sexta-feira, 26/julho/2024
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Chacota em grupo de whatsapp gera dever de reparação e pagamento de indenização

A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes dois pedidos formalizados por um internauta ofendido em grupo de WhatsApp. Na sentença, assinada pela juíza de Direito Thaís Khalil, e publicada na edição desta sexta-feira, 19, do Diário da Justiça Eletrônico, ela considera o fato grave e determina ao réu o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, além de ele se retratar das ofensas proferias no referido grupo, sob pena de multa diária de R$ 200.

A juíza de Direto observou que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o autor da ação e o réu são integrantes de dois grupos de WhatsApp, o Renegados e o Way Of Life Exciter. Cada grupo possui cerca de 157 pessoas.

Em outubro de 2020, o autor da ação teria enviado para o grupo Way Of Life Exciter imagem com placar de um jogo de futebol, seguindo-se mensagem do réu sugerindo que o foco no mundo do motociclismo fosse mantido. Na sequência, o réu passou a proferir ofensas ao autor no grupo Renegados, por meio de palavras e figuras com conteúdo pejorativo e, insatisfeito, enviou áudios diretamente para ele, nos quais deprecia suas supostas orientações sexual e política.

Sentença

Ao analisar o caso e proferir a sentença, a magistrada enfatizou que o cenário revela a possibilidade de tensão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. “De um lado, tem-se o direito do réu à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, enquanto de outro tem-se o direito à honra do autor”.

Nesse diapasão, considerando que em maneira abstrata o direito à honra tem amplitude máxima, no caso concreto a juíza observou que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas.

“E, conforme dito, expressaram a intolerância do réu, por meio de palavras e gestos de baixo calão, sem que sequer tenha havido qualquer provocação por parte do autor”, diz trecho da sentença.

Processo: 0710318-96.2020.8.01.0001 – TJ-AC

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