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021).- grifos e destaques meus.

Para evitar risco de passivo trabalhista, recomenda-se que a empresa deixe bem claro no contrato de trabalho ou aditivo contratual todas as regras para concessão de bolsa de estudos. É importante fixar prazo razoável e proporcional entre o período do curso e o tempo mínimo exigido de permanência no emprego, bem como a possibilidade de restituição, pelo empregado, dos valores gastos pelo empregador em caso de pedido de demissão antes do período estipulado.

Insta frisar que não é válida cláusula de permanência nos casos em que os cursos são realizados por imposição do empregador. Havendo qualquer tipo de coação, a cláusula será considerada nula.

Por fim, vale lembrar que o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado tanto pelo empregador quanto pelo empregado, pois ambos são sujeitos de direitos e deveres. Desse modo, a liberdade contratual e a autonomia privada dos envolvidos deve ser respeitada, em consonância com o disposto no artigo 444 da CLT.

[i] TST-RR-982-59.2012.5.18.0004, 3ª Turma do TST, Relator MAURICIO GODINHO DELGADO, publicado em 22/03/2016.

Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

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